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A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS POR ATIVIDADESMINERADORAS (AREAIS E PEDREIRAS)

Por:   •  24/6/2021  •  Artigo  •  7.384 Palavras (30 Páginas)  •  146 Visualizações

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RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS POR ATIVIDADES MINERADORAS (AREAIS E PEDREIRAS)

 

VALIM, Daiane Moreira¹

LOMANTO, Paula Pimentel ²

RESUMO

A atividade de mineração corresponde a um uso temporário do solo, no qual durante a sua operação podem existir conflitos com as comunidades vizinhas decorrentes dos impactos inerentes da atividade. Após o encerramento da extração, o legado de degradação, se não recuperado, deixará um passivo ambiental impedindo que o sítio degradado retorne às condições adequadas para que se desenvolva um novo uso e ocupação do solo mediante a um planejamento prévio. Diante deste cenário, o Plano de Recuperação de Área Degradada tem papel fundamental para fornecer os elementos necessários para a implantação das medidas de recuperação de forma que sejam planejadas tecnicamente e financeiramente desde o início da atividade, evitando o abandono indiscriminado da área pela falta de recursos do minerador após o fechamento da mina. O objetivo do presente estudo é abordar a atividade mineração no Brasil, principalmente areais e pedreiras, considerando os principais problemas ambientais relacionados a esta atividade e as medidas mais utilizadas para recuperação ambiental dessas áreas. O presente artigo adotou como metodologia pesquisas através revisão bibliográfica de livros, teses, artigos, dissertações e sites da internet acerca da temática de recuperação de áreas degradadas por mineração, tendo em vista os diferentes métodos de extração, as diversas substâncias minerais e seus respectivos impactos ambientais.

Palavras-chave: Mineração. Plano de Recuperação de Área Degradada. Impactos Ambientais.

1.           Introdução

A atividade de mineração é o ponto de partida para fornecimento de matéria prima para diversos setores básicos da economia, seja na forma de insumos destinados à construção civil, como exemplo as extrações de areia, argila, granito e saibro, à obtenção de componentes industriais a partir de metais como alumínio, chumbo, cobre ouro, zinco, ferro entre outros.

A extração mineral, em seus diversos métodos, gera impactos ao meio ambiente pela interação com o mesmo e/ou pela supressão do próprio bem mineral que altera as características do solo e subsolo onde se encontra. Uma vez que o bem mineral apresenta rigidez locacional, característica reconhecida pelo Decreto nº 9.406 de 12 de junho de 2018, não há alternativas para sua obtenção se não no local de sua ocorrência.

A combinação entre ser essencial para o desenvolvimento econômico e ser altamente impactante ao meio ambiente faz da mineração uma atividade que demanda cuidados especiais para sua execução. Essa necessidade está devidamente expressa na legislação ambiental brasileira que determina a elaboração de estudos e projetos específicos a fim de se garantir o cumprimento de exigências mínimas para que o desenvolvimento da atividade seja alinhado a fundamentos de preservação ambiental.

Entre esses instrumentos básicos exigidos pela legislação, destaca-se o Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, que, conforme o Decreto nº 97.632 de 10 de abril de 1989, tem por objetivo subsidiar a recuperação para permitir o retorno do sítio degradado a uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.

A atividade de mineração corresponde a um uso temporário do solo, no qual durante a sua operação podem existir conflitos com as comunidades vizinhas decorrentes dos impactos inerentes da atividade. Após o encerramento da extração, o legado de degradação, se não recuperado, deixará um passivo ambiental impedindo que o sítio degradado retorne às condições adequadas para que se desenvolva um novo uso e ocupação do solo mediante a um planejamento prévio. Diante deste cenário, o PRAD tem papel fundamental para fornecer os elementos necessários para a implantação das medidas de recuperação de forma que sejam planejadas tecnicamente e financeiramente

desde o início da atividade, evitando o abandono indiscriminado da área pela falta de recursos do minerador após o fechamento da mina.

2.   Objetivo

O objetivo do presente estudo é abordar a atividade mineração no Brasil, considerando os principais problemas ambientais relacionados a esta atividade e as medidas mais utilizadas para recuperação ambiental dessas áreas.

3.   Metodologia

O presente artigo adotou como metodologia pesquisas através revisão bibliográfica de livros, teses, artigos, dissertações e sites da internet acerca da temática de recuperação de áreas degradadas por mineração, tendo em vista os diferentes métodos de extração, as diversas substâncias minerais e seus respectivos impactos ambientais.

Inicialmente, o compilado de informações explora as normas e padrões estabelecidos pela legislação brasileira com o objetivo de promover o ordenamento do tema de forma a orientar a atividade de extração mineral em acordo com a qualidade e manutenção ambiental necessária para o desenvolvimento sustentável. Em seguida, fundamentam-se os conceitos de degradação e recuperação ambiental. Por último, aplicam-se os conceitos estabelecidos na etapa anterior em uma análise comparativa entre substâncias com emprego direto na construção civil.

4.   Revisão da Literatura

As conceituações dos termos básicos do tema degradação ambiental, como recuperação, reabilitação, restauração são exploradas por diversos autores e se diferenciam em função das atividades, meios e objetivos, conforme apresenta BITAR (1997). Com o intuito de restringir as amplas opções, em função da especificidade do assunto mineração, opta-se por adotar as referências da legislação ambiental brasileira. Para isso, apresenta-se um breve histórico da evolução do tema incluindo os preceitos básicos que regem a atividade de mineração no Brasil.

O Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967) dispõe sobre os princípios que regem o uso e exploração dos recursos minerais uma vez que são constitucionalmente definidos como parte do subsolo e pertencentes à União (Art. 176. da Constituição Federal Brasileira de 1988), portanto dependem de concessão para exploração e aproveitamento.

A outorga de títulos minerários era realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) extinto pela Lei nº 13.575, de 26/12/2017, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM (Parágrafo único, artigo 32). A lei de criação da ANM determina, em seu artigo segundo, que a agência observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.

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