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Direito do Empresario

Por:   •  4/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  116 Visualizações

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Capacidade art.972 ao  975.

De acordo com o Código Civil existem algumas exigências para que uma pessoa se torne um empresário, pois de acordo com o art. 972 do CC as pessoas que poderão exercer a atividade, tem de estar isento com todos os deveres, para que não seja legalmente impedido de exercer. Caso a pessoa impedida de exercer a atividade, contrarie e exerça, respondera pelas obrigações contraídas de acordo com o art. 973 do CC, com isso fica vedada a possibilidade da pessoa alegar que como não era impedida de exercer a atividade ela não responderia pelas obrigações.

Em caso de morte do empresário, que deixe um herdeiro incapaz, o mesmo poderá dar continuidade na empresa já inicia enquanto capaz, porém assistidos pelos pais ou autor da herança, de acordo com o art. 974 do CC. Para que isso aconteça, há a necessidade de uma autorização do juiz de acordo com a situação apresentada podendo dar continuidade ou revogar a autorização (caso não esteja pagando tributos, gerando postos de trabalho, circulando dinheiro), para isso são ouvidos os responsáveis, sem o prejuízo adquirido por terceiros (a fim de proteger o patrimônio do incapaz). Não fica sujeito à empresa os bens que o incapaz já possuía antes de começar a exercer. Todo tipo de alteração contratual, registro de contratos que envolver o incapaz terá de ser feito pelo Registro Público de Empresas Mercantis da seguinte forma: o incapaz não poderá assumir o comando da sociedade, o capital social (montante necessário para iniciar as atividades da empresa enquanto esta não gera recursos para se sustentar) deve ser integralizado e o sócio parcialmente incapaz deve ser assistido e o totalmente incapaz representado por seus representantes legais.

Já para o art. 975, se existir a necessidade do incapaz ter um representante, e o mesmo não puder ser representante por não estar apto com a justiça, nomeará, com aprovação do juiz, um gerente. Será nomeado quando o juiz achar necessário e não exime o incapaz ou seu representante das responsabilidades.

Referência: Código civil e Constituição Federal/ obra coletiva de auditoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz de Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 63 ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

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