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CONTRATO DE ARREDAMENTO

Por:   •  24/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  155 Visualizações

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CONTRATO DE ARREMENTO

Outorgante- Senhorio: Maria de Fátima Clemente, viúva de 60 anos de idade natural da Bibala, Província do Namibe, filha de José Kambambi e de Júlia Margarida, portadora do B. I. nº 004823556NE049, contribuinte nº 104823556NE0494, na qualidade da qualidade de Primeiro Outorgante.

Outorgante- Arrendatário: SÓ Ladrilho – Prestação de Serviços, Comercio, Importação e Exportação, contribuinte nº 5111043446, representada por Raúl Artur Domingos, portador do B. I. nº 004657130BA046, na qualidade de Segundo Outorgante.

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Pelo presente contrato, o outorgante – senhorio dá de arrendamento ao outorgante – arrendatário o prédio acima identificado, ficando o contrato disciplinado às seguintes cláusulas ou condições:

1ª- O arrendamento é feito pelo prazo de 5 anos, sendo o mesmo irrevogável cumprindo-se cabalmente com as alíneas a b c d:

a) Fica incapacitado o primeiro outorgante de rescindir o respetivo contrato durante o período de vigência do mesmo.

b) O segundo outorgante tem o direito de rescindir, sendo que se isso ocorrer tem obrigação de indemnizar o primeiro outorgante montantes equivalentes a três meses da renda.

c) O período previsto para o efeito da al. b, estará sujeito ao aviso prévio por obrigação ao segundo outorgante num período antecipado de 90 dias.

d) O senhorio e o arrendatário chegam acordo que, apesar de efectuar – se pagamento da renda por um ano, o mesmo se consta a partir do acto de inauguração, e abertura do estabelecimento ou seja o mais tardar Abril de 2013.

2ª- A renda mensal é de USD 2.000.00 (dois mil dólares) convertidos em moeda nacional ao câmbio oficial do dia, sendo que o primeiro dos 5 anos é pago na totalidade e nos anos a posterior a mesma será paga mensalmente ou por opção a ser negociado por ambos.

3ª- O prédio arrendado é destinado a Comércio e nenhum outro uso lhe poderá ser dado, sem consentimento escrito do senhorio.

4ª- Em caso de ser necessário, é permissível a sublocação, sem consentimento do senhorio.

5ª- O arrendatário restituirá o prédio arrendado, no fim do arrendamento em deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso ordinário, assim ficando a cargo do mesmo arrendantário as caiações interiores, bem assim como os pequenos reparos para a boa conservação interior do mesmo prédio.

6ª- Não entregando a casa devoluta no último dia no término dos 5 anos previstos de arrendamento, entende-se que a renda do mês seguinte corre de sua conta, ficando responsável por ela.

7ª- O que não fica expressamente clausulado será regulado pelas disposições legais aplicáveis.

8ª- O que não fica expressamente clausulado será regulado pelas disposições legais aplicáveis.

9ª- O senhorio não se responsabiliza pelo fornecimento de água e energia eléctrica ao edifício.

10ª-Em caso de rescrição o senhorio obriga-se a informar sobre tal possibilidade 6 meses antecipados ao que, desde ser estritamente respeitado pelo inclino.

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