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AS LICITAÇÕES

Por:   •  8/10/2015  •  Artigo  •  6.187 Palavras (25 Páginas)  •  135 Visualizações

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RESUMO

O presente artigo objetiva discutir as atuações do gestor público frente à Lei nº 8666/1993, chamada de Lei de Licitações e Contratos Públicos e outras leis pertinentes.  É fato que o administrador público enfrenta limitações às suas ações, quando estas interferem nas finanças do órgão administrado. É claro que de certa maneira, assim deve ser, pois o ente público não é propriedade particular. Aliás, neste diapasão, um dos pilares da legislação relacionada à administração pública, é justamente aquele que define de forma clara e objetiva, a supremacia do poder público sobre o privado. A economia comum é oriunda do pagamento de tributos, que são impostos aos contribuintes. Imposto, do latim, imposìtu, que reflete na direção do significado de imposição, obrigação, etc. Desta forma, o cidadão não é detentor do direito de decidir se paga ou não tributos. Estes são obrigatórios, são impostos pelo Poder Público, que determina de forma direta o pagamento, exercendo esta imposição através do poder de polícia. Neste norte, o gestor público apenas administra essas arrecadações, investindo, ou melhor, revertendo (ou ao menos deve) em benefícios à população. Evidentemente que as discussões em torno do assunto são por demais complexas e extensas. No entanto, é salutar trazerRoberval  à baila ao menos alguns tópicos da lei supra mencionada, para um conhecimento prévio da abrangência da legislação relativa ao tema discutido, pela sua importância, não só para o gestor, como também para o cidadão que se vê obrigado, por lei, a pagar taxas e contribuições com o escopo de manter a máquina pública sempre em funcionamento. É urgente também, discutir atualizações referentes à sobredita legislação, buscando trazer novas idéias com um objetivo definido: oferecer sugestões para que a lei de licitações seja mais abrangente e ao mesmo tempo eficiente.

Palavras-chave: Administração Pública. Lei de licitações. Gestor público. Inovação. Eficiência.

ABSTRACT

This article aims to discuss the actions of the public front manager to Law no. 8666/1993, call for Tenders and Procurement Law. It is a fact that the public official[1] has limitations to their actions when they interfere with the finances of the administered body. Of course, somehow so it should be because the public entity is not private property. Incidentally, in this vein, one of the pillars of related government legislation, it is precisely that which defines a clear and objective way, the supremacy of public power over the private. The common economy comes from the payment of taxes, which are imposed on taxpayers. Tax, Latin, imposìtu, reflecting toward the imposition of meaning, obligation, etc. Thus, the citizen is not the holder of the right to decide whether to pay or not taxes. These are required, are imposed by the Government, which determines directly the payment, exercising this imposition through the police power. In the north, the public manager only manages these collections, investing or rather reversing (or at least should) in benefits to the population. Of course, the discussions on the subject are too complex and extensive. However, it is salutary to bring up at least some of the topics above mentioned law, for a prior knowledge of the scope of legislation on the subject discussed, due to its importance, not only for the manager, but also to the citizen who is forced, by law to pay taxes and contributions with the aim of maintaining public machine in operation. t is urgent also discuss updates regarding the aforesaid legislation, seeking to bring new ideas to a defined goal: to offer suggestions for the bidding law is more comprehensive and at the same time efficient.

Keywords: Public Administration. Bidding Law.  Public Manager. Updates. Efficiency

1.Introdução

Antes de iniciar o tema propriamente dito, gestor público e licitações, é importante definir o conceito de Estado, até porque sem a existência de Estado, não faria nenhum sentido discorrer sobre licitações, contratos, compras, aquisições e demais atos administrativos. Assim, de forma sintética, recorreremos às lições de Helly Lopes de Meirelles:

O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada. O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto- organização emanados  do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado. (MEIRELLES, 1993, p. 60).

Sociologicamente falando, Émile Durkhein afirma que o Estado deve estar voltado para a coesão social. O Estado deve estar acima das organizações comunitárias. Este deveria estar acima dos conceitos religiosos ou conceituais. Cumprir uma função moral. Esse seria o papel do Estado. O contato entre governantes e governados se daria através de uma imprensa livre, como jornais e outros canais.

Assim, ao introduzir o tema propriamente dito, faz se necessário afirmar que a regra geral relacionada às licitações públicas encontra se no inciso XXI do artigo 37 da Constituição federal que diz:

XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (BRASIL, Constituição Federal, 1988, art. 37).

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