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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU MBA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS

Por:   •  20/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.460 Palavras (26 Páginas)  •  229 Visualizações

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FAEL S/A - SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU MBA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS

FLAVIO RODRIGUES DA SILVA

Brasília, DF

2019


                                                               RESUMO

neste artigo fazer uma preliminar e genérica abordagem de como as ciências penais tratam do tema das licitações públicas a partir do conceito de bem jurídico penal e como isto se projeta para o âmbito do combate à corrupção, levando em conta que este fenômeno tem contaminado tanto iniciativas públicas como privadas de relações negociais, tanto na elaboração como na execução de contratos públicos, e até mesmo antes do processo licitatório. Além disto, é preciso observar que o controle da corrupção reclama mecanismos eficientes tanto na esfera civil como penal, principalmente tendo como objetivo a responsabilização patrimonial dos envolvidos.  

PALAVRAS-CHAVES: Bem Jurídico Penal – Licitações Públicas – Corrupção. ABSTRACT: We intend in this article to make a preliminary and general approach as criminal sciences dealing with the issue of public procurement from the concept of the criminal justice system and how it juts out into the field of anti-corruption, taking into account that this phenomenon is affecting both public and private initiatives to business relationships, both the formulation and execution of public contracts, and even before the bidding process. Moreover, it should be noted that control of corruption complains efficient mechanisms in both the civil and criminal justice spheres, mainly with the objective of asset responsibility of those involved. KEY-WORDS: Criminal Property – Public Bidding – Corruption.

LICITAÇÕES E GARGALOS CORRUPTIVOS: desafios contemporâneos.         Especificamente no campo da contratação pública há gargalos corruptivos muito intensos, destacando-se neste particular os chamados crimes da licitação e dos contratos públicos, conforme os arts.89 e seguintes, da Lei de Licitações e Contratos (nº8.666/93). Isto é tão histórico que Delmanto e outros chegam a afirmar que é nas licitações públicas que grande parte da corrupção do Brasil ocorre, desde pequenas prefeituras e grandes contratações de Estados e da União.

      O assalto aos cofres públicos em nosso país encontra raízes históricas, sendo um verdadeiro “câncer” nacional que aqui se instalou antes mesmo de o Brasil tornar-se independente de Portugal. (DELMANTO; DELMANTO; DELMANTO, 2014, p. 291) No procedimento licitatório, várias são as ilegalidades passíveis de serem cometidas. Algumas delas espelham infrações administrativas, indicando a violação de normas internas da Administração, ao passo que outras, de maior gravidade, configuram-se como crimes, sujeitos às normas do Direito Penal. Em ambos os casos todo o sistema normativo referido anteriormente tem como inaceitável a impunidade.

      Uma vez cometida a infração administrativa ou praticado o delito, deve aplicar-se a respectiva sanção aos infratores. A diversidade de zonas em que se pode cometer infração permite a classificação das punições em sanções administrativas e sanções penais. Nesse aspecto, nunca é demais sublinhar que a aplicação de uma não afasta a outra, ou seja, pode o infrator ser punido com ambas as sanções cumulativamente. E porque isto? Pelo fato de que: Lamentavelmente, os processos licitatórios têm se prestado ao perverso papel de veículos de corrupção e de fraudes no setor público, na medida em que as informações privilegiadas parecem constituir o principal instrumento de trabalho de empresas especializadas em assessorar terceiros que competem em certames licitatórios.

      Estes, por sua vez, passam a cumprir tarefas de blindagem formal de responsabilidades. Não precisamos lembrar as dívidas de campanha ou das alianças eleitorais na base de licitações fraudulentas, formalmente corretas substancialmente viciadas por favorecimentos indevidos. Nem seria necessário recordar dos editais que direcionam vantagens e fecham o certame a determinados atores. Estas são os aspectos mais óbvios do problema, tradicionalmente focados.

      O procedimento licitatório transformou-se me rotineira blindagem para cometimento de ilícitos, não raro é de se reputar os processos de dispensa ou inexigibilidade até mais transparentes. (OSÓRIO, 2013, p. 288) Por todos estes fatores, abordar a licitação implica o enfrentamento de institutos de direito público que estão incorporados no cotidiano da sociedade brasileira há muito tempo, eis que já se regulamentou a matéria com o Decreto nº 2.926, de 14 de maio de 1962, ocorrendo outras normativas sempre de menor impacto institucional e social até a edição da Lei nº 8.666/93, tornando a licitação obrigatória no âmbito da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

       Especificamente aos aspectos penais licitatórios, antes da edição da Lei 8.666/93, qualquer conduta que fosse praticada em detrimento do erário público e da moralidade administrativa, com relação à contratação da Administração Pública, deveria encontrar tipicidade no Código Penal que, muitas vezes, era insuficiente para atribuir relevância penal ao fato ocorrido. Lembrando que as disposições que estavam no Código Penal, eram, na maioria das vezes, esparsas, resumidas basicamente em três tipos penais, não dando resposta penal mais severa e adequada à conduta dos ofensores.

    (OSÓRIO, 2013, p. 5-6) O problema é que estes ofensores foram se aperfeiçoando e sofisticando suas práticas corruptivas em sede de licitações e contratações públicas, operando verdadeiros esquemas de associações criminosas e atuação em rede, envolvendo vários setores da iniciativa privada e pública, a ponto de, hodiernamente, ter-se a seguinte estatística policial envolvendo a matéria no Brasil: A PF Polícia Federal (PF) investiga contratos da administração pública que somam R$ 15,6 bilhões em investimentos do Tesouro por suspeita de fraudes e corrupção.

      O acervo de negócios sob investigação com dinheiro da União atingiu marco histórico no desempenho da corporação em 2013. É a primeira vez que a PF divulga o mapeamento das investigações de crimes contra os cofres públicos. Há 12.870 inquéritos em curso em todo o País que apuram delitos dessa natureza — peculato, desvios, violação à Lei de Licitações por cartéis e outros atos lesivos ao patrimônio público. Esse número representa quase 12% de todas as investigações da PF, que totalizam 108.822 inquéritos. A Região Nordeste é a mais afetada pela ação do crime organizado. Ela concentra 5.371 inquéritos, 41,7% dos procedimentos.

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