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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL

Por:   •  21/12/2017  •  Monografia  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  334 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ-AL

Processo nº 0001684-18.2016.5.19.0010

Reclamante: ALISSON CORREIA GONZAGA DA SILVA

Reclamada: LEF CONSTRUÇÕES LTDA e CASAL – COMPANHIADE SANEAMENTO DE ALAGOAS,

Assunto: Manifestação sobre Contestação e Documentos.

ALISSON CORREIA GONZAGA DA SILVA, nos autos da Reclamação que move contra LEF CONSTRUÇÕES LTDA., e, CASAL – COMPANHIADE SANEAMENTO DE ALAGOAS, processo em epígrafe, vem a presença de vossa excelência, manifestar-se sobre Contestação e documentos juntados, nos termos seguintes:

Não existindo defesas processuais (preliminares), adentrar-se-á desde logo no mérito.

I- DO MÉRITO

Inicialmente, cabe informar que essas impugnações se referem a reclamada LEF CONSTRUÇÕES LTDA.,

Afirma a reclamada no documento de (ID f1994b8-Pág. 3, item 4) que, o Reclamante foi admitido em para exercer a função de SERVENTE, com salário de R$ 710,00, executando a retirada de vazamento em rede de distribuição e ramais prediais de água na cidade de Rio Largo - AL. O reclamante foi demitido em 24 de novembro de 2014, percebendo a título de rescisão o importe de R$ 3.168,47 (três mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).

Urge mencionar que, é claro o desfio de função, já que as atribuições de SERVENTE não inclui a execução de retirada de vazamento em rede de distribuição e ramais prediais de água na cidade de Rio Largo – AL, não restando dúvidas de que houve desvio de função.

Alega a reclamada que o reclamante laborava sob a supervisão do Sr. Elenilton, e que este foi o primeiro emprego do reclamante, o que demonstra a inexistência de experiência na área, além de que não era possível a execução dos serviços de encanador, pois o reclamante não tem sequer certificado para poder laborar na função.

Ocorre que, não vem ao caso ter o Reclamante curso ou não de encanador, quando que na verdade suas atribuições incluíam também as da função em que pleiteia, desde já ficam refutadas tais alegações.

Aduz equivocadamente, que o Reclamante não provou suas alegações, essas tais Excelência, que serão comprovadas mediante a oitiva de testemunhas em juízo.

Assim, resta evidente que o direito à indenização pecuniária em razão do dano moral é contemplado.

A partir desse momento a impugnações se referem à reclamada CASAL – COMPANHIADE SANEAMENTO DE ALAGOAS.

No que tange ás alegações da CASAL, (ID. 4bc26c9 - Pág. 2),  esta pleiteando se beneficiar da apresentação da defesa da reclamada LEF CONSTRUÇÕES LTDA para afastar uma possível revelia,  reconheceu sua subsidiariedade, diante do litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 117 do CPC/2016, ante o pedido de condenação subsidiária formulado pelo reclamante, sendo que a defesa apresentada e o comparecimento da Litisconsorte em todas as audiências realizadas afasta os efeitos da revelia o Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal consagra que o art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Ao passo que se contradiz, ao negar sua responsabilidade EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DOS EMPREGADOS DA LEF CONSTRUÇÕES LTDA.

Destarte, Excelência, O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, na função de servente, para trabalhar em favor da segunda reclamada, em típica relação de terceirização, figurando, a segunda reclamada, como tomador de serviço.

Nesse viés, a segunda reclamada deve responder subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da condenação, à luz da Súmula 331, IV e VI, do TST.

        Nessa toada, sabe-se que a terceirização se caracteriza por uma relação trilateral, envolvendo, portanto, três sujeitos: empresa fornecedora de mão de obra (empresa interposta); empresa tomadora (cliente da fornecedora); trabalhador terceirizado (empregado da empresa interposta que presta serviços à empresa tomadora).

        Não obstante, analisando os itens I e III da Súmula 331 do TST, há casos de ilicitude da terceirização, o que se encontra presente no caso em apreço, qual seja: a terceirização será ilícita quando envolver atividade-fim da empresa tomadora.

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