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A ESCOLA DA EXEGESE

Por:   •  15/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.274 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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A ESCOLA DA EXEGESE

1. CONTEXTO HISTÓRICO

A Escola da Exegese surge com o advento da Revolução Francesa (1798), e por conta das sequelas deixadas por este período. Antes de ocorrer a citada Revolução, os países que formavam a Europa eram governados, na sua maioria, nos moldes do antigo regime, cujo poder era centralizado nas mãos de um soberano, assim como no Primeiro e no Segundo estado, representados respectivamente pela nobreza e pelo clero.

O povo, que representava o Terceiro Estado, pouco ou quase nunca participava das decisões políticas, praticamente inexistindo a possibilidade de ascensão social para os membros dessa camada, que representava a maioria da população.

O principal propósito da Revolução Francesa foi justamente o de pôr fim ao ancien régime e promover o início de uma nova onde inexistiria essa divisão classista imutável característica do período pré-revolução de 1798.

Com o intuito de atingir tal objetivo, o Parlamento, que passou a ser composto por representantes legítimos do povo, teria de produzir leis fundamentais para a garantia de que os direitos naturais dos cidadãos fossem protegidos, afastando com isto as decisões arbitrárias do soberano, sendo este obrigado a respeitar as Leis produzidas pelo Poder Legislativo.

A partir daí, a lei passa a ser enxergada como o único instrumento capaz de garantir as ideias de igualdade, liberdade e fraternidade exaradas pela revolução francesa. Ainda nesse contexto, a liberdade se caracterizaria pela possibilidade de o cidadão poder determinar livremente a sua condição social; já a fraternidade estava representada pelo término do favorecimento da elite dominante que ocupava os cargos públicos; e a igualdade seria garantida pela lei, que passaria a ser igual para todos uma vez que todos os homens são iguais na medida em que todos possuíam racionalidade. Com isto, criou-se a igualdade formal entre todos os jurisdicionados.

Sobe a influência do liberalismo, a Revolução Francesa preocupou-se em regular as relações entre os indivíduos em situação de igualdade sem qualquer intervenção do Estado.

2. O CÓDIGO CIVIL FRANCÊS DE 1804 (CÓDIGO NAPOLEÔNICO)

Após Napoleão Bonaparte atingir o poder, a burguesia sustentou a criação de um Código Civil que pudesse consolidar as conquistas burguesas e, ao mesmo tempo, que trouxesse ordem e segurança para o ordenamento jurídico. A reunião do conjunto de regras em um único corpo teve a intenção de regular a vida dos indivíduos em todos os seus detalhes, desde o nascimento até a morte.

Através de previsões gerais e abstratas, o Código Napoleônico objetivava colocar os cidadãos em condições de igualdade por meio do Império da Lei. Sendo assim, tudo que fosse determinante para definir o dever-ser na sociedade francesa deveria ser previsto no Código, obra jurídica que tinha o condão de por fim ao arbítrio dos detentores do Poder. O Código Napoleônico foi a corporificarão de normas mais sistematizada já produzida e exerceu influência para a criação de códigos similares em outras nações. Com ele surgiram também várias correntes hermenêuticas que influenciaram profundamente o direito no século XIX, sendo que a principal corrente surgida com o advento do código napoleônico foi a Escola da Exegese.

Durante o período que o Código Civil Francês de 1804 foi produzido existia uma forte desconfiança, uma forte descrença, nos Três Poderes. Porém, o Poder que mais preocupava era o judiciário, pois, com o pretexto de decidirem de acordo com seu arbítrio, os juízes atuavam sempre em consonância com o status quo prevalecente da época anterior à revolução. Ou seja, antes da Revolução Francesa os juízes eram ‘ferramentas’ a serviço do soberano, após a Revolução os juízes tornaram-se meros reprodutores da Lei.

Isso significa que levando-se em conta que todo direito estaria inserido no Código, inexistiria espaço para a interpretação intelectual do juiz, ficando este

apenas restrito a reproduzir a vontade que o legislador externou quando produziu a lei. Ao juiz era cabível apenas a aplicação de uma norma contida no Código ao fato concreto sem qualquer atividade intelectual interpretativa que pudesse de alguma forma desviar daquilo que estava exarado na norma. Pouco importa a opinião do juiz a respeito da decisão que virá a tomar, sendo-lhe vedado deixar de aplicar a norma, cabendo-lhe apenas realizar um esforço intelectual meramente dedutivo, onde existe uma premissa maior que é a Lei e uma premissa menor que é o fato, competindo ao juiz apenas a aplicação silogística da norma ao fato.

Era dessa forma que o magistrado deveria atuar. Por meio da análise literal da lei a aplicaria ao caso concreto. O sistema de leis, considerado completo, previa ou deveria prever todas as possíveis ocorrências da sociedade, não existindo motivos para ampliar, ou mesmo superar, aquilo que foi literalmente previsto pelo legislador ao produzir a lei. Para isto, seria necessário que

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