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Higiene e segurança do trabalho

Por:   •  22/5/2019  •  Resenha  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  377 Visualizações

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RESUMO  

TRABALHO DE RECUPERAÇÃO

EDITORA PROMINAS E ORGANIZADORES. MBA em Segurança do trabalho e Meio Ambiente In: HIGIENE DO TRABALHO, Módulo 6. 2015, p. 3 - 99

Ao se tratar da segurança e saúde do trabalho nas organizações, sempre nos lembramos do setor responsável pelas atividades prevencionistas (“Toda ocorrência não programada, estranha ao andamento normal do trabalho, da qual possa ressaltar danos físicos e/ou funcionais, ou morte do trabalhador e/ou donos materiais econômicos à empresa.) o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – que segundo a Norma Regulamentadora NR 4 do Ministério do Trabalho, possui “a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho”. Este setor deve ser composto por profissionais com formação na área, devendo a empresa exigir no ato da contratação a qualificação necessária para a investidura no cargo. Os profissionais que formam este serviço são os seguintes: Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e o Técnico de Segurança do Trabalho (UNESP, 2006). As competências do SESMT nas organizações, conforme a NR 4, estão baseadas nas aplicações e conhecimentos sobre prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho e todos seus componentes, de modo a eliminar os riscos existentes. Deve também determinar medidas de controle, indicar equipamentos de proteção individual e coletiva, colaborar nos projetos e implantação de novas tecnologias da empresa, promover atividades de conscientização, educação e orientação, esclarecer e conscientizar os empregados dos riscos, analisar os acidentes e registrar os dados. Outro apoio para a prevenção nas empresas é a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como tarefa a “prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida dos empregados e do empregador, sendo os primeiros eleitos em escrutínio secreto e os outros indicados pela empresa. À CIPA cabe apontar os atos inseguros dos trabalhadores e as condições de insegurança existentes na organização. O arcabouço está assim construído: riscos físicos, químicos, gasosos, biológicos, conceitos, classificações, medidas de controle, manuseio; ventilação; riscos relativos ao manuseio, armazenagem e transporte de substâncias agressivas; equipamentos de proteção individual; programas de saúde do trabalhador; insalubridade e periculosidade; inspeção e fiscalização do trabalho.

Higiene Ocupacional, industrial ou do trabalho é uma técnica preventiva que atua na exposição do trabalhador a um ambiente agressivo com o objetivo de evitar doenças profissionais. No grupo dos riscos físicos, podemos encaixar diversas formas de energia, como: ruídos; temperaturas excessivas; vibrações; pressões anormais; radiações ionizantes e radiações não ionizantes; frio; calor; umidade. As substâncias químicas constituem um dos principais fatores de risco nos ambientes de trabalho, ao lado de outros como o calor, o barulho, a radiação ionizante e a não ionizante, etc.. É notória a importância do ar para o homem é por demais conhecida, sob o aspecto da necessidade de oxigênio para o metabolismo. Por outro lado, a movimentação de ar natural, isto é, através dos ventos, é responsável pela troca de temperatura e umidade que sentimos diariamente, dependendo do clima da região. A concepção de um sistema de ventilação deverá, portanto, corresponder às exigências de higiene do local (criação de ar mais limpo), mas por outro lado tem de ser compatível com o ciclo produtivo e aceite pelas pessoas que permanecem no local. A ventilação dos locais de trabalho pode ser obtida por dois processos: ventilação geral ou ventilação local. Um ventilador pode insuflar ar num ambiente, tomando ar externo, ou exaurir ar desse mesmo ambiente para o exterior. Quando um ventilador funciona no sentido de exaurir ar de um ambiente e comumente chamado de exaustor.

O reconhecimento dos riscos ambientais é uma etapa fundamental do processo que servirá de base para decisões quanto às ações de prevenção, eliminação ou controle desses riscos. Reconhecer o risco significa identificar, no ambiente de trabalho, fatores ou situações com potencial de danos à saúde do trabalhador ou, em outras palavras, se existe a possibilidade deste dano. Para se obter o conhecimento dos riscos potenciais que ocorrem nas diferentes situações de trabalho é necessária a observação criteriosa e in loco das condições de exposição dos trabalhadores. A exposição ocupacional a agentes biológicos decorre da presença desses agentes no ambiente de trabalho, podendo-se distinguir duas categorias de exposição: 1. Exposição derivada da atividade laboral que implique a utilização ou manipulação do agente biológico, que constitui o objeto principal do trabalho. 2. Exposição que decorre da atividade laboral sem que essa implique na manipulação direta deliberada do agente biológico como objeto principal do trabalho.

A legislação que rege as condições de insalubridade e de periculosidade são as NR 15 – Atividades e Operações Insalubres e a NR 16 – Atividades e Operações Perigosas e o Decreto nº 9967/06. No caso dos servidores públicos civis da União, temos respaldo nos artigos 68,69 e 70 e o § 2º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90). Além do Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91, retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91). Insalubridade – são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT); o exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40, 20 ou 10%, do salário mínimo regional. Há, no entanto, jurisprudência de Ação Trabalhista onde a Justiça define que o cálculo deve ser feito sobre o salário-base do trabalhador. Periculosidade – são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, eletricidade ou radiações em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT); o trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% sobre seu salário contratual.

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