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Eólica - IMPACTO AMBIENTAL

Por:   •  27/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.284 Palavras (10 Páginas)  •  296 Visualizações

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UFRN – Universidade Federal do Rio Grande do Norte

CTGÁS-ER – Centro de Tecnologia do Gás e Energias Renováveis

Especialização em Energia Eólica

IMPACTO AMBIENTAL E AVALIAÇÃO DE PROJETOS

 LISTA DE EXERCÍCIOS

  1. Tendo de vista os impactos ambientais causados durante a implantação de um parque eólico, relacione os impactos ambientais com seus respectivos planos e programas ambientais responsáveis pelo monitoramento e mitigação dos danos causados ao meio ambiente.

Existem diversos impactos de ordem ambiental decorrentes da implantação de parques eólicos. Dentre eles podemos relacionar os principais, abaixo relacionados, sem considerar ordem de relevância:

  1. Desmatamento – A implantação de um parque eólico gera a necessidade quase frequente de desmatamentos para a construção dos acessos, instalação das torres / máquinas, canteiros, linhas de trasnmissão e demais estruturas necessárias, em função das áreas escolhidas para a referida construção.
  2. Impactos visuais – Por tratar-se de estruturas com dimensões significativas, o conjunto de torres e aerogeradores, potencializado pela quantidade existente em cada parque, causam um forte impacto visual, interferindo na paisagem natural da região.
  3. Ruídos – Esta perturbação pode ser gerada pela rotação (Movimento característico) do conjunto gerador e caixas de engrenagens, comopelomovimento das pás do rotor. Porém o movimento das pás do rotor é sem dúvidas o maior responsável pelo ruído, que normalmente é de baixa frequência e periódico.
  4. Interferência eletromagnética – As pás do rotor de um aerogerador causam interferência nas ondas eletromagnéticas abundantemente transmitidas no ar, causando reflexão das mesmas, podendo gerar perturbações na transmissão ocasionando falhas na recepção.
  5. Animais voadores (Fauna alada) – É constante a colisão de aves e morcegos com as pás do rotor dos aerogeradores e linhas de transmissão associadas, provocando a morte de tais animais. Muitas vezes nem é preciso haver a colisão, pois quando o animal durante o voo sofre o arrasto do ar ou entra em regiões de vácuo causadas pelo movimento das pás, ele perde o controle e a queda é inevitável.
  6. Micro-clima–O movimento das pás do rotor dos aerogeradores pode modificar a circulação padrão do ar, podendo provocar alterações no clima local e gerar micro-climas.

Para a construção de um parque eólico é necessária, e obrigatória, a obtenção das licenças ambientais legalmente exigidas. Em função dos já conhecidos e esperados impactos ambientais relacionados a esta construção torna-se necessária e exigida aelaboração de planos e programas para mitigação e monitoramento dos impactos que são o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e seu consequente RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) ao invés de RAS (Relatório Ambiental Simplificado). Para um melhor entendimento, descreveremos a seguir o que é o EIA e o RIMA.

Estudo de Impacto Ambiental (EIA): é um documento técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente decorrentes de um determinado projeto. Nele encontram-se identificados e avaliados de forma imparcial e meramente técnica os impactos que um determinado projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar medidas mitigadoras. Por estas razões, é um importante instrumento de avaliação de impacto ambiental (AIA).

O Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) estão previstos no artigo 225, § 1º, IV da Constituição Federal (CF/88).

O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado.

Porém o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente são um conjunto, e a diferença entre estes dois documentos é que apenas o RIMA é de acesso público, pois o EIA contém maior número de informações sigilosas a respeito da atividade. Assim, o texto do RIMA deve ser mais acessível ao público, e instruído por mapas, quadros, gráficos e tantas outras técnicas quantas forem necessárias ao entendimento claro das conseqüências ambientais do projeto.

A obrigação da elaboração de um estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), na forma de um EIA/RIMA, é imposta apenas para algumas atividades com potencial altamente poluidor, pelos órgãos licenciadores competentes (estadual, municipal e o IBAMA) e pela legislação pertinente como a Resolução CONAMA no 001 de 1986, no âmbito do processo de licenciamento ambiental.

Eles são instrumentos importantes para aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção. O EIA é uma avaliação preliminar, necessária para a realização de qualquer obra ou atividade que possam causar lesão ao meio ambiente, e que visa diagnosticar a viabilidade de sua realização, com a finalidade de evitar danos ou pelo menos compensar os problemas ambientais que possam decorrer da obra. Ele é composto por estudos técnicos, científicos, sociais, econômicos e outros que possam aferir o impacto ambiental. É um instrumento preventivo de tutela ambiental. A competência para exigir o Estudo é da autoridade administrativa responsável pelo licenciamento ambiental. Quando a administração pública não exigir o EIA, quando for necessário, o MP ou qualquer outro co-legitimado pode ajuizar ação civil pública. Não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo. É ato vinculado à atividade do Poder Executivo. O RIMA é realizado posteriormente ao EIA. O RIMA detalha e completa o Estudo, que será apresentado ao órgão responsável pelo licenciamento. É o instrumento de comunicação do EIA à administração pública e ao cidadão, por esse motivo, deve ter uma linguagem mais acessível. Não tem prazo para ser elaborado. A não realização do EIA/RIMA, quando for necessário, pode acarretar a responsabilidade, do empreendedor ou do órgão licenciador, por eventuais danos ao meio ambiente. O EIA/RIMA por cuidar de interesse público, deve se pautar no princípio da publicidade.O órgão licenciador com base no EIA/RIMA pode solicitar audiência pública, de ofício ou a requerimento de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. Se solicitado pelos legítimos interessados e não for instalada a audiência pública, pode gerar a invalidade da licença ambiental.

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