Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
Por: biocarol • 9/11/2020 • Resenha • 794 Palavras (4 Páginas) • 265 Visualizações
PORTIFÓLIO – IMPOSTOS ESTADUAIS
Aluna: Caroline Cambraia Furtado Campos
Matrícula: 201920230
Imposto: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD  | |
Critério  | |
Material  | ITCM: transmissão de causa mortis de quaisquer bens móveis ou imóveis. ITD: transmissão por doação de quaisquer bens móveis ou imóveis (não onerosa).  | 
Espacial  | ITCM - Causa Mortis: Bens móveis: Estado em que se processa o inventário. Bens imóveis: Estado de localização dos bens. ITD - Doação: Bens móveis: Estado onde é feita a doação. Bens imóveis: Estado de localização dos bens.  | 
Temporal  | ITCM - Causa Mortis (Bens móveis e imóveis): Após a homologação do cálculo do tributo de cada herdeiro. ITD - Doação: -Bem móvel: Na tradição (transmissão) do doador ao donatário. -Bem imóvel: No registro da transferência no cartório.  | 
Pessoal  | Sujeito Ativo: ITCM: Bens móveis: Estado onde está se processando o inventário. Bens imóveis: Estado de localização dos bens. ITD: Bens móveis: Estado de residência do doador. Bens imóveis: Estado de localização dos bens.  | 
Sujeito Passivo: ITCM: Herdeiros e legatários. ITD: Sujeito que recebe os bens (donatário). Porém, segundo o Art. 42 CTN, cada Estado define, especificamente o sujeito passivo, podendo ser qualquer uma das partes na operação tributada, como dispuser na lei.  | |
Quantitativo  | Base de Cálculo: Valor venal dos bens ou direitos transmitidos.  | 
Alíquota: A porcentagem fixada na legislação estadual, não podendo, porém, ultrapassar a alíquota máxima de 8%, fixada pela resolução 09/92 do Senado Federal.  | 
Imposto: Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA  | |
Critério  | |
Material  | A propriedade de veículo automotor.  | 
Espacial  | Estado onde o veículo está registrado  | 
Temporal  | -Veículos usados: no dia 1 de janeiro; -Veículos novos: na data da aquisição do bem; - Veículos importados: na data do desembaraço aduaneiro.  | 
Pessoal  | Sujeito Ativo: Estado de registro do veículo.  | 
Sujeito Passivo: -Proprietário do veículo; - Adquirente para caso de veículo com débitos.  | |
Quantitativo  | Base de Cálculo: Valor venal do veículo.  | 
Alíquota: Podem ser diferenciadas por Estado e de acordo a função do tipo e utilização do veículo. Observação: A alíquota do IPVA possui sua fixação mínima estabelecida pelo Senado Federal, como estabelece o art. 155, III, § 6º, I e II. Cabe também aos estados estabelecer por meio de lei ordinária estadual as alíquotas para calcular o IPVA, devendo apenas respeitar o mínimo estabelecido pelo Senado Federal, ressaltando que não há limitação para alíquota máxima.  | 
Imposto: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS  | |
Critério  | |
Material  | I - Operação de circulação de mercadorias; II - Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; III - Prestação de serviço de comunicação de qualquer natureza; IV - Energia elétrica e combustível V - Operação de importação de mercadoria e serviços do exterior;  | 
Espacial  | Varia conforme a natureza da operação: 1- Operação de circulação: o Estado onde está localizado o estabelecimento que praticou o fato gerador 2- Prestação de serviço (II, III, IV): o Estado onde se iniciou a prestação de serviço. 3 - Importação de bens: O Estado onde houver a entrada física da mercadoria. Se não for uma empresa constituída, será então no Estado do domicílio do adquirente.  | 
Temporal  | Varia conforme a natureza da operação: 1- Operação de circulação de mercadorias: com a saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor; 2 - Prestação de serviço (II, III, IV): será no início da prestação de serviço; 3 - Importação de bens: no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja com a entrada da mercadoria ou desembaraço aduaneiro.  | 
Pessoal  | Sujeito Ativo: Coincide com o critério espacial: Varia conforme a natureza da operação: 1- Operação de circulação: o Estado onde está localizado o estabelecimento que praticou o fato gerador. 2- Prestação de serviço (II, III, IV): o Estado onde se iniciou a prestação de serviço. 3- Importação de bens: O Estado onde houver a entrada física da mercadoria. Se não for uma empresa constituída, será então no Estado do domicílio do adquirente.  | 
Sujeito Passivo: • Pessoa física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços • Importador • Adquirente de combustíveis, lubrificantes (sem industrialização) e licitação de bens apreendidos ou abandonados  | |
Quantitativo  | Base de Cálculo: Varia conforme a operação: - Circulação de mercadoria: é o valor da operação (valor da mercadoria, + seguro, frete sem IPI - Prestação de serviço: preço do serviço; - Importação de bens: será o valor do bem importado, sendo acrescido de IPI, IOF, II e taxas aduaneiras; Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de importação: I. o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II. o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.  | 
Alíquota: 🡪 Alíquotas internas (no próprio Estado). 🡪 Alíquotas externas (Interestadual): definidas pelo Senado Federal. 🡪Internas não podem ser superiores às externas. 
 
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