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Os Danos Ambientais

Por:   •  29/8/2017  •  Seminário  •  4.603 Palavras (19 Páginas)  •  255 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CENTRO DE TECNOLOGIA

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA QUÍMICA

SEMINÁRIO TEMÁTICO II POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Sistema jurídico tradicional de tutela para reparação e recuperação ambiental e

seguros e fundos para reparação dos danos ambientais

João Pessoa/PB

14 de agosto de 2017

SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO

  1. DESENVOLVIMENTO
  1. Sistema jurídico tradicional de tutela para reparação e recuperação ambiental
  1. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS
  2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO
  3. A RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
  4. A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA TUTELA DO DANO AMBIENTAL
  5. A REPARAÇÃO AO DANO AMBIENTAL E SUA ABRANGÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
  1. Seguros de Responsabilidade Civil Ambiental
  1. SEGURO AMBIENTAL OBRIGATÓRIO
  2. OBRIGATORIEDADE DO SEGURO AMBIENTAL E DESASTRE DE MARIANA
  1. Fundos para reparação dos Danos ambientais
  1. VANTAGEM X DESVANTAGENS SOBRE A ATUAÇÃO DOS FUNDOS
  1. CONCLUSÃO
  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. INTRODUÇÃO

        A preservação ambiental é pauta em muitas esferas de discussão, principalmente no que diz respeito à influência na vida das pessoas: os malefícios causados pela falta de conscientização e os benefícios alcançados pelo cuidado e respeito ao ambiente. É necessário que sejam responsabilizados qualquer um que possam trazer prejuízos ao meio coletivo, no âmbito ambiental, sendo necessária uma legislação que possa atender as carências no trato ao meio ambiente.

        Dessa forma, é possível perceber a autonomia necessária ao Direito Ambiental para as regulamentações que dizem respeito ao meio ambiente, visto a crescente importância que os setores ecológico e ambiental desempenham na sociedade moderna. Com o desenvolver das discussões que cercam o tema, novas ideias e medidas saneadoras vieram à tona, tornando o debate sobre as questões ambientais ainda mais interessantes e necessárias para que possa auxiliar no alcance do bem coletivo, diante de toda poluição e resíduos gerados.

  1. DESENVOLVIMENTO

  1. SISTEMA JURÍDICO TRADICIONAL DE TUTELA PARA REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

        O Direito Ambiental consegue integrar o complexo sistema jurídico composto pelas diversas áreas especializadas, como o Direito Constitucional, Administrativo, Processual, Civil, Penal, que atuando juntamente com os demais ramos do sistema jurídico, almeja construir um modelo de tutela ampla que possibilite cumprir os objetivos de regular as relações entre o ambiente e a sociedade, de modo que essas interações se desenvolvam de forma harmoniosa, evitando prejuízo aos envolvidos, bem como às gerações futuras.

        No que diz respeito à tutela do dano ambiental e sua reparação, a normativa ambiental procura encontrar fundamentos legais para a tutela desses fenômenos. Seguindo essa tendência, é possível encontrar no Direito Civil estruturas jurídicas, que adaptadas às exigências necessárias podem auxiliar na tutela genérica do patrimônio ambiental, os danos por ele sofrido, e a forma de repará-lo.

        É digno de destaque que as estruturas de imputação encontradas na legislação civil buscam se dirigir à vida comum de todos os cidadãos, ou seja, não existem referências pontuais ao meio ambiente. O Direito Civil possui a virtualidade de reportar todos os aspectos da vida humana, por isso, cabe que ofereça soluções à tutela do meio ambiente, pela ausência de normas específicas no que diz respeito ao Direito Ambiental.

        Nesse sentido, é possível pontuar que existem três institutos relacionados ao Direito Civil capazes de colaborar na tutela do meio ambiente: o direito de vizinhança, o campo dos direitos da personalidade, e o instituto geral da responsabilidade civil. A proteção proporcionada por tais institutos, mesmo que indiretamente, se deve precisamente à virtualidade regulativa genérica que possui o Direito Civil. É possível notar que as respostas jurídicas ao dano ambiental surgiram de adaptações das estruturas legais preexistentes do Direito Civil.

        Os dois primeiros institutos, no entanto, são amplamente limitados no exercício da tutela e proteção ambiental, por estarem apenas relacionados com direitos reais e direitos subjetivos não patrimoniais, que são contrários ao caráter coletivo e difuso que envolve o meio ambiente.

        A aplicação do direito de vizinhança na tutela do meio ambiente ocasiona pontos positivos, visto que o indivíduo pode lidar diretamente com questões que dizem respeito à função social e ambiental da propriedade, contribuindo para ajudar a proporcionar a cidadania ambiental, mesmo que de forma indireta e restrita. No entanto, o instituto padece de limitações na tutela dos bens ambientais. Dessa forma, é possível identificar problemas relacionados ao caráter preventivo que norteia a preservação e conservação do meio ambiente, por exemplo, uma vez que os direitos de vizinhança tem um conteúdo muito reduzido no que diz respeito à prevenção. Por geralmente ser invocada apenas quando a lesão já ocorreu, a proteção ambiental é dificultada, pois a tutela ambiental deveria ser fundamentalmente preventiva.

        Outro fator de limitação é decorrente da restrição quanto aos legitimados para sua utilização, visto que apenas os titulares de um direito real podem valer-se do instituto mencionado. No entanto, tais regras são vistas como incompatíveis com a tutela do ambiente, já que acabam restringindo o direito de um meio ambiente equilibrado para todos ao deixar tal poder no controle de alguns indivíduos, ignorando o fato de que a propriedade envolve também elementos coletivos.

        Por outro lado, adotar os direitos de personalidade como fundamento da tutela ambiental, progride no sentido de reconhecer os vínculos entre o direito à saúde e à saúde física e salubridade ambiental. A necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, na ausência de instrumentos jurídicos adequados à tutela ambiental, mostra a visão ainda restritiva do direito ambiental.

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