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DA ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA/SEGURADORA

Por:   •  13/3/2022  •  Monografia  •  2.842 Palavras (12 Páginas)  •  63 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CATAGUASES - MG

Processo n.º 5001102-63.2020.8.13.0153

LUCAS DE PAULA TOLEDO, devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, vêm, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação de ID  1738119799, com fulcro no artigo 437 do Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO nos termos a seguir aduzidos.

  1. MANIFESTAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES

1.1 DA ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA/SEGURADORA

EM RELAÇÃO A GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO COLETIVO

POR ADESÃO

A segunda ré (SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S/A) apresentou contestação aos pedidos iniciais combatendo, inicialmente, sua responsabilidade em relação a gestão administrativa do contrato coletivo por adesão do qual o autor faz parte.

Contudo, ao contrário do quanto sustentado em sua contestação, a SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S/A é, indubitavelmente, parte responsável para figurar no polo passivo da presente ação, devendo ao final ser condenada solidariamente.

Isso porque, conforme exsurge da exordial, a questão sub judice diz respeito ao “plano de saúde do autor”, que incontroversamente é administrado pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e pela SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S/A.

Excelência, é certo que a análise da relação decorrente de plano de saúde deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608/STJ, in verbis:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (g.n.)

Isso porque as operadoras e administradoras de plano de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no art. 3º daquele diploma sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito. Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente perante a consumidora, a teor do disposto no art. 25, § 1º, do CDC.

 Daí, então que não se poderia falar em irresponsabilidade da operadora Sul América Seguro Saude S/A, haja vista que o autor trouxe aos autos provas suficientes de que possui um contrato de plano de saúde no qual a segunda ré também faz parte, ao passo em que seguindo a inteligência dos arts. 7º, § único c/c 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, resta cabalmente demonstrado que ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço contratado. Leia-se:

“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

 § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (g.n.)

Logo, não há que se falar em irresponsabilidade da segunda ré perante o contrato no qual ela faz parte. Sendo, no mínimo, irracional tal alegação, eis que diante dos fatos e de nosso ordenamento pátrio não existe amparo para a tal alegação.

A isso, acresça-se, mesmo que a operadora de planos de saúde não seja diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras, na condição de fornecedora, esta deve responder solidariamente por danos ocasionados por eventuais falhas na prestação dos serviços, entre eles o cancelamento indevido do contrato de seguro-saúde.

E isso se deve ao fato da intermediária e operadora de plano/seguro de saúde serem solidariamente responsáveis pelos eventos danosos decorrentes de falha na prestação do serviço, haja vista que há uma íntima relação entre elas, vez que integram a mesma cadeia de fornecimento dos serviços, o que aos olhos do consumidor faz parecer algo unitário e muito difícil distinguir a responsabilidade individual de cada um pelos atos praticados. Veja-se:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - OPERADORA DO PLANO E ADMINISTRADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA. A operadora do plano de saúde responde solidariamente com a administradora de benefícios pelo cancelamento indevido do plano de saúde, pois, de acordo com o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de falha na prestação dos serviços, haverá responsabilidade solidária dos prestadores de serviço que compõem uma mesma relação de consumo. O cancelamento injustificado de plano de saúde em um momento de fragilidade em razão de grave doença certamente gera insegurança e abalo psicológico intenso, passíveis de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação.

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