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Crime De Ameaça Pela Internet

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Por:   •  6/5/2014  •  2.548 Palavras (11 Páginas)  •  487 Visualizações

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O CRIME DE AMEAÇA PELA INTERNET

Segundo entendimento de Aurélio Buarque ameaçar significa “ (...) procurar intimidar, meter medo em alguém.”

Esta conduta para ser considerada como crime deve ser caracterizada como sendo um fato típico e antijurídico. Dois itens caracterizam a antijuridicidade: 1º) a realização do fato típico; 2º) a ausência de uma causa de justificação. Como ensina Enrique Bacigalupo apud Maximilianus :

“ (...) antijurídica é uma ação típica que não está justificada. A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. Ameaçar alguém é uma ação típica porque infringe a norma que diz “não deves ameaçar”; esta mesma ação típica será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de justificação determinadas pelo art. 23 do Código Penal.”

Consideram-se excludentes da ilicitude os incisos do artigo abaixo citado:

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato :

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Após estas importantes considerações, iremos avançar no nosso tema ao considerar que a ameaça está tipificada em nosso ordenamento jurídico como uma conduta típica e antijurídica, no art. 147 do Código Penal verifica-se que:

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Segundo o entendimento doutrinário de Mirabete ameaça, denominada também violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata), é a promessa da prática de um mal a alguém, dependente da vontade do agente , perturbando-lhe a liberdade psíquica e a tranqüilidade. A ameaça é crime em si mesma no caso de se referir à promessa de mal injusto e grave (art. 147), mas em geral é prevista como forma de conduta para a obtenção de um resultado que é o objeto do delito. Quando empregada para alguém a fazer algo, é constrangimento ilegal (art. 146), quando utilizada para obter coisa alheia móvel, é roubo (art. 157) etc. Nesse caso, quando praticada em sentido instrumental, é ela componente do crime complexo ou circunstância qualificadora do delito.

A conduta típica consiste em o sujeito anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, psíquico, familiar, econômico ou moral. Não importa que o agente tenha ou não a intenção de executar a ameaça, ou seja, de praticar o mal enunciado, ou tenha condições de o fazer. Basta que o prenúncio do mal seja hábil a intimidar. A ameaça com arma simulada ou os disparos com cartuchos de pólvora seca são idôneos à intimidação. Mesmo a ameaça incapaz de executar-se por estar fora das possibilidades humanas será idôneas, se o paciente a considera realizável e, assim, é intimidado. Por outro lado, a maior resistência da vítima não elide a ameaça quando esta é idônea.

O momento consumativo ocorre no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado, independentemente de sentir-se ameaçado ou não (crime formal)

São várias as formas de ameaça, podendo ser: a) direta quando endereçada ao sujeito passivo; b) indireta quando dirigida a terceira pessoa, ligada à vítima, como, por exemplo, intimidar a mãe, por um mal ao filho; c) explícita, quando manifestada às claras; d) implícita, quando por exemplo “ para solucionar esse problema, não temo ir para a cadeia”; e) condicional: por exemplo: “vai apanhar se repetir o que disse”.

Para a ocorrência do crime de ameaça é necessário que o mal prometido seja injusto (art.147), o que se torna dispensável quando a ameaça é elemento do tipo simples ou qualificado (arts. 146, 157, 158, 163, § único, inciso I, 213 etc.). Em um caso ou outro, porém, deve a ameaça referir-se a promessa de prática de um mal grave, ou seja, relevante e considerável. Consideram-se, para a aferição da gravidade, as condições particulares da pessoa do paciente (idade, sexo, estado de saúde, posição social etc.)

Alguns doutrinadores partem do conceito de dolo para o delito de ameaça, consistente na vontade de expressar o prenúncio de mal injusto e grave a alguém, visando a sua intimidação. Se o dolo próprio do delito é esse, não fica excluído quando o sujeito procede sem ânimo calmo e refletido. O estado de ira não exclui a intenção de intimidar. Tudo se reduz a uma questão de fato, que deve ser resolvida de maneira singular , caso por caso, uma vez que só excepcionalmente o estado de ira pode excluir o elemento subjetivo.

A ameaça pode ser praticada na presença da vítima ou na ausência desta por qualquer meio que o faça chegar a seu conhecimento (telefone, rádio, internet, bilhete, desenho etc.). Pode-se, assim, ameaçar por palavras, escrito ou gesto, ou outro meio.

Hoje através dos novos meios de comunicação verifica-se uma nova geração de infratores, os chamados delinqüentes digitais, criminosos de ocasião que agem atrás de um mouse e praticam condutas virtuais que não o fariam no mundo real.

O grande problema da internet é que ela acabou trazendo novas condutas criminosas que não estão previstas na nossa legislação de 1940, como por exemplo a elaboração de vírus de computador e a invasão de sistemas . Isso nem mesmo a Lei do Software, Lei nº 9.606/98 foi capaz de tipificar.

Mauro Marcelo de Lima e Silva, Chefe do Setor de Crimes pela Internet da Polícia de São Paulo, afirma que o combate a esses delitos começa com a prevenção, pois a responsabilidade inicial começa com os pais e também, com os educadores, que não devem apenas ensinar alta tecnologia aos alunos, mas princípios de cidadania. Mauro acredita que a internet não necessita de uma lei específica, pois é apenas uma ferramenta que esta sendo utilizada para a prática de velhos e conhecidos crimes, citando como exemplo o cometimento de uma ameaça por e-mail, a prática de crime contra a honra através de uma home page ou a disponibilização de sofrware pirata para download em um site.

Vale

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