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PROJETO EM PRÉ-MOLDADO DETALHAMENTO

Por:   •  18/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  61 Visualizações

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RELÁTORIO DE OCORRÊNCIAS DO CONTRATO Nº 4600001656

1. PLATAFORMA ELEVATÓRIA MÓVEL DE TRABALHO

Segundo o memorial descritivo, UBAI-01-22-LS-MDS1-PLS-002-R3, no item de números três, toda a documentação e direcionamento técnico que permeia as normativas de segurança devem ser de acordo aos documentos descritos no mesmo (Imagem 1).

Onde segundo o anexo MSST- 001 no item de número 7.13.4 que diz que:

“Para realizar atividades em Altura o Fornecedor deverá:

Cumprir Procedimento de Trabalho em Altura;

• Executante de Trabalho em Altura, possuir Certificado de trabalho em altura NR-35, 8h;

• Exame médico (Aptidão tem de constar no ASO);

• Para Montagem de Andaime, Certificado de montador de Andaime.

• Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

• Para realização de trabalho em altura é obrigatória a emissão da Permissão de Trabalho (PT).”

Sendo assim, não é possível visualizar dentro dos itens a utilização da plataforma elevatória como item obrigatório para a prestação dos serviços, sendo que ainda no item abaixo, 7.13.5, encontra-se as normativas e exigências para utilização de andaimes, e a mesma diz:

“Todo andaime necessita de avaliação de engenharia - projeto e ART. Preferencialmente, nas dependências da uisa, devem ser utilizados os andaimes tipo encaixe tubular ou multidirecional com elementos de ligação e dispositivo de encaixe rápido. O SST deverá ser consultado onde as atividades irão ocorrer para utilização de outros modelos. Fica proibido o uso de andaimes tipo quadro e balanço. A liberação do andaime ocorrerá em conjunto com o SST da unidade, que após constatar sua regularidade irá identifica-lo com um cartão de liberado. Andaimes não liberados deve possuir o cartão de andaime bloqueado. ”

Além de novamente não especificar a necessidade o uso da plataforma, o texto induz a não obrigatoriedade de utilização da plataforma e afirmando que o uso de andaimes tubular ou multidirecional e PREFERÍVEL em detrimento de outros e não obrigatório como repassado pela contratante, posterior a assinatura do contrato.

Já no item 7.13.6, é descrito assim:

“.... É obrigatório aos usuários de escada, durante a execução de trabalho de pequeno porte acima de dois metros, o uso de cinto de segurança tipo paraquedista. Quando este procedimento não for possível utilizar andaime ou plataforma elevatória. Toda a escada deve ter uma base sólida, antiderrapante, com extremos inferiores (pés) nivelados e sem arredondamento. ”

Além deste não especificar e diferencias serviços de pequeno e grande porte, deixa claro que as escadas PODEM ser utilizadas, desde sigam os parâmetros que foram exigidos no documento, diferente do que foi repassado pelo contratante, que informou que é proibido a utilização de escadas.

2. TÉCNICO DE SEGURANÇA PARA LIBERAÇÃO DOS SERVIÇOS

De acordo com o contrato de prestação de serviços celebrado com a UISA na data de 30/06/2022, em seu item 5.4:

“Fornece, fiscalizar e exigir a utilização pelos seus empregados e prepostos, designados para a prestação dos serviços ora contratados, uniformes e todos os EPI's necessários e adequados, conforme legislação vigente, exigindo que cumpram referidas normas e as diretrizes de segurança, normas e manuais de procedimentos

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