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O Sistema Familiar da Babilônia

Por:   •  13/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  4.435 Palavras (18 Páginas)  •  534 Visualizações

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Faculdade de Tecnologia do Piauí – Fatepi

Curso: Direito – 2º Bloco

Disciplina: História do Direito

Professor:  Valdomir Marques de Sousa

Aluno: NOME

QUADRO COMPARATIVO

História do Direito

TEMAS

HAMMURABI

HEBRAICO

MANU

GRECIA

ROMA

FAMILIA

O sistema familiar da Babilônia Hammurabiana era patriarcal, e o casamento, monogâmico, embora fosse admitido o concubinato. O casamento era no que chamamos hoje “regime de comunhão de bens”.

Os hebreus, a principio, se dividiam em tribos de acordo com o numero de filhos de Jacó(12): essas tribos se subdividiam em famílias e toda organização politica e social girava em torno deste status quo.

A sociedade hindu é dividida em castas, o mesmo hoje- com a influência de outros povos, outras religiões- nas regiões onde o hinduísmo permanece estrutura de casta persiste inalterada.

Na família espartana as crianças eram educadas a servir des da infância. Os bebes passavam por uma espécie de aprovação de anciões que julgavam se a criança era saudável ou não, caso não fosse, o bebe era deixado para morrer. Pois a família espartana era uma família guerreira.

Em direito romano a palavra família pode ser aplicada tanto às coisas quanto às pessoas. Quando aplicada às coisas, tem o sentido de indicar o conjunto de um patrimônio, como, por exemplo, na expressão dimidium familiae, que significa “metade do patrimônio”, ou na expressão rústica, que indica os escravos rurais. Aplicada somente às pessoas ou à soma de pessoas e coisas, família significa, para os romanos, todos e tudo sob o poder do pater famílias. Se tratando de pessoas, pressupõe parentesco, e este poderia ter dois sentidos, um estritamente jurídico,onde englobava todos sob o poder de um mesmo pater famílias ( somente homens), e biológico ( ascendência comum).

LEIS ANTERIORES A HAMURABI

Tanto Ur-Nammu quanto Eshunna foram reis de cidades Cidades-Estado no Crescente Fértil e dão nome às primeiras leis escritas que conhecemos; a influência que Ur-Nammu (rei sumeriano) exerceu sobre as leis de Eshunna é tão grande quanto a que essas duas legislações provocaram no Código de Hammurabi. A questão da justiça, aliás, era importantíssima já para os sumerianos, dessa forma explica Kramer. O direito privado sumeriano reconhecia alguma independência em relação ao marido. O divórcio era realizado através de decisão judicial e poderia favorecer a qualquer dos cônjuges. O repúdio da mulher acarretava uma indenização pecuniária e somente era permitido pelos motivos indicados pela lei. O adultério era um delito, porém, sem consequências se havia perdão do marido. O filho que renegasse seu pai poderia ter a mão cortada ou ser vendido como escravo. A esposa era responsável pelas dívidas do marido.        

SOCIEDADE

A sociedade da babilônica era dividida em 3 camadas; os Awilum, os Muskenum e os escravos. Os Awilium são os homens livres com todos os direitos de cidadão. Os Muskenum eram a camada intermediaria entre os Awilum e os escravos.

A sociedade dos hebreus era dividida de acordo com o numero de filhos de Jacó(12) por isso eram 12 tribos, dentre as doze, onze trabalhavam na agricultura e a decima segunda era sacerdotal.

era dividida em castas e mesmo hoje- depois da influencia de outros povos, outras regiões- nas regiões onde a o  hinduísmo permanece inalterada o sistema de castas

Esta sociedade era dividida em 3 camadas sociais: os espartiatas, periecos e hilotas.

Os Espartiatas eram os dórios, guerreiros que ecebiam educação militar especial

Os Pericos eram os aqueus, tinham boas condições materiais e de vida mas não tinham nenhum direito politico

Os Hilotas eram escravos de propriedade do estado

A estrutura social de roma é uma das mais complexas da antiguidade ate mesmo dentro da politica ao todo eram 5: cônsules, pretores, edis, questores e censores. Cada um com uma função especifica dentro da sociedade.

ECONOMIA

A economia era basicamente agrícola, e a maior parte das terras pertencia ao palácio, ou seja, ao governo. Mas existia comercio forte principalmente o externo.

A economia era agrícola pois da 12 tribos 11 eram voltadas somente para isso.

A economia era pela agricultura, comercio e espólios de guerra, pois existiam castas para cada um a casta guerreira a casta comerciante e a casta agricultora.

Economia baseada no comercio sem sombra de duvida a grecia cresceu fortemente, era uma potencia comercial ela tinha incentivo comercial e industrial

Economia através de comercio e impostos, com um sistema comercial mais complexo Roma obtinha recursos, através do comercio e impostos e muitas das vezes por espólios de guerra.

ESCRAVOS

Há duas maneiras básicas de se tornar escravo. Como prisioneiro de guerra ou por não conseguir pagar dívidas e assim ter que entregar-se a si mesmo, a esposa ou aos filhos, mas Hamurabi (assim como os hebreus posteriormente) vai limitar o tempo dessa escravidão por dívida.

Em Israel, os prisioneiros de guerra não israelitas eram vendidos como escravos ou podiam ser comprados em Tiro,Gaza ou Aço; o tráfico de escravos estava, principalmente, nas mãos dos fenícios. Quando um hebreu ou hebreia, for vendido servirá por seis anos, no sétimo estará em liberdade. Este estabelecimento de uma ajuda para os ex-escravos parece ser uma forma de possibilitar que a lei seja de fato cumprida. Sendo opção do escravo se escravizar pelo resto da sua vida.  

Sudras: a casta inferior. Eram mão de obra da Índia (pedreiros, agricultores, empregados em geral). Estavam em condição servil, ou seja, embora não fossem escravos, estavam obrigados a trabalhar para as outras castas, principalmente os brâmanes. O “resto” era chamado Chandalas ou párias, que não eram considerados casta; na prática não eram considerados nem gente. Eram classificados como os mais impuros, cabendo a eles tarefas também consideradas demasiado impuras para que um membro de uma casta as executasse. Eles eram os sapateiros, os limpa-fossas, os curtidores etc. Ou seja, exerciam funções que lidavam com restos humanos ou de animais.

Hilotas, eram escravos de propriedade do Estado, não tinham proteção da lei e sua condição humana eram uma das mais insuportáveis de todo o mundo antigo.

Para ter capacidade jurídica, o indivíduo tinha que ser livre. Escravos não tinham direitos privados, nem públicos, eram apenas objetos de relação jurídica. O indivíduo podia ao nascer escravo ou tornar-se escravo. A pessoa torna-se escravo por aprisionamento em guerra, por disposições penais. O escravo libertado, não tinha os mesmos direitos das pessoas que nunca estiveram na condição de escravos.

PENA DE TALIÃO

Ou lei de talião é um dos mais utilizados por todos os povos antigos. É apontado por alguns como sendo a primeira forma que as sociedades encontraram para estabelecer as penas para seus delitos. Esse princípio que é  exemplificado na Bíblia com a frase “ olho por olho, dente por dente”, não é uma lei, mas uma idéia que indica que a pena para o delito é equivalente ao dano causado neste. Assim sendo, ninguém sofre “ pena de talião”, mas baseado nesse princípio, sofre como pena o mesmo sofrimento que impôs ao cometer crime.

Entretanto, embora este princípio fosse utilizado entre os hebreus, o era de maneira mais amena que entre outros povos porque outros princípios limitavam sua aplicação.

As ofensas físicas seguem o princípio da Pena de Talião de forma muito próxima e, às vezes, extrapolam-no na medida que consideram não somente que o culpado deve ser ferido à mesma forma que feriu, mas também deve ter mutilado o órgão usado que feriu o outro, indiferentemente do tipo de ferimento que causou.

Atenas: Em não tendo criado nenhuma novidade, Drácon reproduziu o direito antigo, ditado por uma religião implacável que via todo erro uma ofensa as divindades e em toda ofensa às divindades um crime odioso. Assim, quase todos os crimes eram passíveis de pena de morte.

Previam também a legítima defesa: - O que cada um fez para proteger o próprio corpo julga-se que haja feito com todo direito. Portanto fica bastante clara a noção de justiça para os romanos. Para ratificar esse objetivo, pode ser citada uma frase de Ulpiano, que dizia: Mais vale deixar impune o culpado que condenar o inocente.

FALSO TESTEMUNHO

É tratado com severidade pelos povos antigos, porque provas materiais eram mais difíceis; assim sendo, contavam-na maior parte dos processos- somente como testemunhas.  

Com tamanha importância dada à prova testemunhal, as penas para falso testemunho eram pesadas geralmente, sendo que, na Legislação Mosaica, a pena para falso testemunho é equivalente à pena que o acusado teria se fosse condenado (Princípio da Pena de Talião).

O falso testemunho é tratado por esse código de maneira bastante dura, e as penas podem ser em vida ou no pós-vida. Entretanto, a mentira diante do juiz, caso tenha sido engendrada para salvar para salvar a vida de quem cometeu um crime em “um momento de alucinação”, é aceita e recomendada.

ROUBO E RECEPTAÇÃO

O código hammurabiano penaliza tanto o que roubou ou furtou quanto o que recebeu mercadoria roubada.

Nesse código era usado como princípio para a pena a lei de talião.

Ele explicita a diferença entre furto e roubo mais não deixa claro a pena.

Furto: entendido como apropriação da coisa alheia sem uso de violência.

Roubo: Ladrão que se apropria dolosamente da coisa alheia. Pena: Dar até o quádruplo da coisa roubada.

ESTUPRO

Era previsto nesse código somente para “virgens casadas”.

O estupro sem pena para vítima é previsto nesta legislação, embora somente em um caso específico: o de a mulher ter sido violentada em um lugar onde poderia ter gritado sem que ninguém a ouvisse.

O estupro foi colocado entre os artigos de adultério, no Código afirma que as mulheres deveriam ser vigiadas para que isso não ocorresse. Mas não há nenhuma indicação do que ocorreria com a vítima.

DIVORCIO

O marido podia repudiar a mulher nos casos de recusa ou negligência em “seus deveres de esposa e dona-de-casa. Qualquer dos dois cônjuges podia repudiar o outro por má conduta, mas nesse caso a mulher para repudiar o homem deveria ter uma conduta ilibada.

Só começou a ser proibido a partir do cristianismo. Na legislação mosaica entretanto, somente os homens podem divorciar-se. Mesmo assim, teria que haver algo “vergonhoso” (podendo ser interpretado de várias maneiras) na esposa para que pudesse repudiá-la.

Não deixa claro que não deve ser feito sem motivos que aquela sociedade considerava importantes. E a separação somente poderia ocorrer caso a deficiência fosse da esposa, era o marido quem decidia a separação.

No início da história romana, o divórcio somente podia ocorrer por vontade do marido, mesmo assim se ele convocasse o Tribunal Familiar e, portanto, tivesse algo contra a esposa.

ADULTERIO

Somente a mulher cometia crime de adultério, o homem era, no máximo, cúmplice.

Embora nessa sociedade, como na de hammurabi, o peso maior do crime de adultério esteja sobre a mulher casada, há um certo puritanismo nesse povo que leva o peso do crime também para o homem.

Considerado crime, fidelidade no casamento é exigida por lei. E, mesmo os que praticam a sedução, sem necessariamente cometerem-no, devem ser punidos. A pena de morte, era em geral aplicada para casos de adultério.

ADOÇÃO

Se uma criança fosse adotada logo após seu nascimento, não poderia mais ser reclamada. Se a criança, ao ser adotada, já tivesse mais idade e reclamasse por seus pais, tinha que ser devolvida.

Adoção simples, também era permitida.

As crianças que não eram aprovadas por esse julgamento (feito pelo estado) eram enjeitadas pelo governo e acabavam morrendo ou sendo acolhidas por algum hilota de bom coração.

Para a adoção em Roma, havia duas formas: a adrogatio e a adaptio. As mulheres, era proibido adotar a não ser quando perdiam seus próprios filhos e obtinham permissão especial para isso.

HERANÇA

A sociedade hammurabiana não previa primogenitura, ou seja, os bens não ficavam somente com o filho mais velho, entretanto, este poderia, na hora da partilha, ser o primeiro a escolher a sua parte.

Era previsto, por exemplo, que aqueles que por impedimento não podiam cuidar de seus próprios bens recebidos em herança teriam como tutor da mesma o rei. Na morte dos pais a herança ia, geralmente, para o irmão mais velho – que ficaria responsável pelos irmãos – desde que este não renunciasse a esse direito.

Esparta:As mulheres podiam receber herança e podiam enriquecer o comércio, atividade vedada totalmente aos homens.

Atenas: Sólon limitou o direito de herança dos primogênitos, que anteriormente eram universais. Somente os filhos e nuca as filhas tinham esse direito.

O usufruto, a posse, o uso de algumas relações obrigacionais (como mandato, por exemplo) não eram considerados transmissíveis, bem como obrigações delituais, já que o herdeiro não herda a pena. Os demais direitos e obrigações constituíam o patrimônio transmissível.

PROCESSO

Embora a justiça leiga tenha tido maior importância que a sacerdotal à época de hammurabi, um juiz podia ser um leigo, um sacerdote e até forças da natureza, como neste caso onde quem “julga é o rio”.

Nesse sentido, esse povo se difere um pouco de outros, já que, praticamente não admite julgamento sem investigação ou julgamento por forças naturais ou deuses.

TRABALHO

O código de hammurabi aborda leis sobre trabalho. Ele, por exemplo, prevê e pune o erro médico. Esse código é o primeiro que conhecemos indicar não somente o pagamento que um médico deve ter, mas também o pagamento de inúmeros profissionais, como lavradores, pastores, tijoleiros, alfaiates, carpinteiros etc.

Após se libertarem de escravidão, passaram de somente pastores a agricultores-pastores. Por séculos essas atividades foram o cerne da economia, a indústria se desenvolveu principalmente aquela que utilizava cobre como matéria prima.

Brâmane: Casta superior. Tinham funções como administradores, médicos, líderes espirituais etc.

Ksatryas: Guerreiros.

Varsyas: Casta dos comerciantes.

Sudras: Casta inferior. Mão de obra da Índia.

Chandalas: Não eram considerados nem gente. Cabiam tarefas consideras impuras. Ex: os limpa-fossas.

Esparta- Surgimento de uma vasta propriedade estatal no lugar das antigas propriedades coletivas. Essa grande propriedade, era dividida, provavelmente, em oito mil a nove mil lotes, chamados clero. Eram distribuídas entre os guerreiros dórios, as terras não podiam ser sedidas ou vendidas. O estado detinha a posse legal e o cidadão ( espartiata), o usufruto para o trabalho nessas terras, o estado empestava 6 escravos por lote, já que estes eram também propriedade dele. Os periecos se dedicavam a agricultura e, mais esparsamente a criação de pequenos animais, ao artesamento, à mineração de ferro e ao comércio.

Atenas- No século VIII a.C a economia era, ainda, basicamente, rural. Entretanto, as atividades artesanais e comerciais já cresciam e ultrapassavam os limites da região.

CONSUMIDOR

Na Babilônia de hammurabi, havia leis que protegiam os cidadãos do mau prestador de serviços

Os edis tinham a função de cuidar fisicamente da cidade, ou seja, cuidavam das provisões da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano, vigiavam aumentos abusivos de preços e a exatidão dos pesos e medidas do mercado, cuidavam da conservação de edifícios e monumentos públicos, da pavimentação da cidade, organizavam e promoviam os famosos jogos públicos.

LEI MOSAICA

A base moral da Legislação Mosaica pode ser encontrada nos Dez Mandamentos, que teriam sido escritos “pessoalmente” por Deus no Monte Sinai, como forma de Aliança entre Ele e o Povo Escolhido. Acreditam alguns que a Torá foi criada pelo próprio Moisés e, embora esse dado esteja um tanto desacreditado hoje em dia, continuamos denominando a legislação “Mosaica”, mesmo porque, provavelmente, foi após a saída do Egito que este povo começou a estruturar as bases de seu direito.

JUSTIÇA

É bastante rigorosa , prevendo, inclusive, a obrigatoriedade da imparcialidade no julgamento. Fica estabelecido que cada cidade terá, obrigatoriamente, que ,  contar com juízes e que estes não poderão corromper-se.

Em drácon, é famoso até hoje pela severidade até suas leis, quase todos os crimes eram passíveis de pena de morte. O partido popular voltou a exigir reforma. Sólon, aristocrata de nascimento e comerciante, as leis de Sólon correspondem a uma grande revolução social. A eunomia – igualdade de todos perante a lei – está – presente em todos os artigos. A reforma atingiu toda a estrutura do Estado ateniense a economia e política.

Pretores: São os magistrados mais importantes para o nosso estudo porque sua atuação era relativa à Justiça. Eram dois tipos: o Pretor Urbano, que cuidava de questões envolvendo apenas romanos na cidade, e o Pretor Peregrino, que cuidava de questões de Justiça no campo e aquelas envolvendo estrangeiros.

INDIVIDUALIDADE DAS PENAS

Esse princípio que individualiza as penas minimiza a ação do Princípio da Pena de Talião entre os Hebreus fazendo com que aplicações da Pena de Talião como no caso visto no capítulo anterior em Hammurabi não sejam possíveis.

Um indivíduo não poderia pagar pelo crime de outro. Os crimes só atingem aqueles que cometeram.

LAPIDAÇÃO

É o nome que se dá a pena mais comum ao Antigo Testamento. É a morte por apedrejamento.

HOMICIDIO INVOLUNTARIO

Ele prevê o homicídio como todos os outros na antiguidade, o principio da pena de talião era usado como base para pena desse crime. Entretanto os hebreus não permitiam a penalização do que cometeu o homicídio “sem querer”,

HOMICIDIO

Eles previam o homicídio e utilizavam a pena de talião como base para pena do crime

Do mesmo modo como na civilização hammurabiana eles utilizavam a pena de talião.

TESTEMUNHAS

Com tamanha importância dada à prova testemunhal, as penas para falso testemunho eram pesadas geralmente, sendo que, na Legislação Mosaica, a pena para falso testemunho é equivalente à pena que o acusado teria se fosse condenado.

Uma testemunha não pode, de maneira alguma, ficar calada, por isso é considerado equivalente a um falso testemunho.

MATRIMONIO

O sistema familiar da Babilônia Hammurabiana era patriarcal, e o casamento, monogâmico, embora fosse admitido o concubinato. O casamento era no que chamamos hoje “regime de comunhão de bens”.

Este não era de direito religioso ou civil, mas era um assunto puramente particular entre duas famílias.

Era, antes de tudo, um ato consensual de contínua convivência. Era um fato, e não um estado de direito.

Não é a cópula em si, mas o afeto marital que constitui o matrimônio. Não se contrai matrimônio entre quem não deu consenso.

CONCUBINATO

É considerado como algo normal e ordenava que as duas – esposa e concubina não fossem irmãs.

PRIMOGENITURA

O primogênito era beneficiado em detrimento dos outros filhos (homens, já que mulheres tinham direito apenas ao dote).

Era previsto, por exemplo, que aqueles que por impedimento não podiam cuidar de seus próprios bens recebidos em herança teriam como tutor da mesma o rei. Na morte dos pais a herança ia geralmente, para o irmão mais velho- que ficaria responsável pelos irmãos – desde que não renunciasse esse direito. Esse benefício ao primogênito era

Sólon limitou o direito de herança dos primogênitos, que anteriormente eram herdeiros universais. É importante dizer que, embora todos os filhos após Sólon recebessem herança, somente os filhos e nunca filhas tinham este direito.

O usufruto, a posse, o uso, algumas relações obrigacionais, não eram considerados transmissíveis. O herdeiro não herda a pena. Os demais direitos e obrigações constituíam o patrimônio transmissível.

DEFLORAÇÃO

Aplica-se à mulher virgem não comprometida, onde se um homem se agarra e se deita com ela e é pego em flagrante o homem pagará ao pai da jovem cinquenta ciclos de prata aproximadamente, e não poderá manda-lá embora.

Era definida no Código de Manu como sendo feita sem o uso do órgão sexual e era punida severamente. A punição pela defloração feita por outra moça também é dura, principalmente se essa defloração for conduzida por uma mulher.

CARIDADE

É prevista em lei. Ajudar emprestando-lhe o que falta na medida da sua necessidade.

GOVERNO

Rei Hammurabi, grande administrador e excelente extrategista.

Nesse caso, o dos hebreus, quem institui o governo é Deus; portanto, o rei não pode sentir-se muito acima dos demais mortais.

Os reis saiam da casta dos Ksatryas, isso ocorre porque antes de qualquer coisa eram guerreiros.

Esparta- A Gerúsia escolhia o Poder Executivo: os Éforos, cinco magistrados com mandato de um ano que tinham por função cuidar da educação das crianças espartiatas , fiscalizar a vida pública e julgar os processos civis.

Atenas- Os eupátridas monopolizavam o poder, tanto quanto ainda existia um rei ( Baleu) quanto quando posteriormente eles passaram a governar sozinhos, formando uma Oligarquia. Com o passar do tempo, essa situação de empobrecimento dos georgoi aumentou e somou-se à insatisfação de comerciantes e artesãos que se tornavam cada vez mais ricos e desejavam participar da vida política.

FRALDE COMERCIAL

A legislação hebraica proíbe a utilização de pesos e medidas diversos, bem como o empréstimo a juros entre israelitas.

Aquele que frauda os direitos, que vende ou compra em hora indevida ou que dá falsa avaliação de suas mercadorias, deve sofrer uma multa de oito vezes o valor dos objetos.

Os edis tinham a função de cuidar fisicamente da cidade, ou seja, cuidavam das provisões da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano, vigiavam aumentos abusivos de preços e a exatidão dos pesos e medidas do mercado, cuidavam da conservação de edifícios e monumentos públicos, da pavimentação da cidade, organizavam e promoviam os famosos jogos públicos.

JUROS

O Código de Manu legisla sobre juros, inclusive impondo diferenças entre a possibilidade de cobrança para as diferentes castas. Impõe também limites nos juros que podem ser cobrados dependendo da circuntância.

FAUNA E FLORA

Preocupação com plantas e animais. É o primeiro código que se preocupa com questões ambientais

CASAMENTO

O sistema familiar da Babilônia Hammurabiana era patriarcal, e o casamento, monogâmico, embora fosse admitido o concubinato. O casamento era no que chamamos hoje “regime de comunhão de bens”.

Este não era de direito religioso ou civil, mas era um assunto puramente particular entre duas famílias.

Nessa sociedade muitas crianças já nasciam “prometidas em casamento” e, especificamente no caso da mulher, não era uma escolha pessoal, até mesmo porque, na maior parte das vezes, elas casavam-se ainda muito crianças.

Os espartiatas casavam-se patrioticamente aos 30 anos, mas dormiam no quartel até os 40 anos. Poderiam apenas coabitar. Apartir dessa idade podiam participar da assembleia, se casar e deixar o cabelo crescer.

Para que o casamento fosse legítimo, era necessário o concúbio. Os romanos distinguiam duas espécies de casamento: o casamento cum manu e sine manu. Para os romanos o matrimônio era, antes de tudo, um ato consensual de contínua convivência. Era um fato e não uma res Iuri ( um estado de direito). O casamento era permitido para rapazes a partir dos quartorze anos e para as moças a partir dos doze, mas o noivado poderia ocorrer antes dessa idade e não raramente, no caso das meninas, havia a consumação pela coabitação com o noivo mesmo antes do casamento.

MULHERES

Não cabe a iniciativa do pedido de divórcio. Um certo puritanismo que leva o peso do crime de adultério também para o homem.

Não cabe a iniciativa do pedido de divórcio, tendo que ser algo vergonhoso (podendo ser interpretado de diversas maneiras) para que o esposo pudesse repudiá-la.

Subordinação. Essa situação imposta juridicamente decorre da certeza que os hindus carregavam acerca da propensão feminina ao mal. Dessa forma, a mulher não tinha direito à propriedade. Contraditoriamente entre as funções de mãe, dona de casa etc., estava a obrigação de cuidar da renda da família.

As meninas recebiam, praticamente o mesmo treinamento físico dos meninos, para que pudessem ser boas mães de espartiatas. Elas tinham mais liberdade que as mulheres de outras cidades/estado da antiguidade.

Subordinada ao marido. Entretanto esse poder poderia ser evitado se a mulher se ausentasse de casa por três noites seguidas durante o curso do ano.

CONTRATOS

Os contratos nesse código são vedados a pessoas que consideram sem a capacidade para tal.

INJURIAS

Pode tratar-se de somente palavras injuriosas ou até mesmo de um indivíduo fazer necessidades vitais sobre outro. Podemos definir como qualquer ofensa que não fere fisicamente o outro.

OFENSAS FISICAS

Seguem o Princípio da Pena de Talião de forma muita próxima e, às vezes, extrapolam-no na medida que consideram não somente que o culpado deve ser ferido à mesma forma que feriu, mas também deve ter mutilado o órgão para ferir o outro, indiferentemente do tipo de ferimento que causou.

FURTO E ROUBO

Nesse código é muito claro a pena pra quem for pego roubando ou furtando a pena é de morte.

O código explicita a diferença entre esses 2 delitos

“art.329. a ação de tirar uma coisa com violência, á vita do proprietário é um roubo: e em sua ausência é um furto.

Furto: é a apropriação de coisa alheia sem o uso de violência e se o ladrão for pego em flagrante pode ser morto

Roubo: é aquele que se apropria  dolorosamente de coisa alheia.

HOMICIDIO E AUTO DEFESA

Esta sociedade prevê o homicídio e o pune mas não responsabiliza quem cometeu o homicídio “sem querer”

Nesse código há possibilidade de não haver pena, nem culpa, no caso de legitima defesa.

Com o fortalecimento do Estado forma estabelecidas condições para o exercício da vingança. Esta somente poderia ser efetuada se o criminoso fosse pego em flagrante e, mesmo assim, os limites da represália foram limitados ( ou eram baseadas no Princípio da Pena de Talião ou a uma compensação pecuniária). Previam também legítima defesa.

DOTE

Estavam excluídas da herança as filhas já casadas, pois estas já haviam recebido o dote.

Mulheres não tinham direito de herança, apenas ao dote.

Ele pode ser definido como o conjunto de bens que a noiva, por si mesma ou através de outros, traz para o marido para sustentar o ônus do matrimônio.

TUTELA

A tutela existia pela incapacidade de idade ou sexo e visava proteger os interesses familiares podiam ficar sob tutela os impúnebres e as mulheres sui iuris.

CURATELA

A curatela tinha por principal objetivo a proteção do individuo cuja a capacidade esta deteriorada e não é impunebre ou mulher o curador tinha função de representar o curatelado

PROPIEDADE

.posse e propriedade podem se diferenciadas pelo fato de se ter poder jurídico ou poder apenas sobrea coisa. Quando esta sobre a posse da pessoa sob poder da pessoa, mas não se tem poder jurídico sobre ela.

POSSE

.posse e propriedade podem se diferenciadas pelo fato de se ter poder jurídico ou poder apenas sobrea coisa. Quando esta sobre a posse da pessoa sob poder da pessoa, mas não se tem poder jurídico sobre ela.

DELITO

Não havia limites para a represália quando o indivíduo cometia um crime. Era de livre vontade do ofendido a vingança. Não tinham, os romanos, a nítida distinção entre punição e ressarcimento. Os crimes só atingem aqueles que o cometeram. Bem como, consideravam, que o fato de uma pessoa calar não significava necessariamente uma confissão de culpa. O que cada um fez para  proteger o próprio corpo julga-se que haja feito com todo direito. Com o fortalecimento do Estado foram estabelecidos condições para o exercício da vingança. Este somente poderia ser efetuada se o criminoso fosse pego em flagrante e, mesmo assim, os limites da represália foram limitados ( ou eram baseadas no Princípio da Pena de Talião ou a uma compensação pecuniária).

CAUSALIDADE

É o nexo subjetivo que liga o delito ao seu autor e manifesta-se de duas formas: dolo ou culpa.

IMPUTABILIDADE

É a aptidão do indivíduo para praticar atos com discernimento. Os impúberes eram considerados, dependendo do caso, como sendo semi imputáveis, porque, embora não lhes fossem atribuídas as penas mais severas, o ressarcimento era sempre exigido. No digesto lemos: “ Os impúberes não sejam torturados costumam somente ser assustados e ser batidos com uma correia ou vara”. De qualquer maneira, a pena de morte nunca era aplicada a uma criança.

CODELINQUENCIA

Os romanos previam a colaboração para cometer crimes e punia da mesma forma que era punido o que cometeu delito. A pena para os dois era de morte dependendo do crime

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