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Indenização Por Danos Morais

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Por:   •  31/8/2014  •  9.597 Palavras (39 Páginas)  •  497 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA

em face do BANCO BRADESCO S.A, situado na rua Senador Dantas, nº , Centro, RJ. Com fulcro na CF em seu art.5º, V, nos arts. 186, 404 e 927 do CCB, Lei nº 8.078/90 e demais previsões legais, pelos motivos adiante expostos:

PRELIMINARMENTE

Requer a gratuidade de justiça em conformidade com a Lei 1.060/50, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, junta aos autos cópia do contra cheque e declaração do imposto de renda de isento.

DOS FATOS

A Autora foi correntista do banco Réu por um lapso temporal de 4 (quatro) meses, por ter sido contratada pela UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, conforme contracheque em anexo, onde sua admissão se deu em 06/06/2005 sendo demitida em 03/09/2005, onde nesse período foi requerido pela empregadora que a Autora preenchesse uma ficha de abertura de conta corrente para que fosse depositado seus salários o que foi feito pela Autora, que após receber um cartão do Banco Réu ficou sabendo que sua conta era a de n° 182.512-7 agência 0309-3 e que após sua demissão ao perguntar pelo encerramento da conta salário na agência do Banco Réu foi informada pela funcionária responsável pelo setor de conta corrente que não possuindo movimentação a conta salário seria automaticamente encerrada.

A Autora após se passarem mais de dois anos foi surpreendida por uma carta onde informava que seu nome estava inscrito no SPC e SERASA e que o requerente de sua inscrição na lista de pessoas inadimplentes era o banco Réu, que o fato gerador pela inclusão, foi o não pagamento das taxas e tarifas da conta corrente inativa acima já descrita.

O ato do Banco Réu é ilegal, conforme será demonstrado a seguir:

Tarifas bancárias

Os bancos e instituições financeiras são prestadores de serviços e, portanto, cobram por eles. No entanto, existem alguns serviços que não podem ser cobrados, salvo com autorização expressa do Banco Central, que é a instituição que regulamenta esse setor.

Bancos tarifam ilegalmente conta-salário

Sem muito controle da definição exata das contas existentes em suas carteiras, há bancos que, ao mesmo tempo que estão lesando os consumidores, estão indo contra uma determinação do Banco Central. As contas-salário, criadas de acordo com a resolução 2.718 de 24 de abril de 2000 apenas para serem uma forma menos burocrática para os trabalhadores retirarem os pagamentos que recebem das empresas, estão sendo tarifadas e até recebendo limites de crédito para empréstimos, o que é totalmente irregular. Aqueles que recebem pelas contas-salário não podem nem mesmo possuir talão de cheque, efetivar outros tipos de depósitos ou pagar dívidas com o único cartão magnético que recebem. Por regra do BC, qualquer tipo de tarifação é proibida nessas contas.

Federação dos bancos condena taxa irregular

Reter dinheiro da conta-salário do trabalhador para o pagamento de dívidas é totalmente contra a lei, na opinião do presidente da Associação Nacional dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), Aparecido Donizete Piton. “Os bancos que se apoderam de tudo o que há nas contas, mesmo que sejam contas correntes, para abater os débitos existentes, sem anuência do consumidor, estão realizando uma espécie de confisco dos salários”, diz. Segundo Piton, esse tipo de ato é totalmente inconstitucional porque são absolutamente impenhoráveis os vencimentos destinados ao sustento do devedor ou de sua família. O mesmo acontece com as aposentadorias e pensões, que também devem ser creditadas em contas-salário. Ele conta que mesmo funcionários das Forças Armadas estão sendo vítimas dessa prática ilegal. Pelo menos, de acordo com ele, há entendimentos de tribunais considerando “inadmissível a retenção de salário pelo credor para a satisfação de dívida quando não há a vontade formal do devedor manifestada”. A Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) confirma as regras do Banco Central relacionadas às contas-salário e também considera totalmente irregular qualquer tipo de tarifação ou cobrança de tarifa ou dívida se não houver um contrato de conta corrente entre as partes. “Se houver mudança para conta corrente tem que haver concordância entre as partes e um novo contrato”.

Caso o dinheiro do salário seja depositado em conta corrente, porém, a instituição considera totalmente regular a utilização do dinheiro para cobrir o cheque especial ou o pagamento de contas com débito automático, tendo em vista que houve um contrato assinado que rege essas práticas.

O que são as contas-salário?

São contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

É vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços A vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado. É vedada a utilização das contas para realização de pagamentos para qualquer pessoa jurídica.

O contrato é feito entre a instituição financeira e a entidade pagadora, ou seja, a empresa que está oferecendo a conta-salário aos seus funcionários, que por sua vez, é a responsável pelo recolhimento de todos os documentos necessários para a abertura da conta Somente podem ser lançados nas contas-salário os créditos originários da entidade contratante, sendo vetado o acolhimento de depósitos de outras origens Após a efetivação do crédito, os recursos somente poderão ser movimentados pelo beneficiário.

No caso de o beneficiário ser o titular de uma conta de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério do correntista, ser realizada diretamente nessa conta, sujeita às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina geral referente às contas de depósitos. Porém, nesses casos, é vedada a cobrança de tarifas pela realização do referido crédito.

Fonte: Resolução 2.718 de 24 de abril de 2000 / Banco Central

Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota

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