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Função Sigmóide

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Por:   •  1/3/2015  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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Questão 1:

- TAXA:

Entes de competência: Municipal, Estadual ou Federal.

Contraprestação: prestação de serviço, como limpeza pública ou emissão de algum documento

- CONTRIBUIÇÃO:

Entes de competência: Municipal, Estadual e Federal.

Contraprestação: existente

Especial: É cobrada quando se destina a um determinado grupo ou atividade, como por exemplo: INSS, PIS (Programa de Integração Social),

Contribuição de Melhoria: É quando ocorre uma melhoria que resulte em benefício ao contribuinte, como por exemplo quando é feito asfaltamento em uma rua, o valor do imóvel acaba aumentando por conta desta melhoria, e isso gera a contrapartida do cidadão pois ele teve um claro benefício.

- IMPOSTOS:

Entes de competência: Municipal, Estadual ou Federal.

Contraprestação: Inexistente. Os impostos podem incidir sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre o consumo e servem para financiamento de serviços universais (educação, segurança), mas funcionam como um financiamento do Estado, dinheiro que vai ser gasto posteriormente sem a contrapartida exata de algum serviço.

Questão 2:

No direito tributário, "bis in idem" ocorre quando o MESMO ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte e sobre o mesmo fato gerador mais de uma vez. Já a bitributação ocorre quando entes DISTINTOS realizam a cobrança do mesmo tributo sobre um mesmo contribuinte.

Questão 3:

IMUNIDADE é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais. A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

Para alguns autores, ISENÇÃO é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. Para outros, é uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante esta impedido de constituir e cobrar o crédito tributário. As isenções não são extensíveis às taxas, a contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (art. 177, I e II do CTN).

Questão 4:

A lei tributária entra em vigor (tem potencialidade para incidir no caso concreto) na data que ela própria apontar. Se nada dispuser, as leis entram em vigor, no Brasil, 45 dias após sua publicação, salvo disposição em contrário, e no exterior (Territórios fictos como embaixadas, aeronaves e etc), em 3 meses após sua publicação (art. 1º e §1º da LICC).

Segundo a Lei complementar 95/98, alterada pela Lei complementar 107/01, a lei não pode entrar em vigor na data da sua publicação, salvo se de pouca importância. “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão” (art. 8 da Lei 95/98). Para muitos doutrinadores, tal disposição é inconstitucional, visto que as funções legislativas estão expostas na Constituição Federal e não poderiam ser ampliadas por meio de uma lei complementar.

A lei que cria ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que ocorreu a publicação. O tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá (artigo 150, III, “b” da CF). Há exceções ao princípio da anterioridade que serão estudadas nos princípios constitucionais do direito tributário (art. 150, § 1º da CF).

A emenda constitucional 42/2003 trouxe mais uma limitação ao poder de tributar, dispondo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os criou ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF). Assim, além de só poderem ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da publicação, deve existir um intervalo de 90 dias entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Há exceções ao artigo 150, III, “c” da CF que serão estudadas no momento oportuno.

A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação

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