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As Receitas e categorias econômicas

Por:   •  16/2/2018  •  Bibliografia  •  8.704 Palavras (35 Páginas)  •  154 Visualizações

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5.9 ESTÁGIOS DA DESPESA:          Acróstico: “FELP”

5.9.1 Fixação;

5.9.2 Empenho;

5.9.3 Liquidação;

5.9.4 Pagamento.

5.9.1 FIXAÇÃO – Conforme cita a professora Roselaine Mendes, em seu livro Contabilidade Pública (2011), segundo Kohama (2006), a fixação é a primeira ETAPA da Despesa Orçamentária, cumprida por ocasião da edição da discriminação das tabelas explicativas, derivadas da Lei de Orçamento.

5.9.2 EMPENHO - O empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O empenho é prévio, precede à realização da despesa e tem de respeitar o limite do crédito orçamentário. A importância da despesa empenhada fica abatida do crédito orçamentário respectivo e constitui uma garantia para o fornecedor. Cria para o poder público, a obrigação de pagar e, por conseguinte, a falta do empenho não obriga ao pagamento. Se uma autoridade, qualquer que seja, autoriza a realização de uma despesa, sem providenciar o empenho, a responsabilidade pelo pagamento é sua, pessoal, e não da repartição.

A norma veda a realização de despesa sem prévio empenho, ou seja, o EMPENHO deve anteceder a data da aquisição do bem ou da prestação do serviço.

Quando a repartição realiza pagamento de despesa sem empenho, a responsabilidade é do ordenador e será apurada mediante abertura de um processo denominado Tomada de Contas.

Relação entre o EMPENHO e a DOTAÇÃO de uma UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – Devido ao fato de o EMPENHO preceder a realização de qualquer despesa, ele deduz do saldo de determinada DOTAÇÃO a parcela necessária à execução de projetos ou atividades. Esse estágio da despesa pública é acompanhado pela contabilidade, tendo como suporte as Notas de Empenho.

TRÊS FASES DO EMPENHO, segundo Lino Martins Silva:

I. LICITAÇÃO (ou dispensa);

II. AUTORIZAÇÃO;

III. FORMALIZAÇÃO.

I. A LICITAÇÃO ou sua DISPENSA - A licitação ou sua dispensa precede ao empenho da despesa e tem por objetivo verificar, entre vários fornecedores, quem oferece condições mais vantajosas à administração. A licitação obedece a dois princípios fundamentais; publicidade e igualdade de tratamento para os vários fornecedores.

1. Seis MODALIDADES de LICITAÇÃO segundo Lino Martins Silva:

a. Concorrência – nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude. Haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar que os interessados possuem os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objetivo.

b. Tomada de Preços – é a modalidade de licitação entre interessados, devidamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação.

c. Convite – é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 interessados, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa.

d. Concurso – é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores, conforme critérios constantes do Edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.

e. Leilão – é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração, ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

f. Pregão – é a modalidade cuja característica é a seleção do vencedor mediante “propostas em lances de sessão pública” que têm as seguintes peculiaridades:

- procedimento peculiar, com duas características fundamentais:

(1) inversão das fases de habilitação e julgamento; e

(2) possibilidade de renovação de lances por todos ou alguns dos licitantes, até chegar-se à proposta mais vantajosa.

- embora as propostas possam ser por escrito, o desenvolvimento do certame envolve a formulação de novas proposições (“lances”), sob forma verbal (ou, mesmo, por via eletrônica);

- possibilita a participação de quaisquer pessoas, inclusive as que não estejam inscritas no cadastro.

Obs.: Em certo sentido, o pregão é uma modalidade idêntica ao leilão, com a diferença de que no leilão o setor público busca a obtenção da maior oferta possível, enquanto no pregão o objetivo é a aquisição de bens e serviços pelo menor preço.

2. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação – A legislação prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação que devem ser aplicadas com bastante cuidado, visto que o princípio licitatório deve prevalecer e os casos elencados como dispensa ou inexigibilidade são exceções.

Obs.: Mais detalhes sobre a Licitações serão estudados no Capítulo da Apostila destinado à Lei 8.666/93.

II. A AUTORIZAÇÃO - E a permissão dada pela autoridade competente para realização da despesa.

Segundo GIACOMONI:

Ordenador de Despesas é a autoridade competente para autorizar os Empenhos.

O Ordenador de Despesas é sempre o Administrador Principal da Instituição: Presidente da República, Governador e Prefeito.

Ordenador de Despesas por Delegação – como exigência descentralizadora, a Ordenação da Despesa, por meio de normas apropriadas, é delegada a outras autoridades dentro da linha hierárquica: Ministros de Estado, Secretários de Estado, Presidentes ou Diretores ou Superintendentes de Autarquias, Secretários de Município etc.

Segundo LINO MARTINS SILVA:

O Ordenador de Despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem reconhecimento de dívida, emissão de empenho, autorização de pagamento, concessão de adiantamento, suprimento de fundos ou dispêndio de recursos de Estado ou pelo qual este responda.

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