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DA GESTÃO RESPONSÁVEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Por:   •  30/9/2018  •  Resenha  •  1.090 Palavras (5 Páginas)  •  222 Visualizações

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Curso: Auditoria em Organizações do Setor Público

Disciplina: Planejamento, Orçamento Público e Lei de Responsabilidade Fiscal

 

Paula Regina Comin Cabral

ART. 116 DO TÍTULO VII - DA GESTÃO RESPONSÁVEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS DO PLS Nº 229/09: evolução conceitual introduzida pela LRF e as propostas de modificação contidas neste PLS.

A Lei Complementar 101, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), contém, em sua maioria, regras do tipo “não fazer”, com o objetivo de prevenir e corrigir excessos de gastos e de dívidas. A Lei de Qualidade Fiscal (LQF), vem como um instrumento com a finalidade de completar o desenho das finanças públicas com regras do tipo “ o que fazer e como”, buscando atingir os objetivos finalísticos do setor público com o menor custo possível.

Em relação ao artigo 116 do Título VII - DA GESTÃO RESPONSÁVEL DAS FINANÇAS PÚBLICAS do PLS nº 229/09, que traz modificações à LRF, destacamos as principais alterações, nos seguintes temas:

  1. PLANEJAMENTO:

A LQF, pretende retomar o PPA como um instrumento de planejamento estratégico das ações do governo para um período de quatro anos, identificado com um “plano de governo” que deve espelhar e materializar, de forma bem concreta, as promessas do candidato eleito. Integra ainda o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), distinguindo as funções de cada um, e fortalece as conexões entre esses instrumentos impedindo que o planejamento seja destruído nas etapas posteriores do ciclo de gestão. Nesse sentido, estabelece a impossibilidade de alteração do PPA por intermédio da LDO e LOA.

Prevê maior detalhamento e padronização nos relatórios e Anexos das Metas Fiscais, a Receita particularizada e não agrupada. Também prevê um novo conceito de Projeto de Investimento Plurianual que deverá demonstrar do início ao fim, com clareza, as fontes de recurso utilizadas em projetos que serão distribuídos por quatro anos.

Exige dos gestores um maior estudo e elaboração de estratégias, e para isto, nos próprios artigos já se considera a participação de especialistas e instituições especializadas para um trabalho que conte com diagnósticos prévios, monitoramento e avaliação das políticas públicas, orientado para resultados sem perder o foco no Planejamento.

  1. TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO

Em relação à transparência da gestão, a LQF inova quando prevê a ampla divulgação, por meios eletrônicos de acesso ao público, da íntegra das decisões dos Tribunais de Contas, incluindo decisões, pareceres, alertas, instruções, relatórios e votos, bem como da manifestação das unidades técnicas que compõem a instrução dos processos.

Dedica ainda um parágrafo inteiro para assegurar o cumprimento da transparência, determinando ao TCU a instituição de  sistema centralizado e integrado aos sistemas nacionais referentes às áreas de saúde, educação e previdência, cujas informações declaradas e homologadas pelos responsáveis de cada ente da Federação serão utilizadas, com fé pública, para todos os fins, inclusive ao atendimento ao princípio da transparência da gestão por meio de portal eletrônico de transparência fiscal que garanta amplo e irrestrito acesso ao público.

Uma grande inovação que a LQF traz em referência à transparência e que impacta também no controle da ação pública é a o Relatório de Gestão Administrativa. Institui também novos demonstrativos na LDO, no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal, inclusive quanto ao impacto e custo fiscal das operações do Banco Central.

Assegura a publicidade e discussão dos critérios e das fórmulas a serem utilizados pelo Poder Executivo na execução dos gastos públicos e institui incentivos para o controle social, como audiências públicas durante a elaboração dos planos e orçamentos.

  1. DESPESAS COM PESSOAL

Em relação às despesas com pessoal, a LQF redefine o limite máximo para gastos com pessoal do DF e desagrega os limites de Poderes e órgãos autônomos, redimensionando os limites anteriormente definidos e prevê revisão periódica.

Traz um maior detalhamento das despesas que não são computadas para o atendimento aos limites estabelecidos e prevê e descrimina a dedução de despesas com benefícios previdenciários.

 Prevê que a folha de pagamentos e demais informações sobre gestão de pessoal ficarão registradas em sistema informatizado que identifique, por servidor e órgão de locação, a origem, a remuneração e demais encargos devidos e a legislação aplicável.

Todo projeto de expansão de despesas com pessoal, terá que ser detalhado em um Anexo específico para este fim, demonstrando o impacto financeiro e os cargos e funções que se deseja contratar.  Na LDO deverão ser estabelecidos limites para a expansão de despesas com pessoal.

  1. CONTROLE DA AÇÃO PÚBLICA

É importante ressaltar que a LQF possui uma visão federativa e prevê a criação de instâncias de cooperação entre União, estados e municípios para adoção de processos e procedimentos nas várias etapas do ciclo de gestão.

Em referência ao controle da ação pública, a LQF delega ao Controle Interno um papel essencial no novo modelo, este será responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade e, mesmo sendo uma novidade nos órgãos públicos, este padrão já estava previsto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Além do mais, para aqueles que já exerciam esta fiscalização, passará para novo modelo composto por ouvidoria, controladoria, auditoria e correição.

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