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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  24/3/2014  •  Seminário  •  5.175 Palavras (21 Páginas)  •  207 Visualizações

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Capítulo 1

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Neste capitulo pretende-se abordar a Administração Pública, evidenciando noções gerais de sua estrutura e atividades, trazer um breve resgate histórico, suas classificações, e ainda, revelar o funcionamento dos serviços prestados aos administrados.

1.1 CONCEITO

No escopo de garantir uma ideal compreensão da Administração Pública em si, imperativo se faz a apresentação de uma definição precisa, isto é, um conceito capaz de abarcar tão relevante e complexo vocábulo.

Entretanto, é cediço que estamos diante de uma tarefa hercúlea, e não raro motivo de angústia dentre renomados autores da doutrina atual. Por conseguinte, justamente devido à amplidão desta expressão, que torna difícil delinear claramente sua abrangência, seguiremos com uma compilação do que dizem alguns destes estudiosos.

Dos ensinamentos de Gasparini colhe-se o seguinte:

[...] têm-se acolhido os mais variados critérios para definir a expressão em apreço. Desses critérios sobressaem o negativista ou residual, o formal e o material. Com base no primeiro, o negativista, administração pública é toda atividade do Estado que não seja legislativa e judiciária.

Na mesma toada, complementa:

Pelo critério formal, também denominado orgânico ou subjetivo, a expressão sub examine indica um complexo de órgãos responsáveis por funções administrativas. De acordo com o critério material, também chamado de objetivo, é um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas pelo Estado sob os termos e condições da lei, visando o atendimento de necessidades coletivas. Nesse complexo, estão as atividades de fomento, polícia administrativa ou poder de polícia e os serviços públicos. Pelo critério formal, é sinônimo de Estado (Administração Pública); pelo material, equivale a atividade administrativa (administração pública).

Neste entendimento, pode-se desde já observar a adoção de sentidos, critérios muito bem definidos. Fala-se então em sentido formal, de ordem subjetiva, e de outro lado o sentido material, de ordem objetiva. Mas até ainda um outro critério de compreensão muito simples que opera por exclusão, afastando toda a atividade judiciária e a legislativa.

Sobre o tema, também se posiciona Medauar :

Administração Pública significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população, como, por exemplo, ensino público, calçamento de ruas, coleta de lixo. Na verdade, apresenta-se difícil a caracterização objetiva da Administração Pública, daí por vezes se buscar o modo residual de identificá-la: conjunto de atividades que não se enquadram na legislação, nem na jurisdição; assim, nem o Legislativo, nem o Judiciário cuidam do calçamento de ruas, da coleta do lixo, da rede de escolas públicas, por exemplo.

Seguindo na abordagem que disseca as facetas da expressão Administração Pública, contribui a valorosa lição de Di Pietro , senão vejamos:

Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; Em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.

E completa com outra distinção, partindo da idéia de que administrar compreende planejar e executar:

Em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir,comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Publica, em sentido estrito), aos quais incube executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa; Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.

Desta forma, constatado ser harmônica a doutrina acerca da divisão do conceito de Administração Pública sob o prisma daqueles já mencionados critérios.

Conseqüentemente, com a finalidade de uma melhor compreensão, passa-se a denominar Administração Pública com letras iniciais maiúsculas quando em referência ao sentido formal, ao Estado; e adotando-se iniciais minúsculas quando em referência ao sentido material, ou seja, a função administrativa.

1.2 BREVE HISTÓRICO

Cuida-se neste momento da pesquisa, de expor elementos capazes de situar a Administração Pública num contexto histórico, buscando inseri-la dentre marcadores da linha temporal, desde o seu surgimento.

Na obra de Friede encontramos a busca por essas origens:

A origem e a própria história do direito administrativo estão intimamente associadas ao surgimento e à própria evolução do Estado. Desde que o Estado passou a existir, palavras como “direito positivo” e “Administração” passaram a integrar o vocábulo universal.

Deste modo, não há como dissociar Administração Pública de direito administrativo, e historicamente constata-se que tais institutos invariavelmente caminham lado a lado.

Das palavras de Araújo , vem o momento preciso acerca do desabrochar da Administração Pública:

[...] o Direito Administrativo começou a ser elaborado como ciência, doutrina e mesmo um corpo de regras especiais para a estrutura da Administração e suas relações com seus agentes e com os administrados, somente em fins do século XVIII, tendo como ponto de referência a época da Revolução francesa.

Ainda no escopo de assoalhar o conjunto de fatores que favoreceram o seu aparecimento, Medauar

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