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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS

Por:   •  11/7/2019  •  Abstract  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  260 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS

Por este instrumento particular celebrado entre as partes, de um lado, xxx, brasileiro, engenheiro, portador do RGxxx e inscrito no CPF/MF sob n. xxx, casadO pelo regime de comunhão parcial de bens com xxx, brasileira, do lar, portadora do RG/SSP-SP n. xxx e inscrita no CPF/MF sob n. xxx residentes e domiciliados na Rua São Salvador, xxx, Torre Aurora, Jardim xxx, na cidade de xxx, Estado de São Paulo, doravante denominados simplesmente LOCADORES; e, de outro lado, xxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG/SSP-SP n. xxx e inscrito no CPF/MF sob n. xxx, com endereço na Ruaxxx, 230, Jxxx, na cidade de xxx, Estado de São Paulo, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, fica justo e contratado uma locação residencial, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir transcritas, que ambas as contratantes (as PARTES) se obrigam, por si e seus sucessores, a respeitar e cumprir integralmente, a saber:

CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO CONTRATO

1.1 O presente contrato tem por objeto a locação de imóvel de propriedade dos LOCADORES assim descrito:

“Um prédio residencial com quatro pavimentos de construção, no lote de terreno designado pelo n. xxx (xxx) quadra “0xxxJ”, com área de xxx m2, do loteamento denominado Jardim Santa Marcelina, na rua xxx, 230, situado na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.

CLÁUSULA 2ª - PRAZO DE CONTRATO

O presente contrato é feito pelo prazo de 3 (três) anos, com início em 01 de janeiro de 2.019 e término em 31 de dezembro de 2.022, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel locado aos LOCADORES, inteiramente livre de pessoas e coisas e atendidas as demais condições previstas neste contrato, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à propositura da ação de despejo, por livre denúncia da locação.

Parágrafo Único: A locação que, porventura, se prorrogar, findo o prazo contratual, na ausência de ação de despejo, será considerada por prazo indeterminado, caso em que os LOCADORES poderão denunciá-la, mediante aviso com antecedência de 30 (trinta) dias e o LOCATÁRIO dá-la por finda, através de comunicação por escrito, que deverá dirigir à primeira, com igual precedência.

CLÁUSULA 3ª - DO ALUGUEL E ENCARGOS

3.1 Fica estipulado para a presente locação que o aluguel, a ser pago até o dia 12 (doze) de cada mês seguinte ao vencido, mediante o depósito em conta-corrente dos LOCADORES ou em outro local a ser indicado exclusivamente pelos LOCADORES, será no valor mensal de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). O LOCATÁRIO terá desconto de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a título indenizatório pela benfeitoria realizada no imóvel até o final do contrato conforme previsto na CLÁUSULA 2ª.

3.2 Os LOCADORES neste ato, em razão da reforma que será realizada no imóvel, concedem ao LOCATÁRIO um período de carência de 05 (cinco) meses sem a cobrança de aluguel, assim o aluguel somente será devido a partir do mês de julho de 2.019.

3.3 O aluguel mensal será reajustado a cada doze meses ou no menor prazo legalmente admitido, de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, sendo certo que o reajuste somente passará a vigorar no período posterior a carência concedida no item 3.2.

3.3 Tendo em vista que o presente contrato se constituiu na vigência da Lei nº 9069/95 e considerando que o equilíbrio econômico-financeiro nele estabelecido é condição essencial de sua validade, as PARTES, de mútuo e comum acordo e dentro do princípio pacta sunt servanda, convencionam que, na hipótese de ocorrer grave distorção no valor do aluguel, decorrente de uma inflação no País em níveis excessivamente superiores aos previstos na assinatura deste instrumento, poderá o aluguel vir a ser imediatamente reajustado para reposição do índice inflacionário, na forma prevista no parágrafo primeiro anterior.

3.4 Para efeito do disposto no item anterior, considerar-se-á grave distorção o fato econômico que provoque uma inflação, aferida pelo IGP-M/FGV, superior a 10% (dez por cento) em um único mês.

3.5 No caso de extinção ou na impossibilidade de utilização do índice estabelecido acima, a correção monetária será feita pelo índice do IGP/FGV, IPC/FGV e/ou IPC/FIPE, ou por outro índice que venha a ser criado e substitua o IGP-M/FGV, ou, ainda, na falta deste, poderá ser adotado o índice que melhor preserve o valor da moeda, mantida em qualquer dos casos, a equivalência correspondência.

3.6 Todos os impostos, taxas, contas de água, luz e condomínio, que recaiam sobre o imóvel, serão de responsabilidade do LOCATÁRIO.

3.7 As taxas e contas acima referidas, também ficam sujeitas à correção monetária no caso de atraso de pagamento em seus vencimentos.

CLÁUSULA 4ª - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO LOCATÁRIO

O LOCATÁRIO obriga-se, ainda, a:

4.1) - Facultar aos LOCADORES o direito de examinar e vistoriar o imóvel locado, mediante prévio aviso por escrito nos termos estabelecidos neste contrato.

4.2) - Cumprir os prazos estipulados em qualquer multa ou intimação a que der causa por infração das disposições legais.

4.3) - Satisfazer as exigências das autoridades Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas.

4.4) - Levar, por escrito, ao conhecimento dos LOCADORES, qualquer comunicação ou intimação que venha a receber dos agentes ou representantes governamentais ou entidades legais, autárquicas ou paraestatais, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ciência que tiver de tais atos, para que os LOCADORES possam tomar as providências que julgar oportunas à defesa do seus interesses.

CLÁUSULA 5ª - DISPOSIÇÕES GERAIS.

5.1 O LOCATÁRIO faculta aos LOCADORES ou ao seu representante, a qualquer tempo, vistoriar e examinar o imóvel, bem como a não fazer objeção em mostrá-lo a qualquer possível comprador, respeitado o direito de preferência de compra do LOCATÁRIO nas mesmas condições propostas a terceiros;

5.2 No curso da locação, fica obrigada o LOCATÁRIO a atender a todas as intimações dos poderes

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