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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ITAÚNA/MG

Por:   •  12/11/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ITAÚNA/MG

        AMANDA MATAR COSTA, brasileira, solteira, operadora de caixa, inscrita no CPF 646.465.684-2, portadora do RG nº 841.971-65 – SSP/MG, CTPS nº 438.351.354, PIS 7431841464, residente e domiciliada na Rua 11 de Agosto, nº 80, Centro, Itaúna/MG, CEP 35.600.584, endereço eletrônico amandamatar@gmail.com, vem, por seu advogado, instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional na Avenida 20 de Março, nº 60 – Centro, Itaúna/MG, CEP 35.600.584 e endereço eletrônico adv@gmail.com, nos termos do artigo 840 da CLT, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário

        Em face da empresa SUPERMERCADO PEGUE E PAGUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 45.747.123/41124-64, situada na Rua 14 de Abril, nº 68, Centro, Itaúna/MG, CEP 35.600.584, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

01- Da nulidade da dispensa por justa causa

        A reclamante foi admitida pela reclamada em 11 de setembro de 2015, para a função de operadora de caixa, com jornada de trabalho de 08h00min horas às 17h00min horas de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados de 08h00min horas às 12h00min horas. Percebeu como última remuneração o valor de R$ 1.200,00.

        Ocorre que, em 15 de agosto de 2017 foi dispensada por justa causa, sem aviso prévio, sob o motivo de que a reclamante teria furtado a quantia de R$50,00 do caixa da empresa. A reclamante apenas recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa.

        A referida empresa utiliza em todos os locais de prestação de serviços de excessiva e ostensiva vigilância por câmeras de vídeo, a tal ponto de invadir a privacidade dos empregados, submetendo-os a constrangimentos.

        O gerente da reclamada, senhor Carlos Cascudo da Silva, sob a alegação de que teria visto a reclamante colocar uma nota de R$ 50,00 no bolso de sua jaqueta a submeteu a revista pessoal, procurando em seus bolsos a quantia mencionada, conforme se verifica através do monitoramento pelas câmeras de vídeo.

        Porém, o que de fato ocorreu foi que durante intenso movimento no caixa da reclamante, a mesma ficou sem troco após atender um cliente, e sem que houvesse tempo de solicitar ao gerente que trocasse o dinheiro, visando o bom andamento do trabalho, pegou a nota e colocou em seu bolso para que pudesse ir trocar o dinheiro.

        A reclamante foi revistada de forma repentina, perante outros funcionários e também na presença de clientes, o que é inaceitável. Ademais, o gerente da reclamada, ao encontrar o dinheiro, não permitiu que a reclamante sequer se explicasse, passando a agredi-la verbalmente na frente de todos os presentes, chamando-a de “ladra”, de “desonesta”, "em quem não se pode confiar" e gritando várias vezes que dizendo que a reclamante teria furtado dinheiro no caixa da empresa.

Mesmo com a negativa veemente da Autora em relação ao ilícito e absoluta ausência de provas que pudessem incriminá-la, houve a reclamada por dispensá-la, por justa Causa, sob a alegação de prática de ato de improbidade (artigo 482, "a", CLT).
        A reclamante, que ficou totalmente sem reação no momento em que tudo ocorreu, não conseguiu se explicar para o gerente e se viu perante uma situação muito constrangedora, razão pela qual começou a chorar e deixou o ambiente de trabalho, após ter sido comunicada da dispensa por justa causa.

        Tudo foi presenciado pela outra funcionária, Josefina Grosso dos Santos, que ajudava a reclamante no momento em que tudo ocorreu. A mesma, ao ver o desespero da reclamante, tentou acalmá-la. A reclamante havia comentado com Josefina que pegaria o dinheiro para trocar já que estava sem troco em seu caixa.

Frise-se que a reclamante sempre prestou seus serviços com zelo, dedicação, e, acima de tudo, com extrema honestidade. O fato de a nota ter sido encontrada com ela não comprova que tenha sido ela autora de furto.

A reclamante foi demitida - segundo a reclamada -, por justa causa, que no caso não existiu, vez que não estão presentes a alegada improbidade, bem como quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilitariam a despedida motivada.

Assim, inexistindo motivação à mesma, há que se ter a rescisão como sem justa causa. Logo, requer-se desde já a anulação da rescisão por justa causa, nos termos do artigo  da CLT, condenando-se a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias ainda não quitadas, decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: aviso prévio integrando e projetando o tempo de serviço para todos os fins, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS incidente sobre os depósitos havidos, bem como liberação dos mesmos e entrega das respectivas guias.

02- Do Dano Moral

        A reclamante foi demitida por justa causa sob a alegação de furto, nos termos do artigo 482, alínea “a” da CLT, supostamente com base nas imagens das câmeras de vídeo e submetida à revista pessoal pelo gerente da reclamada.

A reclamada atingiu sua dignidade enquanto trabalhadora, sua imagem e honra, submetendo-a a uma situação vexatória perante seus colegas de trabalho, familiares, amigos e toda a sociedade, pois ampla foi a divulgação do absurdo constrangimento de que foi vítima, somando-se a isto, o fato de que foi impedida, até a presente data, de alcançar nova colocação no mercado de trabalho (cópia da Carteira de Trabalho anexa), haja vista que toda a vez que lhe solicitavam informações sobre o emprego anterior, a informação obtida era de que tinha sido dispensada por justa causa, sob a alegação da já citada "improbidade".

Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam: culpa, dano e nexo. Observe-se:

A culpa é verificada quando a reclamada praticou grave violação a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da reclamante, postulados pelo art. , inciso X da Constituição Federal com a excessiva e ostensiva vigilância por câmaras de vídeo, que invade a privacidade dos empregados, submetendo-os a constrangimentos. O ato realizado pela reclamada também é incompatível com os termos do art. 373-A, inciso VI, da CLT, visto que a reclamante foi submetida à revista pelo gerente do sexo masculino.

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