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A Lei 12485, de 12 de Setembro de 2011, e Seus Impactos sobre a Agência Nacional do Cinema e o Mercado Audiovisual

Por:   •  9/9/2016  •  Monografia  •  9.366 Palavras (38 Páginas)  •  616 Visualizações

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A Lei 12485, de 12 de setembro de 2011, e seus impactos sobre a Agência Nacional do Cinema e o Mercado Audiovisual

Por: Rafael Aleixo Perdigão

Orientador

Luiz Eduardo Chauvet

Rio de Janeiro 

2013

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A Lei 12485, de 12 de setembro de 2011, e seus impactos sobre a Agência Nacional do Cinema e o Mercado Audiovisual

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão Pública.

 Por: Rafael Aleixo Perdigão

RESUMO

O presente trabalho visa abordar a Agência Nacional do Cinema e o mercado audiovisual do ponto de vista do novo marco regulatório para o setor, representado pela Lei 12485/11. Após apresentação da estrutura de funcionamento da ANCINE e do mercado audiovisual contemporâneo, será realizado um estudo de como a Lei 12485 representou para a agência a ampliação das suas atribuições regulatórias, fortalecendo-a como instituição, e provendo maiores recursos para o fomento ao audiovisual e como esta criou as bases para a autossustentabilidade da indústria audiovisual nacional nos últimos dois anos de sua vigência, promovendo a dinamização das atividades audiovisuais no país.

METODOLOGIA

Este é um estudo dirigido aos efeitos gerados pela Lei 12485/11 sobre a Agência Nacional do Cinema e o mercado audiovisual por meio de estudo teórico e documental, através da pesquisa de bibliografia específica, especialmente dos autores dos autores Marcelo Ikeda, Vinicius Portela e Melina Izar Marson, dos informes e estatísticas de mercado disponibilizados pelo Observatório do Cinema e do Audiovisual (OCA) e da lesgilação aplicável, fundamentalmente as leis 12485/11, 8313/91, 8685/93, 4317/09 e da Medida Provisória 2228-1/01.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO                                                                             06

CAPÍTULO I        - A Agência Nacional do Cinema                                           07

CAPÍTULO II         - O Mercado         Audiovisual                                                   19

CAPÍTULO III – A Lei 12485, de 12 de setembro de 2011.                    30

CONCLUSÃO                                                                                        37                                        

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA                                                           38

                                                        

 

INTRODUÇÃO

Fui admitido na Agência Nacional do Cinema em 2012, um ano após a aprovação da Lei 12485/11 e também em resposta a ela, que, ao aumentar as atribuições da agência, fez com que esta demandasse novos profissionais. Por esse motivo, pude observar o processo de adaptação da ANCINE, que se viu com um papel na regulação e fomento do mercado ampliados e do próprio mercado audiovisual, que teve de encontrar a melhor forma de aproveitar as oportunidades oferecidas pela Lei. A Lei 12485/11 ampliou as atribuições regulatórias da Agência Nacional do Cinema fortalecendo-a, proveu maiores recursos para o fomento ao audiovisual e criou as bases para a autossustentabilidade da indústria audiovisual nacional. Dessa forma, considero ser este um novo momento para o audiovisual brasileiro, decisivo, e que foi consolidado por uma política governamental efetivamente preocupada com a proteção e desenvolvimento da cultura nacional.

CAPÍTULO I

A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA

 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2228-1 à LEI 12485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

A Agência Nacional do Cinema é uma agência reguladora que possui entre as suas atribuições a regulação, o fomento e a fiscalização do mercado audiovisual nacional. É, portanto, uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Cultura, desde 2003, com sede e foro no Distrito Federal e Escritório Central no Rio de Janeiro.

A ANCINE é comandada por uma diretoria colegiada nomeada pela presidência da república e aprovada pelo Senado Federal que compõe-se de um diretor-presidente e outros três diretores, dotados de mandatos fixos, aos quais estão subordinadas cinco Superintendências a saber: Acompanhamento de Mercado, Desenvolvimento Econômico, Fiscalização, Fomento e Registro, além da Secretaria de Gestão Interna e da Superintendência Executiva.

Além do Escritório Central, no Centro do Rio de Janeiro, existem também dois escritórios regionais de atuação da ANCINE, sendo um localizado em Brasília e outro sediado em São Paulo.

Segundo o site oficial da agência, a missão institucional da ANCINE é induzir condições isonômicas de competição nas relações dos agentes econômicos da atividade cinematográfica e videofonográfica no Brasil, proporcionando o desenvolvimento de uma indústria forte, competitiva e auto-sustentada. Encerrado o ciclo de sua implementação e consolidação, a ANCINE enfrenta agora o desafio de aprimorar seus instrumentos regulatórios, atuando em todos os elos da cadeia produtiva do setor, incentivando o investimento privado, para que mais produtos audiovisuais nacionais e independentes sejam vistos por um número cada vez maior de brasileiros.

1.1 A CRIAÇÃO DA ANCINE

A Agência Nacional do Cinema foi criada em 2001 pela Medida Provisória n. 2228-1, regulamentada pelo Decreto n. 4121, com natureza jurídica de agência reguladora, sendo responsável por regular, fiscalizar e fomentar a indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.

O escopo inicial da agência seria, portanto, bastante restrito se comparado a instituições congêneres da Europa e da América do Norte. Em geral, países anglo-saxões apresentam apenas um órgão, responsável por regular as telecomunicações do país de forma conjunta, assim ocorre com a Federal Communication Comission dos Estados Unidos. O plano inicial era a criação de uma agência reguladora da indústria audiovisual como um todo que se chamaria Agência Nacional do Audiovisual (ANCINAV), porém isso teria sido obstaculizado pelo forte “lobby” exercido pelas emissoras de TV aberta do país sobre o Congresso Nacional. Ocorre que muitos congressistas são concessionários e permissionários de radiodifusoras regionais filiadas às chamadas “cabeças de rede”, grandes emissoras de televisão concentradas na região sudeste, principalmente a Rede Globo e que não desejavam ser objeto da regulação governamental, incidindo sobre estas apenas o antigo Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962.

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