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Causas de remoção de minas

Seminário: Causas de remoção de minas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/6/2014  •  Seminário  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  239 Visualizações

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Causas de Afastamentos

Segundo a CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nas seguintes condições conforme rege a CLT:

• Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;

• Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

• Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º),

• Por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

• Até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;

• No período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

• Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

• Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.(CLT art. 473)

• Licença de maternidade

A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior aoparto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.

Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento. Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias. É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto .A trabalhadora grávida pode gozar parte da licença por maternidade antes do parto desde que informe a entidade patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo.

A informação referida deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

• Licença de paternidade

O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos:

Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; Morte da mãe; Decisão conjunta dos pais.

A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra. O trabalhador que pretenda gozar a licença por nascimento do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível. O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe deve informar a entidade patronal, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, logo que possível.O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a entidade patronal com a antecedência de 10 dias e: Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto; Provar que a entidade patronal da mãe foiinformada da decisão conjunta.

Contribuição sindical dos empregados

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá

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