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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  3/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  217 Visualizações

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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Não há atuação legítima da AP sem a observância dos princípios constitucionais da AP.

O ato praticado por agente incompetente ou com finalidade diversa da estatuída em lei constitui ato incapaz de produzir efeitos válidos, sendo passível de revogação pela própria AP ou de anulação pelo PJ.

A possibilidade de controle interno e de outro Poder rever atos administrativos entra no campo do controle a que se sujeita a AP.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É opção do Estado Democrático de Direito a inafastabilidade de controle interno e externo.

Classificação: interno ou externo, administrativo, legislativo e jurisdicional, conforme seja realizado ou não pela própria AP ou pelos demais Poderes.

Quanto ao objeto:

controle de legalidade: praticado pela AP que conserva a prerrogativa de rever os seus próprios atos. Trata-se de dever e não de faculdade, opera efeitos retroativos. Pode ser exercido pelo PJ ou pelo Legislativo, nos casos admitidos na CF;

controle de mérito: praticado pela AP, que conserva a prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade dos seus próprios atos, não opera efeitos retroativos, conservando os efeitos do ato até sua formal revogação.

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b) Quanto ao momento: prévio, concomitante ou sucessivo. Conforme seja realizado antes, durante ou depois de o ato ser editado.

c) Quanto ao órgão executor: administrativo, legislativo ou jurisdicional.

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Controle administrativo: aplicação do princípio da autotutela. Dever da AP de anular seus atos eivados de vício de legalidade ou revogá-los por conveniência e oportunidade.

Controle administrativo exercitado de ofício (tipos):

fiscalização hierárquica: decorre do poder hierárquico da AP, de escalonar sua estrutura nos órgãos e entidades integrantes de sua estrutura, daí derivam as prerrogativas do superior hierárquico de coordenar, ordenar, delegar e avocar e o dever de obediência;

supervisão superior: não pressupõe vínculo de subordinação, limitado as hipóteses previstas em lei. É a supervisão ministerial, aplicável às entidades vinculadas aos ministérios (art. 19, DL 200/67);

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c) controle financeiro: art. 74, CF;

d) pareceres vinculantes: controle administrativo sobre determinados atos e contratos realizado por órgão técnico (jurídico). Ex.: licitação e processo disciplinar – obrigatório o órgão jurídico opinar;

e) ouvidoria: limita-se a proceder ao encaminhamento das reclamações que recebe. Origem no ombudsman. Origem nórdica;

f) recursos administrativos hierárquicos ou de ofício: por vezes a lei condiciona a decisão ao reexame superior (decorrente do poder hierárquico), prerrogativas próprias do agente superior (delegar, avocar, fiscalizar, rever decisões). Não é interposto pelo interessado, é instrumento de prevenção interna adotado pelo autor da decisão, que remete ao superior hierárquico para reexame.

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Controle administrativo exercitado por provocação (tipos):

direito de petição: art. 5º, XXXIV, a, CF (direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder), seu exercício não reclama legitimidade ou interesse comprovado. A recusa ou a omissão do agente destinatário pode ensejar a violação de direito líquido e certo, possibilitando a impetração de MS;

pedido de reconsideração: requerimento que objetiva a revisão de determinada decisão administrativa, difere do direito de petição, pois exige a demonstração do interesse do subscritor. O prazo para sua interposição deve constar na lei que autoriza o ato, prescreve em 1 ano contado da data do ato ou decisão. Ex.: art. 109, III, Lei 8666/93;

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c) reclamação administrativa: pedido de revisão que impugna ato ou atividade administrativa. Ex.: impugnação de lançamento tributário, oposição a determinada medida administrativa. A AP deve conhecer a reclamação e respondê-la (salvo prescrição – 1 ano);

d) recurso administrativo: é instrumento de defesa, meio hábil de impugnação ou possibilitador de reexame de decisão da AP. Sempre produzem efeitos devolutivos, permitindo o reexame da matéria decidida (devolve à AP a possibilidade de decidir), e excepcionalmente produzirão efeitos suspensivos, obstando a execução da decisão impugnada. A não interposição de recurso no prazo assinalado pela lei torna operante a preclusão administrativa ou perda da faculdade de recorrer. Decisão que comporta recurso com efeito suspensivo impede a impetração de MS, mas, não pode a lei condicionar o ingresso em juízo ao esgotamento das vias administrativas.

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Prescrição administrativa: supressão do direito de impugnar ato ou decisão administrativa ou da possibilidade da própria AP decidir. Opera efeitos internos, somente. Quando a lei não fixa, o prazo é de cinco anos.

Coisa julgada administrativa: decisão da AP no seu restrito âmbito que não mais pode ensejar reexame. Ocorre, na verdade, preclusão administrativa ou irretratabilidade da matéria, pois somente o PJ decide definitivamente as questões que lhe são postas a conhecer e julgar.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Controle legislativo: exercida pelo Poder Legislativo. Controle é genérico e abrangente. Função típica do PL, ao lado da função de legislar.

a) CPI: constituídas para investigar fato certo e determinado relacionado ao exercício da função administrativa e por prazo certo e determinado para a conclusão, conquanto admita prorrogações. Exige-se que o requerimento para a instalação contenha um terço de adesão dos membros que compõem as Casas Legislativas. Tem amplo poder de investigação, similar à competência do PJ, mas, não detém competência

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