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O PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

Por:   •  30/11/2017  •  Resenha  •  1.880 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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  1. Introdução

Este trabalho consiste em um breve estudo ao Processo Administrativo Ambiental, bem como a analise de seus institutos em face da Lei n.º 9.605/98.

  1. Prazos

O artigo 71 da Lei n.º 9605/98 traz alguns prazos a serem observados quando da apuração da infração ambiental, a fim de que a sanção administrativa não viole a CRFB/88, a saber:

  1. 20 para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

  1. 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

  1. 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
  1. 5 dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação.

Assim, poderá ser realizado um processo administrativo com maior segurança jurídica aos cidadãos, diminuindo-se a quantidade de infrações aos princípios do processo administrativo e do Direito Ambiental, desafogando-se o Poder Judiciário.

  1. Prescrição

Está ligada à atuação do Estado com o objetivo apurar eventual infração administrativa ambiental e aplicar a penalidade dela decorrente, ou seja, caso a Administração se mantenha inerte por determinado período de tempo fixado em lei, ficará impossibilitada de exercer seu poder-dever punitivo.

A Lei nº 9.873 de 1999 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta. Por sua vez, o artigo 1º-C, da Lei nº 9.469/1997, dispõe que:

Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos

Destaca-se que a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva propriamente dita se inicia a partir do fato (conduta ou resultado) e se encerra com a coisa julgada administrativa.

Sendo assim, noutras palavras, praticado o ato ilícito contra o meio ambiente, ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade ilegal, inicia para a Administração Pública a contagem do prazo de cinco anos para a instauração do processo administrativo ambiental e apuração da conduta ilícita.

Vale ressaltar que o prazo prescricional das infrações ambientais poderá ser maior do que 05 anos quando a conduta praticada também constituir crime, caso em que deverá ser observado o artigo 109 do Código Penal, observando-se um único requisito objetivo, qual seja, o enquadramento da infração administrativa ambiental também como crime.

  1. Sanções Administrativas

Como se pode depreender da leitura do art. 225§3º, uma sanção administrativa ambiental ocorre quando uma norma ambiental é violada, correspondendo a uma penalização expressa em lei, a ser imposta por uma autoridade competente.

4.1 Infrações Administrativas

A Lei nº 9.605/98 traz o conceito de infração administrativa em seu art. 70, caput, como sendo "toda ação ou omissão que viole a regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente".

Como se pode perceber, a culpabilidade não é requisito imprescindível para caracterizar o tipo punível. Vale destacar que as infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, sendo assegurado ao administrado os princípios da ampla defesa e do contraditório.

  1. Espécies de sanções

Em âmbito federal, as sanções administrativas ambientais, estão previstas basicamente no art. 72 da Lei nº 9.605/98, e correspondem a advertências, multa simples, multa diária, destruição ou inutilização dos produtos, etc.

  1. Rito processual

Como se pode perceber do destacado acima, todo dano ao meio ambiente sujeitará o infrator as sanções penais e administrativas, independente da responsabilidade civil.

Assim, para a aplicação das sanções administrativas ambientais, os órgãos integrantes do SINAMA, deverão apurar as infrações ambientais administrativas, assegurando ao infrator os direitos constitucionais, observando os princípios do Processo Administrativo, bem como do Direito Ambiental, de modo que siga a ordem das seguintes fases: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento, aos quais passaremos a analisar.

5.1 Instauração

Trata-se da apresentação do fato e indicação do direito que ensejaram o processo, de forma escrita. Assim, a peça inicial deve descrever os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa.

Portanto, pode-se afirmar que o auto de infração, dá início ao processo administrativo, destinado a apuração de infrações administrativas ambientais e, como a questão ambiental é complexa, a apuração de infrações ambientais deve se dar de forma a esclarecer o máximo possível, quanto a autoria e a materialidade da violação da norma ambiental.

        Assim, o auto de infração deve conter o nome das pessoas jurídica ou física identificada como infratora, com o respectivo endereço, a descrição sumária do fato constitutivo da infração, o local, dia e hora em que foi lavrado. o dispositivo ou dispositivos legais ou regulamentares infringidos e a assinatura do agente da autoridade pública.

        Dessa forma, temos a instauração propriamente dita, com a lavratura do auto de infração e ainda com a autuação, que é o ato administrativo de iniciação do Processo Administrativo Ambiental.

5.2 Instrução

Trata-se da fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação no processo punitivo.

Vale destacar que o auto de infração pode basear-se em documentos de autoridades públicas, e no caso da Polícia de Proteção Ambiental, destacamos o Termo Circunstanciado e a Notícia de Infração Penal Ambiental, assim apenso ao processo podem fornecer informações sobre a infração administrativa ambiental.

5.3 Defesa

Consiste em uma garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo, expresso no art. 5º, inc. LV, da CRFB/88, ou seja, é um direito que o acusado tem de através dos meios legais de defesa, provar sua inocência diante dos fatos de acusação. Frisa-se que os prazos para apuração das infrações ambientais estão no art. 71 da Lei nº 9.605/98, já mencionado supra.

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