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Fundamentos da Constituição na Administração

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  127 Visualizações

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Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

Princípio do Estado Democrático de Direito, O Estado democrático de Direito é considerado um dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, porque é um organismo estruturado de forma politicamente organizado, cujo poder emana do povo, que os exerce direta (por meio de seus representantes) ou indiretamente, mediante sufrágio universal pelo voto direto e secreto (art. 1°, § único e 14, da CF). CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional.

I - Soberania:


    É a definição de um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, respeita as regras vigentes de igualdade com os podres supremos de outras nações. 
   Tendo a capacidade de editar suas próprias normas. Sua própria ordem jurídica, de tal modo que qualquer lei, só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição. A Constituição traz a forma de exercício da soberania popular.

II - Cidadania:

     É o conjunto de direitos e deveres constitucional de intervir ativamente nas áreas da política, social e econômica, através da escolha de seus representantes, podendo reclamar das irregularidades cometidas por eles ou participar diretamente do projeto de iniciativa legislativa.

    Regendo e definindo a situação dos habitantes desta nação, estando estes estabelecidos na legislação. Conceitualmente é o exercício pleno de vários tipos de direitos civis, políticos e sociais, sendo um direito fundamental das pessoas.

III - Dignidade da Pessoa Humana:

     É o respeito à condição humana devendo ser superior a qualquer outro interesse do Estado, que deve-se subordinar e adequar a esse querer constituinte. É fundamento, portanto, não pode ser tratado de maneira secundária.

     De acordo com Marcelo Novelino, “A dignidade da pessoa humana não é um direito, mas um atributo que o ser humano possui, independentemente de sua origem, sexo, idade, condição social ou qualquer outro requisito. O ordenamento jurídico não confere dignidade a ninguém, mas tem a função de protegê-la contra qualquer tipo de violação”.

IV - Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa:

     Por ser uma função de suma importância ao desenvolvimento do país e por ser a fonte de subsistência dos membros da sociedade, este princípio está inserido como norma fundamental de estruturação da sociedade brasileira em que é protegido o trabalho em todas as suas escalas.

    Sendo estes direitos estabelecido pela Constituição Brasileira, garantindo-se ao trabalho e ao trabalhador, mas não restringindo apenas ao subordinado e estendendo-se à liberdade de empresa e a liberdade de contrato, sendo está a chamada livre iniciativa.

V - Pluralismo Político:

    No âmbito político, é o reconhecimento de que vários partidos possuem igual direito ao exercício do poder político. À partir do fundamento que garante a todas as pessoas o direito de participar do destino político do país através do voto.

   Onde o povo é livre para manifestar suas concepções filosóficas e políticas, tendo a liberdade de se organizar ou de participar de algum partido político, ou seja, é a garantia do direito que o indivíduo tem, nas escolhas de seus representantes, podendo estar livre para expressar suas ideologias.

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