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A 13º SALÁRIO E FÉRIAS

Por:   •  28/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.641 Palavras (19 Páginas)  •  242 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO

    PROF. JOSÉ DE SOUZA HERDY

                          NÚCLEO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (NEAD)

                    TECNÓLOGO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Curso Administração de Rotina de Pessoal

 LARYSSA CARVALHO DOS SANTOS

13º SALÁRIO E FÉRIAS

   Qual a sua importância e como é o processo de cálculo.

     RIO DE JANEIRO

         MAIO – 2020

                                    LARYSSA CARVALHO DOS SANTOS

13º SALÁRIO E FÉRIAS

   Qual a sua importância e como é o processo de cálculo.

Este trabalho tem como objetivo aplicar os conteúdos estudados, explicar sobre o processo de pagamento de férias e do 13º salário do colaborador.

Tutoria: Denise Oliveira

RIO DE JANEIRO

    MAIO – 2020

SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO..........................................................................................3
2 – FÉRIAS .....................................................................................................4

2.1 – Processo de Cálculos................................................................................ 5

3 – 13º SALÁRIO............................................................................................8

4 – CONCLUSÃO..........................................................................................11
5 – BIBLIOGRAFIA......................................................................................11

1 – INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa esclarecer dentro do conteúdo estudado, os itens específicos sobre férias e o décimo terceiro salário. Em primeiro momento será explicado sobre as férias, quando o trabalhador tem direito e a possibilidade de vendê-las. Será exposto também sobre o adicional de 1/3 de férias e como é realizado o pagamento.

Em segundo, será explicado sobre o décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina e todo processo de cálculo do mesmo.

2 – FÉRIAS

De acordo com o artigo 129 da CLT: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”.

Este direito é assegurado pela Constituição Federal no Art. 7, inc. XVII, que diz que o trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

No Brasil, a legislação trabalhista determina um mínimo de 30 dias consecutivos de férias após o período de doze meses de trabalho, sendo, este último, denominado "período aquisitivo". Logo, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, sendo este período calculado como tempo de serviço.

A finalidade das férias é conceder ao trabalhador o direito de descanso com o propósito de garantir sua saúde física e mental, considerando que o trabalho sucessivo pode ser prejudicial à saúde. A autorização das férias deve ser informada ao empregado por escrito com o mínimo de 30 dias de antecedência, não podendo o trabalhador prestar serviços a outro empregador, exceto quando exigido no contrato de trabalho.

As férias surgiram durante a Revolução Industrial. Porém apenas foram aplicadas em algumas empresas no Brasil em 1925 e se tornaram efetivamente um direito do trabalhador a partir de 1943, para todos os empregados de carteira assinada.

O período aquisitivo de férias é de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, concebe o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias. A autorização de férias independe de pedido ou permissão do trabalhador, pois é ato particular do empregador.

O período concessivo é o prazo que a lei determina para que o empregador programe as férias do empregado de acordo com seus interesses. Este prazo consiste aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado. Mesmo que a lei determine que as férias devam ser concedidas nos 12 (doze) meses seguidos ao período aquisitivo, na percepção jurisprudencial é que sejam concedidas antes que complete o 2º período aquisitivo, ou seja, antes do vencimento dos próximos 12 meses concessão, podendo o empregador ser punido com remuneração em dobro dos dias que ultrapassar esta data limite.

Conforme CLT, as férias são gozadas em dias corridos, sendo esta duração proveniente da assiduidade do empregado, podendo sofrer diminuição proporcional à faltas injustificadas. (CLT, art.130)

Atrasos ou saídas injustificadas não afetam o direito ás férias, visto que não são tidas como faltas aos serviços. No caso de atrasos em algum dia da semana ou mesmo em vários dias, o empregado perde o direito de descanso semanal remunerado, porém seu direito de férias não será prejudicado. Abaixo a lista de possíveis reduções das férias:

- até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
- de 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias
- de 15 a 23 dias: 18 dias de férias
- de 24 a 32 dias: 12 dias de férias
- acima de 32 dias: o trabalhador perde o direito a férias 

2.1 – Processos de cálculos

Para colaboradores que recebem salário fixo, a remuneração das férias é calculada sobre o que recebem no momento da concessão, ou seja, o salário base atual sem nenhum outra remuneração no decorrer do seu período aquisitivo. Ele receberá 30 dias de férias com adicional de 1/3 constitucional.

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