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A ESCOLA DA EXEGESE COMO REFERENCIA AO MÉTODO LITERAL

Por:   •  8/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.021 Palavras (9 Páginas)  •  347 Visualizações

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ALINE SILVA, CAMILA MOTTA, FILIPE JAMBEIRO, JOSÉ ALEXANDRE,

LEONARDO FREITAS, MATHEUS CAMPOS, MATHEUS MENDES, PAULO CÉSAR

O MÉTODO GRAMATICAL DA

 HERMENÊUTICA CLÁSSICA DO DIREITO

A ESCOLA DA EXEGESE COMO REFERENCIA AO MÉTODO LITERAL

SALVADOR- BA

2017

ALINE SILVA, CAMILA MOTTA, FILIPE JAMBEIRO, JOSÉ ALEXANDRE,

LEONARDO FREITAS, MATHEUS CAMPOS, MATHEUS MENDES, PAULO CÉSAR

O MÉTODO GRAMATICAL DA

 HERMENÊUTICA CLÁSSICA DO DIREITO

A ESCOLA DA EXEGESE COMO REFERENCIA AO MÉTODO LITERAL

Este Relatório é apresentado a Universidade Salvador, tendo sido solicitado pela professora Dra. Carolina Grant como parte das exigências à aprovação da disciplina TEORIA DO DIREITO II – parte integrante da grade curricular do curso de Direito desta Universidade.

Salvador-BA

2017

  1. INTRODUÇÃO

Na antiguidade clássica o Direito se dividia em uma dicotomia positivista e natural. Para Aristóteles, o direito era visto como algo natural ao homem, imutável e universal, porém na Idade Média a capacidade de socialização do homem traz o ideal de liberdade, que, segundo os pensamentos da época, só seria alcançada por aqueles que obedecessem a vontade divina. Com o advento do Renascimento, o homem passou a ser valorizado em sua essência e o direito deixa de ser obra divina e passa a ser observado como algo naturalmente pertencente ao homem, que teve sua defesa na Escola Clássica do Direito Natural.

No séc. XIX, surge a Escola da Exegese em um contexto histórico permeado de conceitos ideológicos cujas bases foram os pilares de sustentação da Revolução Francesa. O Racionalismo e o Iluminismos trouxeram para a humanidade os ideais de liberdade e igualdade, onde um corpo de normas seria capaz de racionalizar, uniformizar e universalizar a aplicação das leis, o que para época simbolizada segurança jurídica, pois trazia um direito claro e objetivo, diferente do modelo antecessor, o Jusnaturalista que tinha como fonte primária a consciência moral, um valor transcendental e metafísico de justiça.

  1. A ESCOLA DA EXEGESE

A inspiração para a fomentação da Escola da Exegese sugere que um legislador seria capaz de aplicar e racionalizar as leis conforme uma normativa universal e que o mesmo conseguiria simplificar e unificar o conjunto de princípios que regeria toda uma comunidade, tendo em vista que um código simples,  tornaria o Direito acessível a todos.

Segundo Norberto Bobbio, o corpo de normas foi sistematicamente organizadas e expressamente elaboradas e decorrentes das bases da Revolução Francesa, onde existia a presença de um legislador universal que ditava as leis de forma   atemporal e sem delimitações, as quais seriam aplicáveis a todos.

O Código Civil francês reaproxima-se à tradição jurídica de direito da França quanto ocorreu a preparação de três projetos que foram apresentados para elaboração do Código: em 1793, cuja reaproximação da natureza pôde ser observada na unicidade e simplicidade, onde todos eram iguais perante a lei e se primava pela liberdade pessoal. Em 1794, trazendo a autonomia do homem e a satisfação de seus interesses pessoais e familiares, onde se trazia obrigações e os direitos reais das pessoas. E, em 1796, as ideias se afastaram do jusnaturalismo e voltou-se a valorização da técnica. Por fim, o Código era de fácil acesso e simplificado, o que não exigia maiores buscas, delegando ao jurista apenas o papel passiva e mecânica do mesmo.

Esta escola ainda levantava que o direito natural só teria relevância se fosse incorporado a lei, o que levaria a negação de outras fontes de direito que não fosse o Direito estabelecido pelo estado.

O Código Napoleônico traz na sua essência a lei como a expressão da razão. O Art. 4º com o princípio da vedação da “non lequet”, o juiz não poderia se negar a julgar. A Escola da Exegese afirma que a interpretação feita pelo magistrado deve ser mecânica, atentando-se apenas para a intenção do legislador. Era pregado o culto a lei e afirmava-se que o código poderia revolver qualquer tipo de caso, de forma atemporal.

O abandono definitivo da concepção Jusnaturalista, representado pelo Art. 1º que trazia em seu texto a existência de um direito universal e imutável, foi retirada do Código devido a contrariedade do mesmo.

Sumariamente, esta escola, é fruto do Iluminismo e em seguida da Revolução Francesa, do desejo de um direito simples, unitário que todos tivessem acesso, podendo, portanto, conhecer e utilizá-lo. Todas essas acepções estariam reunidas em um único instrumento, o ordenamento jurídico, oriundo dos ideais e das aspirações da igualdade, liberdade e fraternidade que permeavam os pesadores da época.

  1. ENTENDENDO O CICLO REVOLUCIONÁRIO

Para se compreender a materialização das razões que levaram à Revolução Francesa e o surgimento do Código Napoleônico podemos utilizar o Ciclo Revolucionário de Machado Neto que demostra a mutabilidade e a necessidade de reformas que assegurassem o direito à liberdade, a propriedade, a vida, a igualdade e a fraternidade.

O Ciclo de Machado Neto é composto por três fases:

 1ª fase (Pré-revolucionária): que representava a insatisfação popular pela ordem estabelecida, a perda da eficácia do Direito, as tentavas de apaziguar a crise com reformas cedendo direitos no intuito de se perpetuar o modelo de governo. Grandes insatisfações teriam inflado o balão da sociedade, até que este modelo social estourou o que culminou na Revolução;

2ª fase: os ideais que suscitam os valores e os direitos que não eram contemplados no sistema anterior;

3ª fase:  o estopim causa a Revolução de 1789, passando da utopia Jusnaturalista para o Legalismo Juspositivista na busca pela ordem social, dando origem ao Código Napoliônico de 1804 e o Código Comercial de 1811.

A consolidação dos ideais do código era a materialização dos ideais da Revolução Francesa. O Ciclo Revolucionário de Machado Neto nos revela não apenas a necessidade de uma mutabilidade constante nas reformas sociais bem como uma ordem jurídica e política.

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