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Crimes de ordem tributaria

Por:   •  27/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.916 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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Introdução

O Brasil está vivendo um marco na carreira de grandes profissionais da contabilidade, uma profissão que vem sido de grande importância tanto para empresas como também para o próprio governo. A contabilidade vem mostrando que sem ela não vivemos, podemos notar as mudanças ocorridas durante ao longo do século.

Atualmente a contabilidade é vista como um dispositivo gerencial que auxilia os gerentes e/ ou administradores na tomada de decisões de determinada empresa.
Dentro do formoso mundo da contabilidade vemos os inimigos do povo e das empresas, os tributos. Hoje em dia, não se vê um produto que não seja tributado, a tributação ocorre desde o processo de comercialização até o consumidor final.

Tudo que temos, compramos, vendemos, ou pagamos passam pelo processo da tributação.
Vamos abortar aqui o tributo e os crimes de ordem tributária deste.

Tributo

O Direito Tributário se compõe em uma ciência que objetiva o estudo dos princípios e normas que condicionam e orientam o funcionamento estatal no compromisso de demandar tributos.
Tributo é uma obrigação gerada por lei, impondo os indivíduos com o compromisso de pagar e ceder parte de sua renda e patrimônio para manutenção e desenvolvimento do estado.
Nenhum tributo pode ser determinado, sem que esteja regulamentado na lei.

Como consta no Código Tributário Nacional:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. ”

A partir daí conclui que o tributo é uma obrigação que decorre de lei, não se compõe em sansão de ato ilícito e tem objetivo credor. É cobrado de contra atividade administrava vinculada.
 A forma de pagamento do tributo não pode ser em troca de bens e só é aceita em pagamento em espécie. Em algumas ocasiões o tributo pode ser pago em bem imóvel, havendo autorização legal.
A cobrança do tributo tem seu início com
a hipótese de incidência que é o conceito legal de um fato, que pode vir a ocorrer com o âmbito de fato gerador
O tributo são divididos em 5 espécies diferentes: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições para fiscais. Imposto arrecadados pelo Estado, em tese, seria revertido em programas de melhoras de bem comum.

Crimes de ordem tributária

Como são definidos crimes tributários:
   Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
        II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
        IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

O inciso I, diz a duas espécies de omissão. Omitir informações incompletas sobre a ocorrência do fato para a autoridade fiscal e prestar uma atividade que não apresenta a legalidade dos fatos. Então prestar uma informação falsa, constitui falsidade ideológica com a intenção de reprimir ou suprimir tributos.

O inciso II se diz um complemento do inciso I. A displicência de operação seja qual for o caráter, oculta informação da autoridade fiscal e a prestação de declaração falsa acrescenta elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal.


Da mesma forma que o inciso anterior, o inciso III trata da falsidade do ato material. Sob o ponto de vista de Amaral a falsidade ideológica só de abrange nos incisos I e II, onde fica explicito no inciso III a falsidade material.

Assim sobre a falsidade material, nos alerta Sylvio do Amaral.

“(...) incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro. Ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como na produção de um diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa) – e o caso será daqueles para os quais o legislador reservou, com sentido específico, o termo falsificação (art. 297 e 298), que, se assim não fora, significaria genericamente todos os modos de falso documental. ”

O inciso IV expõe espécies de falsidade ideológica, material e de uso de documento falso, em redação que pode ser repreendida pela falta de uso da verdadeira técnica de redação legislativo-penal. Na primeira parte do artigo incide as condutas que se formam a ocorrência do fato para a caracterização dos crimes determinados nos incisos iniciais.

Conforme o inciso V, constitui crimes de ordem tributária.

Da Obrigação tributária:

Toda a vez que acontecerem os fatos que realizam a hipótese de incidência da regra jurídica de tributação (que prescreve o pagamento do tributo) esta incide sobre a hipótese de incidência realizada e o efeito desta incidência consiste na irradiação da relação jurídica tributária, porque a regra jurídica de tributação está estruturada como regra juridicizante. A obrigação tributária surge como conteúdo jurídico desta relação jurídica e será satisfeita mediante a prestação jurídica. O objeto desta prestação é o tributo. Na doutrina do Direito Tributário, costuma-se dizer "caso de incidência" para designar que o acontecimento de tal ou tais fatos realiza a hipótese de incidência da regra jurídica de tributação (BECKER, 1998, p.305).

A descrição abstrata dos fatos jurídicos constitui a chamada hipótese de incidência ou fato gerador in abstracto ou, ainda, suporte fático da norma; enquanto a realização concreta dos fatos, contidos na respectiva hipótese de incidência, forma o fato imponível ou fato gerador in concreto. A hipótese de incidência "é primeiramente a descrição legal de um fato; é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato" (ATALIBA, 2002, p.58).


A obrigação tributária surge com a concreta hipótese incidência com a ocorrência devida o fato gerador.

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