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XMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

Por:   •  6/2/2019  •  Relatório de pesquisa  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  354 Visualizações

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EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

PROCESSO Nº 0000246-29.2015.5.03.0012

SÚMULA: ACORDO

MARCOS RODRIGUES DE PAULA, já qualificado nos autos citados em epígrafe, de AÇÃO TRABALHISTA, e DOUGLAS GLEIDSON AZEVEDO, também já qualificado, vem, CONJUNTAMENTE, perante este juízo, por seus advogados e procuradores abaixo assinados, para propor e requerer a homologação do presente ACORDO, nos seguintes termos:

1. As partes, a fim de por termo à presente reclamatória, acordam que o reclamado pagará ao reclamante, após a homologação do presente acordo, a importância líquida de R$ R$5.000,00 (cinco mil reais) em quatro parcelas;

1.1 – A primeira parcela será quitada no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil seguinte ao da intimação das partes sobre a homologação do acordo e será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

1.2 – A segunda, terceira e quarta parcelas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, serão quitadas, respectivamente, até os dias 10.08.2016, 09.09.2016 e 10.10. 2016;

1.3 – Os depósitos serão realizados na conta do procurador do reclamante, Banco do Brasil, Agência 5652-9, Conta Corrente 11383-2, de titularidade do Sr. Harlley Alves Diniz, CPF 045.849.686-32;

1.4 – Faculta-se ao reclamado a realização de depósito judicial.

2. O Reclamante, ante o recebimento da referida importância, confere ao reclamado (Marcos Rodrigues de Paula) plena e geral quitação pelo objeto do pedido, pelo extinto contrato de trabalho e, ainda, por eventuais danos morais, materiais e honorários advocatícios, sendo esta quitação condição para celebração do acordo.

3. Não há recolhimentos fiscais e/ou previdenciários a serem comprovados tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas, conforme já discriminado na ata de fls. 22/22v.

4. Com o cumprimento do Acordo, o reclamado não poderá ser inscrito no BNDT;

5. Igualmente, após o cumprimento integral do Acordo, requer seja revoga a ordem de fls. 149/150 com o consequente cancelamento da indisponibilidade dos bens do reclamado;

4. O silêncio do reclamante no prazo de 05 (cinco) dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação;

6. Custas pelo reclamante, isento por ser pobre no sentido legal.

7. A presente petição segue assinada pelos procuradores das duas partes.

Isto posto, requer a Vossa Excelência seja o presente acordo homologado, para que produza seus jurídicos efeitos.

Termos em que, pede deferimento.

Belo Horizonte, 20 de junho de 2016.

P.p.                                                         P.p.

     Bruno Carlos Alves Pereira                                 Harlley Alves Diniz

           OAB/MG 125.577                                          OAB/MG 115.464

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