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Função administrativa

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Por:   •  17/9/2014  •  Tese  •  9.214 Palavras (37 Páginas)  •  236 Visualizações

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Direito Administrativo

Professor: Baldacci

Bibliografia: José dos Santos Carvalho (examinador de bancas)

Função Administrativa

Antigamente se dizia direito administrativo constitucional. Aqui estudamos o estado nas suas funções.

No entendimento clássico estado era entendido como um povo delimitado em seu território.

Hoje, além de povo em seu território, é necessária a soberania para conceituar um Estado.

A soberania é a capacidade de livre auto determinação deste povo em seu território.

Esta livre auto determinação decorrerá do exercício de um conjunto de funções prestados pelo poder constituído.

O Estado representa hoje um conjunto de funções pois estamos buscando um conceito funcional.

Funções:

A- Parte das funções estatais constituem os 3 poderes fundamentais.

1- Poder Judiciário:

Sua função típica (missão constitucional) é aplicar concretamente a lei para solucionar conflitos.

Como funções atípicas (ou atribuições constitucionais complementares) o judiciário detém a auto administração ( o judiciário é uma unidade orçamentária financeira que possuí autonomia para planejar e gerir o próprio orçamento realizando as próprias despesas e prestando as próprias contas. O judiciário tem, também, a autonomia para gerir o próprio patrimônio, seus agentes e remunerações. Porém, dependendo de lei autorizadora para criar varas, entidades de apoio, dar aumentos e reajustes aos magistrados. Ou seja, essa autonomia não é plena). E, também de forma atípica, o judiciário detém a competência exclusiva para propositura das leis orgânicas (LOMA)-também não é plena pois quem aprova é o legislativo.

2- Poder executivo:

A função típica do executivo é aplicação concreta da lei para atender interesses públicos e coletivos.

Parte da doutrina (minoritária) entende que o poder executivo não exerce de forma atípica qualquer atividade jurisdicional por entender que jurisdição é exclusiva do judiciário e por não reconhecer coisa julgada administrativa em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Entretanto, a corrente majoritária entende que há tribunais administrativos que exercem jurisdição própria pois são ‘’ultima e única’’ instâncias para apreciação técnicas de suas matérias e o judiciário pode apenas anular a decisão por ilegalidade, mas sem apreciar a matéria- exemplo: o CADE (conselho administrativo de defesa econômica), agencias reguladoras constitucionais ( ANATEL - telefônia, ANEEL- energia, ANP- petróleo) e também ANVISA e ANS. Assim o executivo exerce atipicamente a função jurisdicional.

Ainda, de forma atípica, o executivo também exerce função normativa editando comandos genéricos e abstratos com força de lei através de DECRETOS E REGULAMENTOS – art. 84 inc IV da CF.

3- Poder Legislativo

Este poder possuí 2 (duas) funções típicas:

-edita comandos genéricos e abstratos que regulam direitos e obrigações em geral, conforme artigo 5º II.

- fiscaliza o poder executivo (está fiscalização é em parte preventiva, quando, por exemplo, o legislativo autoriza ou não as licenças e viagens do chefe do executivo, quando aprecia e corrige o projeto orçamentário do executivo, quando aprova as metas fiscais do próximo exercício, entre outros. Frise-se, que está fiscalização também é repressiva quando o legislativo investiga violação de ilegalidade através de CPI, convoca com natureza obrigatória as autoridades públicas para prestarem esclarecimentos, quando julga o chefe do executivo nas ações de impedimento ‘’impeachment’’, quando aprova ou reprova as contas do chefe do executivo etc.

O legislativo de forma atípica também possuí auto administração nos mesmos moldes do judiciário, e possuí jurisdição tanto no julgamento político do chefe do executivo, quanto no julgamento dos próprios membros por quebra de ética ou decoro parlamentar.

Essas funções que constituem os 3 poderes são independentes e harmônicas onde uma não invade as atribuições da outra nem impede o seu exercício.

OBS: A garantia constitucional da independência harmonia é o “sistema de freios e contrapesos “ também chamado de “ checks and balances” que é um conjunto de ferramentas constitucionais que permite “frear” as investidas ou invasão de atribuições de um poder sobre o outro reestabelecendo o equilíbrio constitucional.

B- Funções independentes Constitucionais

Atualmente, a teoria tripartite de Montesquieu não explica a estrutura completa do estado, pois alguns órgãos não integram nem constituem qualquer um dos três poderes.

São órgãos dotados de funções especiais privativas destes permitindo que atuem livremente perante qualquer um dos três poderes (são independentes).

E a instituição e o funcionamento destes órgãos independentes é Constitucionalmente obrigatória e garantida.

Os órgãos independentes constitucionais são:

-Ministério Público;

-Defensoria Pública;

- Tribunal de contas (tá no capítulo do legislativo mas não pertence).

Duas funções de Estado: de poderes ( 3 poderes) e funções independentes constitucionais.

Divisão ou dicotomia do executivo

O poder executivo possui duas formas distintas de manifestação:

1- forma de governo: é um conjunto de órgãos e agentes especiais que atuam de forma política e abstrata fixando as diretrizes de atuação da máquina pública para buscar dos interesses coletivos através de planos de governos.

Ex: PAC, fome zero, bolsa família.

2- executivo na forma de ADMINISTRAÇÃO: é um conjunto de estruturas estatais que concretamente cumprirão os planos de governo, atendendo

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