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A INSPEÇÃO RESUMIDA DAS INSTALAÇÕES DE COMBATE AO PRINCÍPIO DE INCÊNDIO NO HOSPITAL NO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI

Por:   •  29/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.882 Palavras (16 Páginas)  •  209 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERALDO PIAUÍ

CENTRO DE TECNOLOGIA

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

ESP. EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

INSPEÇÃO RESUMIDA DAS INSTALAÇÕES DE COMBATE AO PRINCÍPIO DE INCÊNDIO NO HOSPITAL NO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI

Discente: Prof. Dr. Jean Prost Moscardi

Aluno: Caio Carvalho Coêlho

TERESINA - PI

2020


        Este resumo é apresentado como critério de verificação aos projetos já executados nas edificações de domínio do hospital localizado no Município de Teresina/Piauí para posterior vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBMEPI). Ao que se compete: sistemas de alarme de incêndio e detecção, luzes e saídas de emergência, segurança estrutural, pressurização das escadas e controle de fumaça.

Características do Hospital

        O hospital é constituído de 2 blocos. O primeiro (Bloco 1) com 30 pavimentos e 4 subsolos abaixo do nível da rua, sendo 5 metros (m) de pé direito, totalizando 145 m da superfície do primeiro pavimento até a superfície do último (Art. 3º - Decreto Estadual 17.688), com 20 m de altura total dos subsolos, ainda detém de área média de 8.250 m² por pavimento. Já o segundo (Bloco 2) possui 3 pavimentos sem subsolos, também com 5 m de pé direito com altura de 10 m da superfície do primeiro pavimento até a superfície do último e, a área por pavimento é de 12.000 m². Além disso, os dois blocos são conectados por um corredor no 1º andar de dimensões 10 m de comprimento e 5 m de largura.

        O Decreto Estadual 17.688 – Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado do Piauí, Tabela 1, enquadra a ocupação no Grupo H-3 e H-6 por ser um hospital completo. Portanto, a partir das Tabelas 6H.2 e 6H.3 é exigido sistema de alarme de incêndio (com existência obrigatória de acionadores manuais em corredores dos dois blocos e no de conexão entre os dois blocos), sistema de detecção de incêndio nos Blocos 1 e 2, segurança estrutural contra incêndio nos dois blocos, sistema de iluminação de emergência em ambos os blocos, saídas de emergência também nos dois blocos (com elevador de emergência no Bloco 1 - Art.160, Código de Obras e Edificações de Teresina), bem como controle de fumaça (apenas no Bloco 1). A respeito dos subsolos do Bloco 1, no Art. 28 do Decreto Estadual supracitado, aquele que estiver destinado a ocupação distinta de estacionamento de veículos deve atender à Tabela 7.

Sistemas de alarme e detecção de incêndio

        Essas são, com base na IT-01, medidas ativas de proteção. A IT-19 estabelece os requisitos mínimos necessários para as exigências em um sistema de detecção e alarme de incêndio, também acompanhada pela Norma NBR 17.240, a começar pela presença de todos os elementos necessários ao seu funcionamento. O subitem 5.3 (IT-19) prevê a existência de duas fontes de alimentação, a rede elétrica e outra constituída de baterias (local de fácil acesso – 5.3.8, NBR 17.240), nobreak ou gerador com autonomias mínimas de 24 h em regime de supervisão e 15 min em regime de alarme suprir o consumo das indicações sonoras e/ou visuais ou o tempo necessário para abandono.

Os subitens 5.4 ao 5.6 determinam que a central de detecção e alarme devem ter função de teste dos indicadores luminosos e dos sinalizadores audíveis, 5.18 da presença de painel ilustrativo. Deve juntamente com o repetidor estar em local onde haja vigilância e fácil visualização e o alarme deve ser ouvido por toda a edificação nos dois blocos, caso contrário deve ser verificar a instalação de avisos visuais e sonoros na altura prevista em 5.12. Complementado pelo subitem 5.3 da NBR que diz da necessidade de fácil acesso à central e ao painel repetidor sob vigilância de 24 h por dia, local, com espaço de 1 m² para operação (possuindo rotas de fuga) ou remotamente e estar longe de inflamáveis e tóxicos, ser ventilado e protegido de gases e fumaça. Os cálculos de fonte de alimentação devem atender ao Anexo B da NBR. Detectores de fumaça devem estar de acordo com o subitem 5.4.1 e os de chama com o 5.4.3.

        A distância máxima para acionamento manual de alarme é de até 30 m (subitem 5.7), logo um acionador deve estar posicionado aproximadamente a esta distância do acionador seguinte. A altura deve ser como em 5.8, e em todos os pavimentos devem conter acionadores (5.9). Observar a indicação verde/vermelha (5.17).

        Nos subsolos, considerando a área efetiva para ocupação e a Tabela 7 do Decreto Estadual 17.688, se utilizados como depósito devem possuir chuveiros automáticos que podem estar interligados à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio, porém a bomba de incêndio deve estar dimensionada para funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante, sem a necessidade de troca dos bicos de projeto por bicos de resposta rápida caso haja chuveiros automáticos no edifício. Não se deve esquecer da necessidade de detecção automática pelo sistema de detecção de incêndio em todos os pavimentos do subsolo.

É importante ressaltar que inoperância de sistema de alarme e detecção de incêndio sob risco de infração média (Art. 19, Lei estadual nº 6.950 de 20 de janeiro de 2017); deficiência de sistema de alarme e detecção de incêndio sob risco de infração leve (Art. 19, Lei estadual nº 6.950 de 20 de janeiro de 2017).

Iluminação e saídas de emergência

        Essas são, com base na IT-01, medidas passivas de proteção. A iluminação de emergência deve estar prevista tal como a IT-18 e seguir a NBR 10.989 em caso de não contradizer a mesma IT, guiando a população do edifício em caso de abandono válidos para os dois blocos do hospital, por possuírem cada um mais de dois pavimentos. Para fim de verificação o CBMEPI pode exigir equipamentos de iluminação certificados pelo INMETRO (6.4.2).

        O acesso ao Grupo Motogerador (GMG) deve ser livre de obstrução tal como em 5.1.1, (5.1.2 e 5.1.3) se estiver confinado o ar desse ambiente não pode tomar ar (duto de ar deve resistir por 2h – 5.1.4) de ambientes que estejam em incêndio e deve resistir ao fogo por 2 h e ter porta corta-fogo P-90 (90 min de resistência ao fogo) ou que produzam fumaça. A instalação de iluminação de emergência também deve seguir a NBR 10.898, com tensão de alimentação máxima de 30 Vcc (complementado pelo subitem 6.3 e 6.4 da IT); (5.4.1.1, IT-18) nas formas de aclaramento (corredores de circulação) e balizamento (portas de saídas dos ambientes e sempre que houver mudança de direção), sendo que a distância entre um ponto de iluminação a outro deve ser de no máximo 15 m e estar em até 7,5 m da parede mais próxima. Observar subitem 5.4.1.2. Caso o sistema seja alimentado por baterias ou motogerador (de tempo máximo de 12 segundos para ativação – 5.1.1.6, NBR 10.898), caso contrário deve ser dada atenção ao subitem 5.1.5 da IT. Em 7.1.3 da IT-41 é previsto que os circuitos do GMG devem ser protegidos com materiais antichama quando atravessam áreas de combustíveis. A alínea ‘c’ no subitem 7.1.6.1 deve ser verificada. As tubulações e caixas de passagem aparente devem ser em material metálico ou PVC rígido antichama (6.1), exceto se o hospital detém de sistema em blocos de luzes autônomos, neste caso o subitem 5.3 da IT-18 deve ser atendido. O subitem 5.4.2.1 dispensa aclaramento em mesmo local com balizamento com nível de 3 lux, do mesmo modo que para locais planos e 5 lux em desnível; obstáculos/escadas (6.2).

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