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Aula Segurança do Trabalho

Por:   •  24/3/2019  •  Seminário  •  4.401 Palavras (18 Páginas)  •  139 Visualizações

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SGT

AULA  23-11-2012

Acidentes de Trabalho

- Conceitos e Definições - Fonte: Seg Trabalho (Final) - Pg 24 à 33.

  • Obs:

ACIDENTE é qualquer ocorrência não programada, que pode produzir danos

ACIDENTE DE TRABALHO é o que ocorre pelo exercício do trabalho - a serviço da empresa

Acidentes

Acidente, por definição, é qualquer ocorrência não programada. No que se refere à segurança do trabalho, é aquela que pode produzir danos. Podem ser identificados pelos seguintes tipos:

Acidente Pessoal – Ocorrência que envolve pessoas, tais como a queda de uma pessoa.

Acidente Material – Ocorrência envolvendo o patrimônio da empresa, como a queda de um aparelho de medição, por exemplo.

Acidente Administrativo – Ocorrência envolvendo a área administrativa da empresa, como a súbita falência de uma empresa.

Danos

O dano é a consequência negativa dos acidentes, ou seja, é o resultado negativo do acidente que gera prejuízo.

Dano Pessoal – Pode ser físico, como uma lesão (ferimento) num membro do corpo, ou emocional, como uma perturbação mental.

Dano Material – Afeta o patrimônio, como dano num aparelho ou num equipamento.

Dano Administrativo – Interfere no funcionamento da empresa, como prejuízo monetário ou  demissão em massa.

Risco

Risco é tudo que pode causar acidente, ou com potencialidade ou probabilidade de causar acidente.

Risco Pessoal – Relaciona-se a ato inseguro.

Risco Material –Ele está relacionado à condição insegura.

Risco Administrativo - está relacionado à responsabilidade da empresa


Causa

Causa é tudo o que provoca o acidente. É a responsável pela ocorrência do acidente e permite a transformação do risco em acidente.

Causa Pessoal - trabalhador

Causa Material - equipamentos

Causa Administrativa – administração

  • OBS:  

RISCO = ANTES DO ACIDENTE

DEPOIS DO ACIDENTE = RISCO VIRA CAUSA

Ato Inseguro

Ato inseguro é a maneira pela qual, consciente ou inconscientemente, a pessoa física ou jurídica se expõe ao risco

Ato inseguro, sem outra designação, é todo ato cometido por pessoa física

Ato inseguro administrativo é aquele cometido por pessoa jurídica

Condição Insegura ou Condição Ambiente de Insegurança

Condição ou meio que pode causar ou favorecer a ocorrência de acidentes. Com já foi dito, a condição insegura antes do acidente é risco e após o acidente é causa.

Doenças Ocupacionais

adquiridas em decorrência do exercício do trabalho e incapacitam o trabalhador.

Lesão por Esforços Repetitivos (LER)

Falta de Ergonomia 30

Acidente que provoque doença


Acidente de Trajeto ou Percurso 

O acidente de trajeto (ou percurso), está previsto no artigo 21 da Lei Previdenciária Nº 8.213, de 24 de julho de 1991

é o que ocorre com o funcionário no percurso da residência para o trabalho ou no retorno do trabalho para a sua residência, no horário do almoço e/ou descanso.  A Lei assegura ao trabalhador a proteção nestas condições, considerando estes casos como Acidentes do Trabalho.

Percurso normal é o caminho habitualmente realizado pelo trabalhador, locomovendo-se a pé ou usando meio de transporte (da empresa, condução própria ou transporte coletivo urbano)

Acidente Fora do Local e Horário de Trabalho

Também será considerado acidente do trabalho, aquele em que o funcionário sofre um

acidente fora do local e/ou horário de trabalho, cumprindo ordens ou realizando tarefas a serviço da empresa.

  • Todas as definições apresentadas neste capítulo visam facilitar o entendimento para a correta caracterização de acidente do trabalho e preenchimento da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) dentro do que preveem a Lei nº- 5.316/67

RISCOS AMBIENTAIS

- Conceitos e Definições - Fonte: Seg Trabalho (Final) - Pg 43 à 54.

  • Fatores ou agentes de risco à saúde, que, baseados nos limites de tolerância e exposição dos funcionários, podem causar danos irreversíveis.

Riscos Ambientais

A Portaria 3.214/78 de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho, na sua Norma Regulamentadora de nº- 09 (NR-9), contempla o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que tem como objetivos a antecipação, a identificação, a avaliação e o controle de todos os fatores do ambiente de trabalho que podem causar doenças ou danos à saúde dos empregados. Pode-se dizer que, conforme a definição de segurança do trabalho, o PPRA tem o objetivo de gerenciar os riscos de acidentes de trabalho.

Consideram-se riscos ambientais pela NR-9 os riscos químicos, físicos e biológicos.

Também são mencionados no PPRA os riscos ergonômicos, previsto na NR-17 – Ergonomia, e os riscos de acidentes, que constam da NR-5, Anexo IV.

1- Riscos Químicos

Substâncias, compostos ou produtos químicos podem estar presentes no ambiente de trabalho que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo, podendo causar danos à saúde dos trabalhadores.

Os riscos químicos podem ser por:

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