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PROVA DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Por:   •  30/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.238 Palavras (17 Páginas)  •  299 Visualizações

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PROVA DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO – Parte 1

Data:

ALUNO:

N°:

ASSINALE COM (V) A ALTERNATIVA VERDADEIRA E COM (F) A ALTERNATIVA FALSA, CONSIDERANDO SEMPRE O ENUNCIADO DE CADA QUESTÃO:

COM RELAÇÃO AOS ACIDENTES DE TRABALHO:

  1. A legislação brasileira define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade permanente ou temporária
  2. Para efeito legal não são considerados Acidentes do Trabalho os acidentes que ocorrem fora do local e do horário de trabalho e as doenças do trabalho.
  3. Podem ser considerados Acidentes do Trabalho os acidentes que ocorrem fora dos limites da empresa e fora do horário normal de trabalho sob certas condições, como no trajeto para o trabalho.
  4. São considerados Acidentes do Trabalho aquele que não produz incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva.

COM RELAÇÃO AOS ACIDENTES DO TRABALHO:

  1. A legislação previdenciária não considera Acidente do Trabalho o ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
  2. Não são considerados Acidentes do Trabalho o acidente sofrido pelo empregado no local e horário do trabalho, em consequência de fatos ou atos não ligados diretamente como, por exemplo: sabotagem, terrorismo, desabamento, inundação ou incêndio.
  3. Não são consideradas como doenças do trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as que não produzam incapacidade laborativa.
  4. Não é considerada como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

COM RELAÇÃO À NOTIFICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO:

  1. A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é emitida para os casos de: Acidente de trabalho típico, acidente de trajeto, doença profissional e do trabalho.
  2. O empregador é obrigado a notificar à Previdência Social a ocorrência de acidente de trabalho através da emissão da CAT até o dia útil seguinte ao da ocorrência e de imediato à autoridade policial competente em caso de acidente de trabalho fatal.
  3. O empregador pode, opcionalmente, notificar os casos de doenças profissionais ou do trabalho.
  4. A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) é emitida para os casos de: Acidente de trabalho típico somente.

NA IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DOS ACIDENTES DO TRABALHO DEVEMOS CONSIDERAR:

  1. A condição insegura de um local de trabalho são as falhas físicas (doenças, deformidades, etc.) do trabalhador que comprometem a segurança do trabalhador que contribuem para o não uso de dispositivos de segurança.
  2. O ato inseguro, que é a maneira pela qual o trabalhador se expõe consciente ou inconscientemente a riscos de acidentes, ou seja, o comportamento que leva ao acidente como a violação de um procedimento consagrado de segurança.
  3. O fator pessoal inseguro é a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos, também criam condições inseguras ou permitem que elas continuem existindo.
  4. Acidente-tipo é falha física do local de trabalho que em contato com o trabalhador determina a lesão.

SÃO CONSIDERADOS CUSTOS INDIRETOS ENVOLVIDOS NOS ACIDENTES DE TRABALHO:

  1. Despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas com o acidentado.
  2. Custeio obrigatório pago a Previdência Social.
  3. Custo de material ou equipamento danificado no acidente.
  4. Salário pago ao acidentado no dia do acidente, bem como os salários pagos aos colegas do acidentado, que deixam de produzir para socorrer, remover a vítima, avisar seus superiores etc.

COM RELAÇÃO À ART - ANÁLISE DOS RISCOS NO TRABALHO E AS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA:

  1. Visa desenvolver e racionalizar toda a seqüência de operações que o trabalhador executa para a identificação dos riscos potenciais de acidentes físicos e materiais e com isso melhorar a produtividade.
  2. A ART possibilita a criação de uma base para um custo efetivo de produção do produto através do direcionamento do empregado para técnicas sabidamente corretas e seguras.
  3. As inspeções de segurança, dependendo do grau de profundidade, envolvem não só os elementos da Segurança do Trabalho, como também todo o corpo de funcionários.
  4. Nas empresas o Serviço de Segurança do Trabalho e a CIPA são os habitualmente os responsáveis pelas inspeções.

COM RELAÇÃO AO ARRANJO FÍSICO:

  1. Deve propiciar a redução de custos indiretos através de supervisão mais fácil, menor congestionamento e confusão de pessoas e material.
  2. Objetiva incrementar a produção propiciando maior fluxo de pessoas e material, diminuindo os riscos de acidentes.
  3. Devera levar a redução de demoras e do manuseio de material em processo e do tempo de manufatura, além da segurança.
  4. Visa a economia de espaço com maior quantidade de material em processo, distâncias maximizadas e disposição racional de seções.

COM RELAÇÃO A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO:

  1. Os mecanismos de controle devem ser acessíveis, mas não padronizados em todas as máquinas similares, pois não existe legislação de segurança específica.
  2. Com relação ao manuseio de materiais, o emprego de equipamentos auxiliares visa minimizar a manipulação de matérias-primas em processo ou acabadas, mas pode com isso aumentar a possibilidade de acidentes.
  3. Para adaptar a máquina ao homem operador devemos considerar o local de trabalho, ou seja, o espaço ao redor da máquina, necessário para levar à cabo toda a operação a ser efetuada, sendo esta área demarcada de acordo com a NR 26.
  4. Deve considerar a posição de trabalho, evitando-se posições viciosas e esforço desnecessário e, portanto a fadiga do operador.

CONSIDERANDO A NORMA REGULAMENTADORA Nº 01 DE HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:

  1. Empregador é a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, sendo o Local de Trabalho a área onde são executados os trabalhos.
  2. Estabelecimento é cada uma das unidades da empresa (fabrica, oficina, loja, depósito, escritório, etc.), Canteiro de obras é a área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção e frente de trabalho é a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção civil.
  3. Cabe ao Empregado o uso do equipamento de proteção individual - EPI fornecido pelo empregador a um custo adequado e submeter-se aos exames médicos.
  4. Cabe ao Empregador dar ciência a seus empregados sobre prevenção de atos inseguros e os procedimentos sobre os casos de acidentes ou doenças profissionais mas não necessariamente informar aos trabalhadores sobre as avaliações ambientais realizadas no ambiente de trabalho.

SEGUNDO A NR 04 – O SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SEESMT):

  1. Deve realizar análises e registros dos acidentes, das doenças ocupacionais, dos fatores ambientais e das características dos agentes ambientais e das condições dos indivíduos.
  2. Determinara a utilização do EPI, quando esgotados todos os meios para a eliminação do risco e este persistir mesmo que reduzido.
  3. Colaborara nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas quando existir riscos ou agentes nocivos a saúde dos trabalhadores.
  4. Promovera a conscientização, educação e orientação dos empregadores e trabalhadores para a prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

COM RELAÇÃO À NR 06 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI):

  1. É todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador, e de fornecimento obrigatório, mas não gratuito pelo empregador e de acordo com o risco.
  2. Devem ser fornecidos e obrigatoriamente usados somente enquanto medidas de proteção coletiva são implantadas.
  3. Devem ser fornecidos e obrigatoriamente usados quando as medidas de proteção forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho /doença profissional.
  4. Devem ser fornecidos e obrigatoriamente usados para atender situações de emergência.

DE ACORDO COM A NR 05 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO (CIPA):

  1. Deverá realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e com prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa.
  2. É uma comissão de presença obrigatória em todas as empresas públicas e privadas, sendo constituída sempre por medico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho e técnico de segurança do trabalho.
  3. Deverá observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos.
  4. Deverá discutir os acidentes de trabalho ocorridos e comunicar o Ministério do Trabalho estes acidentes.

COM RELAÇÃO A NR 07 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO):

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