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Funcionamento De Serviços Veterinarios

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Por:   •  24/3/2014  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  306 Visualizações

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REFERÊNCIAS TÉCNICAS PARA ATIVIDADES VETERINÁRIAS

A vigilância sanitária tem como função fiscalizar as condições de trabalho e comercialização de uma clínica veterinária, pet shop, consultórios ou quaisquer estabelecimentos que prestam serviços ou comercializam produtos para animais de estimação.

Temos como normas legais os seguintes decretos de lei:

O Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 editado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), em seu Artigo 13 estabelece ser de finalidade dos Conselhos de Medicina Veterinária, orientar e fiscalizar o exercício da profissão de médico veterinário em todo o território nacional. ¹

A Resolução nº 670/2000, também editada pelo CFMV, conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários. ¹

O Decreto nº 5.053/2004 editado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento regulamenta a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comercializem.

De acordo com Decreto Nº 40.400, de 24 de outubro de 1995

Das Definições

Artigo 1º - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:

XVI - escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães para estramento;

XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para estadia.

XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com finalidades de comércio;

XXVI - laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza análises clínicas ou de diagnóstico referentes à veterinária

XXVII - laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza análises clínicas ou de diagnóstico referentes à veterinária ¹

Do Funcionamento

Artigo 2º - Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no território do Estado de São Paulo mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único - Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.

Artigo 3º - Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a manter um médico veterinário responsável pelo seu funcionamento.

Artigo 4º - A mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia da autoridade sanitária competente e ao atendimento às exigências desta Norma.

Artigo 5º - Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.

Das Instalações

Artigo 6º - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários:

I - sala de recepção e espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior; sua área mínima deve ser 10,00m_ sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,50m; o piso dever ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até altura de 2,00m;

IV - sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais; a sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00m; o forro dever ser de material que permita constantes assepsia; não deve haver cantos retos nos limites parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de telas que impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve ser através de antecâmara;

VII - sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais internados; nela se localizam as instalações e compartimentos de internação; seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00m; deve ser provida de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água corrente suficiente para a higienização ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser providas de tela para evitar a entrada de insetos

XIII - canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser individual, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca inferior a 1,00m; as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,5m; o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível; em estabelecimentos destinado ao adestramento e/ou pensão pode ser adotado o canil tipo solário, com área mínima de 2,00m, sendo o solário totalmente cercado por tela de arame resistente, inclusive por cima;

Das Condições Mínimas para Funcionamento

Artigo 7º - Nenhum estabelecimento veterinário poderá funcionar sem a presença do profissional médico veterinário durante o período de

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