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ADMINISTRAÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS

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Por:   •  25/2/2015  •  Artigo  •  2.191 Palavras (9 Páginas)  •  211 Visualizações

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IV – ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1. Pagamento. 2. Consignação em pagamento. 3. Pagamento com sub-rogação. 4. Imputação do pagamento. 5. Dação em pagamento. 6. Novação. 7. Compensação. 8. Confusão. 9. Remissão de dívida. 1. PAGAMENTO - a obrigação já nasce com a finalidade de acabar, de se extinguir, é efêmera. - a obrigação extingue-se pelo cumprimento voluntário da prestação, chamado solução da obrigação (solutio) ou pagamento, havendo a consequente liberação do devedor. - elementos do pagamento

 vínculo obrigacional: causa, fundamento do pagamento

 sujeito ativo: o devedor (solvens) – sujeito passivo da obrigação

 sujeito passivo: o credor (accipiens) – sujeito ativo da obrigação

1.1 Sujeitos do pagamento Quem deve pagar - CC, arts. 304 a 307 * O Código Civil de 1916 tratava do adimplemento e inadimplemento das obrigações em um só Título: Dos Efeitos das Obrigações. O novo Código Civil separou em Título II – Do adimplemento e extinção das obrigações e no Título IV – Inadimplemento das obrigações. - CC, art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo Único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Assim, o solvens = quem deve pagar, poderá ser:

 o devedor – sujeito passivo da obrigação (para ele, o pagamento não é apenas uma obrigação, mas sim um direito; afinal, se a dívida se prolongar, acarretará encargos) - CC, art. 304

 o terceiro interessado na dívida: indivíduo que não integra o polo passivo da obrigação original, mas está vinculado ao pagamento da dívida (fiador, avalista, sublocatário) - CC, art. 304, caput

 o terceiro não interessado na dívida: indivíduo sem relação com a obrigação-base, não vinculado ao pagamento, mas que o realiza por solidariedade familiar ou social (mera filantropia; ex: pai, amigo) – CC, arts. 304 e 305

* nas obrigações personalíssimas não se admite terceiro como pagador, devido à pessoalidade do devedor.

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* oposição do credor quanto ao adimplemento por terceiro (CC, art. 306) > havendo desconhecimento ou oposição do devedor ao pagamento por terceiro, e se o pagamento ainda assim ocorrer, o terceiro não terá direito de reaver os valores pagos, desde que o devedor tenha meios para cumprir a obrigação. - CC, art. 307 > pagamento que importa em transmissão de domínio: ninguém pode transferir mais direitos do que possui; portanto, somente o titular do objeto pode transferir a sua propriedade, como forma de pagamento – alienação a non domino. * exceção: pagamento por entrega de coisa fungível > não se pode reclamar a coisa entregue ao credor de boa-fé que a consumiu; o verdadeiro proprietário do bem deverá exigir perdas e danos não do credor de boa-fé, mas do devedor que efetuou o pagamento através da alienação a non domino. A quem se deve pagar - CC, arts. 308 a 312 - CC, art. 308 (regra geral): o pagamento deve ser feito ao credor ou, ainda, a quem o represente, desde que ratificado ou provado que reverteu em seu benefício. Casos Específicos: - CC, art. 309: Credor putativo é o credor que tem apenas aparência de credor, não o sendo na realidade. (Ex. Em um assalto a banco, o assaltante se põe no lugar da caixa e você paga a ele), assim a lei dá eficácia ao pagamento feito ao “falso” accipiens (a quem se deve pagar) se o pagador estiver de boa-fé, o verdadeiro credor deve haver o pagamento do “falso”. - CC, art. 310: credor incapaz de quitar > se ao pagar o devedor tem ciência de que está pagando a um incapaz - total ou relativamente, o pagamento é inválido; mas, se o pagador nada sabia quanto à incapacidade, valerá o pagamento. - CC, art. 311: apenas autorização para receber o caracteriza como representante a receber, como quando estiver com a quitação em mãos. - CC, art. 312: se o crédito estiver em situação de penhora ou impugnação, o devedor deverá pagar em juízo; se pagar ao credor, corre o risco de pagar novamente. 1.2 Objeto do Pagamento - CC, arts. 313 a 126 - CC, art. 313: “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” > portanto, o objeto é o que foi acordado, nem mais, nem menos e a forma do pagamento deve ser a convencionada. - o objeto do pagamento nada mais é que a prestação

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- perecimento e deterioração do objeto: dependerá da espécie de obrigação (dar, restituir, fazer, não fazer) - perdas e danos: quando o devedor estiver inadimplente de forma culposa - formas de pagamento: conforme os dispositivos legais

1.3 Lugar do pagamento

- CC, arts. 327 a 330 - CC, art. 327. Efetuam-se os pagamentos no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo Único: Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. - a regra geral é o artigo acima, mas nada impede que as partes escolham outro local

querable: domicílio do devedor obrigação portable: domicílio do credor - importância da fixação do lugar > quem paga em lugar errado, paga mal; e quem paga mal, paga duas vezes - CC, art. 328: a natureza da prestação determina o local do pagamento - CC, art. 329: impossibilidade, no caso fortuito ou na força maior: não caberá indenização - CC, art. 330: examinam-se a boa-fé e os costumes

1.4 Tempo do pagamento

- CC, arts. 331 a 333 - CC, art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada a época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. - o princípio acima pode variar, na conformidade da natureza da obrigação ou da vontade das partes (empréstimo; locação; depósito) - o maior interesse em se saber o tempo do pagamento é que este não pode ser

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