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AMBIENTE ADMINISTRATIVO

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Por:   •  26/3/2014  •  Seminário  •  268 Palavras (2 Páginas)  •  261 Visualizações

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Em breve iremos começar as aulas de Direito Ambiental de preparação para Exame de Ordem e concursos públicos de 2014. Para um aquecimento, vamos para as seguintes dicas sobre LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS versus DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA:

1ª) as restrições ao direito de propriedade, impostas por NORMAS AMBIENTAIS, mesmo que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem em desapropriação indireta;

2ª) não ocorre desapropriação indireta se não houver o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público;

3ª) na limitação administrativa ambiental não ocorre apossamento do bem, portanto não se pode falar em desapropriação indireta;

4ª) o que ocorre com a edição de normas ambientais que restringem o uso da propriedade é a LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA;

5ª) os prejuízos causados por LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real (como é o caso da ação em face de desapropriação indireta, conforme entendimento majoritário atual – veja STJ – REsp 1300442/SC);

6ª) essa ação de direito pessoal tem o prazo prescricional de 5 anos (prazo quinquenal), nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365⁄41.

E O PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO? Esse prazo de 20 anos é para indenizações por desapropriação indireta, isto é, quando ocorre a posse do bem pelo poder público sem prévio processo judicial de desapropriação (“desapropriação direta”). Lembro que esse prazo prescricional de 20 anos foi reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do Novo Código Civil (prazo da usucapião extraordinária do NCC, art. 1.238), mas você ainda encontrará julgados ATUAIS aplicando o prazo de 20 anos em razão do art. 2.028 do NCC.

A propósito, veja esse recente julgamento do STJ:

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