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ATPS DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  17/4/2014  •  2.575 Palavras (11 Páginas)  •  302 Visualizações

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DIREITO CAMBIÁRIO.

Segundo NEWTON DE LUCCA, o Direito apresenta-se como um ordenamento, ou seja, como um sistema complexo de normas que estejam em coerência umas com as outras, parecendo “razoável concluir-se, assim, que a teoria geral dos títulos de crédito refere-se ao sistema de princípios próprios aplicáveis a tais instrumentos.

TÍTULOS DE CRÉDITO

Art. 887 – O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundido com a obrigação, mas sim a representado. O título de crédito é antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa de prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação (letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc), porém nem todos documento será um título de crédito; mas todo título de crédito é antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor. Na doutrina, a mais completa definição é a de Cesare Vivante, 1”Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”. Partindo desta definição o nosso legislador inicia o Título VIII do novo Código Civil, determinando que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, porém somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos legais.

Os principais requisitos para o Título de Crédito ter valor legal são:

a. Data de emissão

b. A indicação precisa dos direitos que confere;

c. Assinatura do emitente.

CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

• O título de crédito nominativo – são aqueles que identificam a pessoa beneficiada. Podem ser nominativos à ordem: são transferidos (circulam) por meio de título manual e endosso. Nominativos não à ordem: são transferidos mediante cessão civil de crédito, sem endosso.

O Código Civil trata desse assunto nos artigos 921 a 926.

• A figura do sacado e sacador – saque é o ato de emissão de um título. Aqui se tem a figura do emitente, o sacador é aquele que emite contra alguém um título de crédito, ou seja, o emitente. Aquele que dá ordem a pagar, é o credor.

O sacado é aquele contra quem se emitiu um título de crédito, é o acitante, o devedor da obrigação, é o destinatário da ordem de pagamento.

• Endosso é o ato de transferir para outro a responsabilidade.

O endosso pode ser de duas espécies: Em branco – não contém o nome da pessoa em favor da qual é feito. Em preto – traz mencionado o nome daquele em favor de quem é feito (endosso pleno, endosso nominativo, endosso completo)

PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE

A possibilidade de exercer a execução do título depende da apresentação do documento, este também é chamado de cártula, só cabe este direito a quem tiver posso do documento ao qual denominam os títulos de crédito. Tal documento é chamado de título de crédito, porque cumpre os requisitos estabelecidos em lei, se assim não o for, não tratara-se de título de crédito. Não existe credor sem a posse efetiva do título neste caso, mesmo que a pessoa possua os direitos creditícios, este não poderá recorrer em juízo para exigir seu cumprimento

PRINCÍPIO DE LITERALIDADE

A literalidade significa que só vale no título o que nele estiver escrito, não podendo fazer valer do que ali não constar. “A letra exprime fielmente quanto vale e vale nominalmente quanto exprime.”

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO

O Princípio da Autonomia/Independência é a autonomia do título significa que cada pessoa que se comprometer no título assume uma obrigação, independente das obrigações pelos outros assumidos, não existindo vinculação das obrigações. A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados.

Princípio de Abstração – os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título. Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Quanto ao modelo:

Livres: são os títulos que não obedecem padrões formais ou pré- estabelecidos, mas devem preencher os requisitos mínimos para sua existência e validade. São títulos de modelo livre: a letra de câmbio e a nota promissória.

Vinculados: são os títulos que devem obedecer padrões pré-estabelecidos, sendo obrigatório o uso de formulários ou papeis confeccionado exclusivamente para este fim. São título de modelo vinculado: o cheque a a duplicata.

Quanto à estrutura:

Ordem de pagamento: vincula três situações jurídicas distintas num mesmo ato cambial. São ordens de pagamento, o cheque, a letra de câmbio e a duplicata:

Sacador: aquele que dá a ordem, que manda pagar, o emitente.

Sacado: aquele que recebe a ordem, que receberá o crédito.

Tomador: o beneficiário da ordem, que receberá o crédito.

Promessa de pagamento: estão vinculadas apenas duas situações jurídicas. È promessa de pagamento a nota promissória:

Sacador ou promitente: aquele que promete pagar, assumindo a obrigação de satisfazer o crédito.

Beneficiário: aquele em favor do qual foi feita a promessa, que receberá o crédito.

Quanto à Circulação:

Ao portador: são títulos com a descrição “ao portador”, ou podem não conter o nome do beneficiário, circulando livremente.

Nominativos: são os títulos que possuem expressamente a descrição do titular do crédito.

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE

Existem

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