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Resumo Ortodontia Crimes de Trânsito

Por:   •  27/7/2021  •  Resenha  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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Crimes de trânsito

[pic 1]

Crimes de trânsito

Art. 298. São circunstâncias que sempre AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

I - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - Utilizando veículo em que tenham sido ADULTERADOS EQUIPAMENTOS ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os LIMITES DE VELOCIDADE prescritos nas especificações do fabricante;

VII - Sobre FAIXA DE TRÂNSITO temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, NÃO se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

Crimes em espécie

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena será aumentada de 1/3 (um terço) à METADE, se o agente:

  • Não tiver permissão para dirigir habilitação[pic 2][pic 3][pic 4]
  • praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada
  • deixar de prestar socorro
  • no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros

[pic 5]

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 304. DEIXAR o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de PRESTAR IMEDIATO SOCORRO à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

[pic 6]

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas - detenção, de 06 meses a 01 ano, ou multa.

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição da habilitação  

§ 1o Essas condutas serão constadas por:

concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de IDÊNTICO PRAZO de suspensão ou de proibição.[pic 7]

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

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