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A Analise Tributária

Por:   •  30/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  4.280 Palavras (18 Páginas)  •  315 Visualizações

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O Sistema Tributário Brasileiro é considerado por muitos como ineficiente e socialmente injusto, porque, entre tantos outros fatores, sua carga tributária é excessiva, as leis vigentes exigem proporcionalmente mais daqueles que possuem menos recursos, bem como os mecanismos aplicados à tributação prejudicam justamente a competitividade do setor 76 produtivo, o que acaba por impelir a sociedade a clamar por algum tipo de ajuste 51 (DIAS FILHO, 2003). Segundo Khair e Vignoli (2001), em decorrência da descentralização de encargos da União e Estados para os municípios, estes entes, ante a pressão popular, se viram forçados a buscar recursos entre os tributos de sua competência e, de fato, conseguiram resultados significantes, apesar de ainda existir um amplo potencial de recursos a ser arrecadado. Contudo, para esses autores, o crescimento da arrecadação não deve ser promovido pelo simples aumento de tributos, mas pela atualização e racionalização de normas, das informações e procedimentos do fisco, de modo a eliminar as deficiências e a evasão fiscal. Platt Neto (2002) observa que, em média, 70% das receitas dos municípios originam-se de transferências da União e estados, evidenciando que a autonomia financeira dos municípios ainda é reduzida e dependente das outras esferas. Quanto à questão da dependência financeira dos municípios das transferências constitucionais, Bremaeker (2006, p.3), em defesa destas, aponta que a dependência não é decorrente da falta de vontade de cobrar os impostos próprios, mas resultado da “pequena capacidade contributiva de expressiva parcela da população, em razão da sua pobreza e da má distribuição da renda”. Esse autor acrescenta que a situação ainda é agravada pelo fato de os principais impostos sob competência municipal terem natureza urbana, enquanto cerca de ¾ das municipalidades brasileiras estão submetidas a uma base econômica rural “sobre cujas atividades incidem as menores alíquotas, quando não ocorre a isenção destes tributos”. Seguindo caminho diverso, Dias Filho (2003) destaca a existência de estudos os quais comprovam que, em geral, existe um amplo potencial de arrecadação a ser explorado pelos municípios, propiciando tanto uma fonte estável de receita, como uma oportunidade para a redução das disparidades regionais. Para o autor, esta asserção é reforçada por estudos como o de Afonso e Araújo (2001), os quais demonstram que ainda existe um grande número de municípios de mesmo perfil (em termos de região, renda e população), com variância significativa nos indicadores de receita própria. Para que tais municípios com potencial de arrecadação própria subutilizada aumentem sua arrecadação, Dias Filho (2003) recomenda o aprimoramento da Administração Tributária, mediante investimentos em sistemas de controle, 51 Segundo Costa (2005, 69-70), é consensual o entendimento que o sistema tributário deva ser justo, determinando para isto que todos contribuam para o financiamento do Estado. Esse autor explica que existem dois critérios para quantificar a responsabilidade de cada um na manutenção da máquina pública: o princípio da capacidade de pagamento e do benefício recebido. O princípio do benefício prega que um sistema tributário justo “é aquele em que cada contribuinte paga ao fisco uma quantia diretamente relacionada com os benefícios que recebe do governo”, como conseqüência, o governo apenas poderia praticar políticas alocativas e nunca as redistributivas, visto que os cidadãos só receberiam do Estado o correspondente a sua cota de contribuição. Já o segundo princípio determina que “as pessoas devem contribuir para o custo dos serviços públicos na medida de sua capacidade de pagamento”, ou seja, neste critério se privilegia as políticas redistributivas, já que cada um contribuiria com o que pode efetivamente dar ao Estado. 77 fiscalização e treinamento de pessoal. Segundo Cisne (2002, p.139), as Administrações Tributárias (conjuntos dos órgãos encarregados da gestão da política tributária) dos diversos países têm procurado se modernizar e, para tanto, vêm “adequando-se às inovações tecnológicas e buscando menores custos, maiores eficiência administrativa e comodidade para os contribuintes”. Os pontos em comum são observáveis nas inovações promovidas, destacando-se: [...] altos investimentos na área de informática; novas estruturas administrativas e modificações nas políticas de gestão; estratégias para quebrar resistências às mudanças, treinamentos dos agentes do fisco para absorção das reformas e vinculação de remunerações a resultados obtidos; necessidade de um plano estratégico de reformas, privilegiando-se o médio e longo prazos; aumento do poder coercitivo do fisco, em paralelo à aplicação de programas de cumprimento voluntário da obrigação, inclusive pela simplificação do sistema tributário (CISNE, 2002, p.139). Além dessas iniciativas, Cisne (2002) ainda indica a necessidade de se aumentar o grau de cooperação com organismos nacionais (fiscos e associações de contribuintes) e internacionais, para obtenção de financiamento de projetos e intercâmbio de informações, entre outros fins. Moura Neto e Palombo (2006) advertem que ao se comparar a experiência brasileira com a de outros países, mesmo aqueles de estrutura econômica semelhante, evidencia-se a existência de todo um potencial arrecadatório a ser explorado pelas municipalidades, que poderia constituir uma fonte estável de receita e a possibilidade de diminuir as disparidades regionais. Os autores atribuem como diferenças para as arrecadações tributárias dos municípios fatores que ultrapassam o descaso dos prefeitos, em razão do medo da impopularidade das medidas, como a falta de investimentos em cadastramento, sistemas de controle, fiscalização e treinamento de pessoal. Ainda que um bom número de municípios tenha uma base fiscal insípida, existe nas administrações municipais uma cultura passiva e acomodativa estrutural e enraizada, caracterizada por “passividade dos governos municipais que preferem assentar suas administrações nas transferências de outros níveis de governo do que mobilizar recursos locais para as políticas públicas. [...] também se expressa pela não-ativação de políticas tributárias mais agressivas” (PINHO, 2006, p. 193). Os municípios possuem duas dificuldades para cobrar seus tributos: uma de ordem política e outra de ordem prática, operacional. Quanto à ordem política, Khair e Vignoli (2001) apontam que a dificuldade dos municípios em cobrar os tributos decorre das implicações sobre a oneração da população, e recomenda que para que estes sejam aceitos pela população, esta 78 deve ser inserida na aprovação do orçamento, de modo a perceber como os recursos estão sendo utilizados. Quanto à ordem técnica, para Khair e Vignoli (2001), a maior dificuldade dos municípios reside na necessidade de se manter um Cadastro de Contribuintes atualizado e um corpo de servidores bem treinados em número adequado. Os autores indicam que, em função de ineficiências dos fiscos municipais, existe uma grande disparidade na capacidade de arrecadação dos municípios. Exemplificam que, em 1998, enquanto a média nacional de arrecadação do IPTU era R$ 9,22 por habitante, no Nordeste esse valor não ultrapassava R$ 0,80, ou seja, totalmente incipiente. Castro (2006) explica que a eficiência é uma relação entre custos e benefícios, de modo que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível. Dias Filho (2003) destaca que a eficiência do sistema tributário depende tanto dos mecanismos legais, como da qualidade dos instrumentos de gestão, principalmente pelo grau de eficiência e integridade de seus mecanismos. Segundo Dias Filho (2003, p.40), os investimentos na Administração Tributária Municipal, “proporcionam retornos elevadíssimos, mesmo que se considerem os critérios mais rígidos de análise de investimentos, referindo-se ao efeito das restrições orçamentárias que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe a cada município”. Com isso, espera-se que o investimento promova o aumento de receita, com redução de endividamento e déficit público. Nesse sentido, o autor observa: “os municípios que apresentam melhor desempenho em arrecadação são justamente aqueles que tendem a investir mais na modernização e racionalização da Administração Tributária”. Dias Filho (2003, p.02), ainda, ressalta que com a conquista de competências tributárias pelos GSN, a partir da CF/88, estes ou “não tiveram condições técnicas para explorar o potencial de arrecadação disponível em sua base territorial ou acostumados a cobrir seus gastos com empréstimos e transferências governamentais, muitos até pouco tempo não procuravam sequer instituir os tributos a que têm direito”. Para o autor, tanto a falta de conhecimento técnico, como o desinteresse em arrecadar os próprios tributos impediram que o benefício constitucional então outorgado (competência tributária) produzisse os efeitos pretendidos pelo legislador originário. Para que as deficiências do sistema tributário sejam sanadas, Dias Filho (2003, p.02) aponta que antes de reformá-lo, faz-se necessário verificar “se muitas das deficiências que a ele se atribuem não poderiam ser sanadas com aprimoramentos no modelo de gestão de cada 79 unidade responsável pela arrecadação”. O autor aduz que: Quando, por falta de condições técnicas, um ente da Federação deixa de captar a receita que lhe cabe, limitando a sua própria capacidade de atender às necessidades da população, fica evidente que um sistema tributário só funciona adequadamente quando amparado em instrumentos de gestão que convertam em ações práticas o seu conteúdo normativo. Por exemplo, conhecer o nível máximo de receita que pode ser obtida, medir o esforço de arrecadação, prevenir riscos, induzir o contribuinte ao cumprimento voluntário de suas obrigações e otimizar o aproveitamento de recursos humanos e materiais estão entre as providências que respondem pela eficácia de qualquer sistema tributário. Sem isso, ele tende ao fracasso, por melhor que seja a sua configuração legal (DIAS FILHO. 2003, p.2-3 Grifos nossos). Segundo Platt Neto (2002, p.20), foi a má gestão do setor estatal que “por vezes gerou estruturas ineficientes, gastos excessivos, endividamento, arrecadação comprometida e insatisfação popular com serviços públicos ineficazes e impostos elevados”, razão pela qual são necessárias novas formas de orientar a ação estatal para torná-la mais eficiente e eficaz. Em um contexto, cuja a Administração Pública carece de eficiência e eficácia é a esfera municipal que tem assumido destaque, vez que existem hoje mais de 5.500 municípios em 26 estados, nos quais predominam os de pequeno porte, cada um com uma realidade e uma experiência própria s (PLATT NETO, 2002). Platt Neto adverte que, em 2000, 17% da amostra de 4.622 municípios não explorou plenamente sua base tributária, descumprindo a disposição do artigo 11 da LRF, ficando, assim, proibidos de captar recursos de terceiros. Os municípios costumam ser os entes que recebem maiores cobranças populares, pois, conforme Pinho e Santana (2001, p.05), “a esfera municipal, principalmente, tem sido alvo de atenção pela responsabilidade, valorização e expectativa que lhe são atribuídas num forçado redesenho do Estado em resposta a uma situação de crise”. Parte significante dos municípios brasileiros sobrevive de transferências intergovernamentais e financiamentos, pois não se preocupa em instituir e arrecadar os tributos sob sua competência, por razões diversas, como falta de capacidade técnica ou desinteresse político (para não sofrer desgaste e perder apoio das classes que apóiam o gestor), ou mesmo por acreditar que o custo de estruturar uma máquina arrecadadora não traria recursos suficientes para compensar os custos financeiros e políticos envolvidos. Dias Filho (2003, p.6-7), ao observar esse ambiente desfavorável a boas técnicas de gestão tributária, aponta que deixar de arrecadar receita a que teria direito, ou fazê-lo ineficientemente é tão pernicioso aos interesses da sociedade quanto aplicar mal o dinheiro público, razão pela qual se faz necessário “identificar técnicas de gestão que estimulem o exercício da atividade tributária segundo os princípios da LRF”. Face às deficiências técnicas 80 encontradas pelos fiscos municipais em explorar seu potencial tributário, foi determinado pela LRF o dever da União de prestar assistência técnica e cooperação financeira para modernização das administrações tributárias, mediante treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e transferência de tecnologia. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. § 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas (LRF, art. 64). No sentido de modernizar a administração pública municipal, a União (por intermédio do BNDES) possui dois programas: PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais; e PNAFM – Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros. O PMAT tem por objetivo modernizar a Administração Tributária e a qualidade do gasto público “dentro de uma perspectiva de desenvolvimento local sustentado, visando proporcionar aos municípios brasileiros possibilidades de atuar na obtenção de mais recursos estáveis e não inflacionários e na melhoria da qualidade e redução do custo praticado na prestação de serviços” (COSTA, 2005, p.65). O BNDES considera como clientes do programa “os municípios que apresentem potencial de receita própria economicamente explorável ou de aumento significativo da produtividade do gasto, especialmente nos setores sociais básicos” (COSTA, 2005, p.66). Já o PNAFM visa “criar condições para que as administrações municipais possam alcançar maior autonomia no financiamento do gasto público, através de receitas próprias, e melhorar o desempenho de suas funções sociais, especialmente no atendimento ao cidadão e contribuinte” (idem). Nascimento e Debus (2001) destacam que a contratação do PMAT e PNAFM segue trâmites e vedações semelhantes às operações de crédito interno; contudo, não se submetem aos limites estabelecidos pela Resolução n o 43/2001-SF (conforme resolução 47/2000 e 17/2001-SF). Observamos que tal excepcionalidade se justifica pelo fato deste investimento buscar, antes de tudo, gerar receita própria para o contraente do financiamento a partir da modernização de sua Administração Tributária. Para Dias Filho (2003, p.3), a LRF tornou visível a necessidade de aprimorar os mecanismos da gestão tributária e pressionou os GSN a “extrair de suas bases tributárias os recursos de que necessita para financiar a provisão de bens e serviços públicos e, conseqüentemente, 81 redobrar esforços para otimizar os fluxos de arrecadação”. Considerando que uma das condições fundamentais para que se alcance a estabilidade econômica e o desenvolvimento sustentável do País é o combate ao desequilíbrio fiscal, para o qual “se exige que se busque o maior grau de aproximação possível entre despesas e receitas próprias”, Dias Filho adverte que esses problemas os quais afetam o bem-estar social, devem ser superados em termos práticos e de forma justa, não se limitando apenas a arrecadar mais e gastar menos, vez que a carga tributária brasileira já supera 36% do PIB, mas dependendo também da: [...] mobilização de recursos humanos, tecnológicos, financeiros e principalmente da capacidade de enfrentar resistências de ordem política e cultural [...], é preciso considerar que gastar pouco não significa necessariamente gastar bem. Não se trata apenas de economizar cada centavo do erário, mas principalmente de aplicar bem os recursos existentes para que eles gerem mais benefícios ao menor custo possível para a sociedade (DIAS FILHO, 2003, p.4). Desta forma, para Dias Filho (2003), o equilíbrio fiscal não deve ser buscado por um aumento indiscriminado de tributos a qualquer custo, mas pela exploração eficiente e justa de todo o potencial tributário disponível em cada ente da Federação. Para tanto, o autor entende que se exige da gestão tributária: [...] a capacidade de identificar os pontos críticos que limitam o exercício de suas atribuições e adotar providências que minimizem a distância entre o volume arrecadado e o que lhe permitem a legislação e a base econômica. Arrecadando-se com mais eficiência, é provável que se possa ampliar o leque de contribuintes e, assim, cobrar menos de cada um e mais do conjunto (DIAS FILHO, 2003, p.4-5, Grifos nossos). Tal posição é defendida por outros autores, como Costa (2005) que, ciente da necessidade do Estado em expropriar os recursos dos particulares para financiamento das suas atividades, afirma que essa arrecadação não deve ser realizada dissociada da preocupação com a justiça fiscal, adequando-a a capacidade que cada um tem de contribuir; essa preocupação constitui condição necessária ao pleno gozo dos direitos de cidadania. A despeito da necessidade de aumento da eficiência tributária, historicamente, a arrecadação tem tido seu desempenho quantitativo dependente não do aprimoramento da gestão, mas da majoração de alíquotas, ampliação da base de cálculo e de outros artifícios legais, os quais acabam por penalizar os contribuintes, principalmente aqueles que já honram com suas obrigações, e por premiar aqueles que possuem maior capacidade contributiva. Uma das estratégias simplistas mais utilizadas pelo fisco para compensar a perda de arrecadação em decorrência da ineficiência da gestão tributária é “sugar o máximo das atividades que oferecem menos oportunidades para práticas de evasão fiscal” (DIAS FILHO, 2003, p.5). 82 Na era da Responsabilidade Fiscal, cresce o entendimento de que é necessário um maior esforço por parte dos GSN em financiar seus gastos com recursos próprios, tornando a autonomia financeira desses entes a “condição fundamental ao equacionamento do problema da dívida pública e à recuperação do desenvolvimento econômico sustentável” (DIAS FILHO, 2003, p.23-24). A eficácia da gestão tributária não pode ser medida apenas pelo volume arrecadado, pois a busca eficiente por recursos próprios deve respeitar a capacidade contributiva dos indivíduos e empresas, de modo que o tributo, além de servir de instrumento de financiamento das atividades estatais, alcance uma dimensão de cidadania e de promoção do bem-estar (DIAS FILHO, 2003, p.24). Nesse mesmo sentido, Bird e Jantscher (1992 apud DIAS FILHO, 2003, p.25) explicam que : The best tax administration is not simply one that collects the most revenue. How that revenue is raised – that is, the effect of the revenue-generation effort on equity, on the political fortunes of governments, and on the level of economic welfare – may be equally important. A poor-quality tax administration may collect large amounts from easy-to-tax sectors such as wage earners, while being unable to enforce taxes on business enterprises and professionals. The level of collection is therefore a somewhat unsophisticated measure of the effectiveness of tax administration. A more accurate measure is the size of the ‘compliance gap’ – that is, the gap between actual and potential tax revenues – and how that gap varies among the different sectors of the taxpaying population. Dias Filho (2003, p.26) entende que as Administrações Tributárias (fiscos) exigem, proporcionalmente, mais dos menos favorecidos economicamente, em parte, pelas deficiências do próprio fisco. Neste sentido, para Batista Jr. (2002, p.27): Há uma relação importante, porém insuficientemente reconhecida, entre a fragilidade operacional dos órgãos ligados à administração e certas deficiências básicas do sistema tributário nacional. Sempre que o Estado se defronta com sérias limitações de recursos humanos e materiais, e precisa, não obstante, alcançar certas metas de geração de receita, a tendência natural é concentrar esforços nos tributos que são de arrecadação relativamente mais fácil ou recorrer a técnicas de tributação de menor custom administrativo, ainda que isso sacrifique outros objetivos e desrespeite princípios básicos que devem orientar a construção e operação de qualquer sistema tributário. A gestão tributária carece de aprimoramentos no que tange à prevenção das práticas de evasão. Dias Filho (2003) aponta que a evasão cria um círculo vicioso de aumento de tributos e sonegação, pois, enquanto os contribuintes, sob argumento de ser pesada a carga tributária, buscam se eximir do pagamento das obrigações tributárias, por outro lado, a evasão retira do estado recursos preciosos à sua manutenção, implicando na necessidade de majoração ou criação de tributos que penalizam ainda mais aqueles que quitam suas obrigações52 . 52 Dias filho estima que a atual evasão fiscal brasileira esteja entre 70% e 100% de todos os tributos arrecadados, podendo se agravar ainda 83 Estudos realizados pelo FMI sobre a evasão fiscal revelam que uma das suas principais causas é a fragilidade dos instrumentos de fiscalização, pois “se os contribuintes percebem que a administração tributária não dispõe de meios adequados para fiscalizar e garantir o cumprimento da legislação, a evasão tende a se alastrar de forma inevitável” (DIAS FILHO, 2003, p.30). A este problema associam-se a complexidade da legislação fiscal, insuficiência de programas de educação tributária e a percepção dos contribuintes sobre a injustiça do sistema tributário. Dias Filho (2003, p.42) considera que induzir o contribuinte ao cumprimento voluntário de suas obrigações constitui o principal objetivo da Administração Tributária, pois a voluntariedade facilita a captação das receitas disponíveis ao menor custo possível (inclusive politicamente). Para tanto, esse autor indica que certos desafios devem ser ultrapassados, constituindo o maior deles “identificar mecanismos que minimizem áreas de atrito entre fisco e contribuinte e, adicionalmente, levem a sociedade a visualizar o tributo como um instrumento de construção da cidadania, ou seja, como algo que lhe é benéfico”. Dias Filho (2003, p.69-70) destaca que esse pensamento é compartilhado por Dolan (1999), para quem “qualquer Administração Tributária moderna tem como objetivo principal alcançar o maior grau possível de cumprimento voluntário das obrigações fiscais”, pois, em sua avaliação: [...] o alto grau de voluntariedade nessa área gera benefícios econômicos, sociais e políticos de grande significado para toda a sociedade. Como exemplo, destacam-se: (a) o Estado pode dispor de todos os recursos a que tem direito em tempo hábil para cumprir seus objetivos e, assim, minimizar custos com empréstimos; (b) um fluxo de receitas consistente e previsível contribui para fortalecer a estabilidade econômica; (c) desenvolve-se entre os cidadãos um sentimento de justiça ao perceberem que, indistintamente, todos são chamados a contribuir; e (d) eleva-se o grau de confiança na ação governamental, na medida em que cidadãos percebem que a Administração Tributária é justa e eficiente (DOLAN, 1999 apud DIAS FILHO, 2003, p.69-70). A postura do contribuinte para o adimplemento de suas obrigações tributárias é influenciada por fatores tais como “justiça tributária, a prevalência das normas sociais, a avaliação dos benefícios públicos recebidos e a possibilidade de que a evasão esteja sendo detectada e punida” (SIQUEIRA e RAMOS, 2006, p.401). A principal barreira encontrada por Dias Filho (2003, p.43) para o adimplemento voluntário da obrigação tributária é a repulsa histórica dos contribuintes ao pagamento de tributos, especialmente quanto às dúvidas referentes a real destinação dos recursos. Desse modo, segundo o autor, é condição fundamental, para que o cidadão cumpra voluntariamente sua mais com a globalização de mercados e novas tecnologias da informação. 84 obrigação tributária, “perceber que existe correspondência entre as ações do poder público e seus próprios interesses”. Nesse sentido, Dias Filho (2003, p.43) observa que a LRF “abre espaço para a participação popular na elaboração de planos governamentais” e estabelece as contas apresentadas pelo Executivo que “deverão ser disponibilizadas, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo ou no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta pelos cidadãos e instituições da sociedade”. Possibilitando, com isso, o aumento do nível de transparência da gestão fiscal, constituindo um passo importante para a legitimação social do papel da Administração Tributária, já que concede ao cidadão a oportunidade de acompanhar a aplicação dos recursos transferidos ao erário. Segundo Dias Filho (2003, p.69), enquanto alguns autores como o de Silvani e Baer (1997), acreditam que influenciar a voluntariedade do contribuinte deve se associar a práticas que coíbam a sonegação (punição do sonegador), outros como Tanzi e Pellechio (1995), indicam que a adoção dessas práticas, constituiu “o caminho mais adequado para viabilizar o aproveitamento do potencial tributário disponível em cada país ao menor custo possível”. Dias Filho (2003, p.70) aponta que no entendimento de Jenkins e Khadka (2000) os países em fase de desenvolvimento com deficiências na Administração Tributária tendem a concentrar a tributação em poucas camadas de contribuintes, acarretando tanto em um crescente índice de evasão, como na expansão desenfreada da economia informal, contribuindo para “distorcer a alocação dos recursos disponíveis”, bem como resultando em ineficiências que “acarretam pesados custos para o governo em face da perda de receitas, e também para os contribuintes, em função dos dispêndios requeridos para cumprir a legislação tributária”. Esses autores afirmam que a própria percepção do contribuinte sobre o desempenho da Administração Tributária (quanto a integridade, eficiência e efetividade) pode afetar seu comportamento para honrar com suas obrigações, minimizando-se, com isso, os custos associados ao processo de captação dessas receitas. Dias Filho (2003, p.72) aponta que Sandford (1989) defende a idéia de que para reduzir custos na Administração Tributária passa-se necessariamente “pela prevenção da evasão, pela simplificação dos mecanismos de tributação e pelo estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais. Recomendam-se, inclusive, cuidados com a própria imagem do fisco perante a sociedade”. Concordando com Ott (1998), Dias Filho segue recomendando que para cumprir a legislação fiscal, obtendo a melhor relação entre custos administrativos e cada unidade de receita arrecadada, deve ser adotada as seguintes providências: quanto ao 85 contribuinte, estes devem ser orientados pela Administração Tributária a cumprir suas obrigações voluntariamente, despertando comportamentos favoráveis aos objetivos do fisco, associado à simplificação da legislação, à redução da burocracia, à criação de sistemas de auto-atendimento e à prestação de apoio técnico, tudo isso para combater a sonegação; quanto ao fisco, este precisa se equipar para identificar e corrigir problemas na arrecadação, fiscalização, apuração e arrecadação em curto espaço de tempo. Além disso, o autor recomenda, ainda, que sejam aprimorados os sistemas de controles e de multas para torná-los perceptíveis aos contribuintes, de modo que estes percebam as implicações envolvidas e se inibam a sonegar. Pelo exposto, em acordo com a doutrina existente, compreende-se como gestão fiscal (tributária) eficiente aquela que se preocupa com os planos político e técnico. Observa-se, portanto, que, independentemente do sistema fiscal a que estão submetidos e das peculiaridades econômicas locais, os municípios devem primeiro investir em suas administrações tributárias, angariando capacidade técnica para conhecer o efetivo (e não suposto) potencial de arrecadação; manter atualizada a legislação tributária, adequando-a a realidade local; a fiscalização e arrecadação dos tributos não devem se fundamentar no aumento voraz das alíquotas e bases de cálculo, mas na manutenção do valor efetivo da base de cálculo e na fiscalização efetiva de todos os sujeitos passivos da obrigação tributária, para que cada um destes seja responsável pela respectiva cota de tributos; por fim, os munícipes devem conhecer o que efetivamente se arrecada, de quem, e como esse dinheiro é aplicado, diminuindo com isso o custo da arrecadação tributária. Assim, espera-se que o município terá condição de efetuar um programação financeira mais precisa, e ainda, criará uma relação de confiança com seus cidadãos.

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