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Inoportuna redução da maioridade penal

Por:   •  21/10/2015  •  Seminário  •  1.543 Palavras (7 Páginas)  •  136 Visualizações

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A inoportuna redução da maioridade penal

Sociologia

Prof: Augusto Caccia-Bava

Caio de Sanches Souza

Fabio Selistre Bonizio

Gustavo Henrique Gomes

José Renato Gasparotto

20 de outubro de 2015.


A INOPORTUNA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: UMA ANALISE DE FATOS, VALORES E NORMAS

Richardy Videnov Alves dos Santos

O elevado crescimento no índice de violência tem gerado um debate em torno da redução da maioridade penal. Entretanto, para se abordar o tema, não se pode apenas focar a analise no método de amenizar as consequências do problema, mas sim ir a fundo na raiz de seu surgimento. Tomamos como referência para as analises sociólogos conceituados como Karl Marx e Durkheim, e partimos de suas premissas para focar o trabalho nas relações sociais de produção e exploração, que auxiliam na dominância política e econômica, concomitantemente relacionados nas relações de poder social.

  • Karl Marx e Durkheim foram sociólogos que analisaram as relações sociais e as transformações do mundo moderno, e perceberam que é possível entender essas transformações estruturais pelo estudo das relações de produção e das classes à que elas estão submetidas. Para Marx, o homem se difere dos outros animais pela sua capacidade de produzir meios de vida, e que, no seu processo natural de produção, acaba se deparando com outros indivíduos com projetos de produção diferentes. Pela necessidade de integrar a sociedade, surgem os conceitos de divisões do trabalho, estabelecendo correlação entre os meios de produção. Porém, como esses produtores estão condicionados à diferentes ambientes, Marx sugere que eles por consequência adquirem interesses distintos uns dos outros, resultando em conflitos de ideias entre as classes produtivas. Esses conflitos de ideia, por sua vez, resultam em uma luta por dominância ideológica, submetidos a um sistema de classes, no qual podemos observar uma disputa de classes subalternas ( não detentoras do poder ) e classes dominantes, ( as detentoras do poder político ), que por sua vez criará políticas para conservar o poder de dominação dos interesses de sua classe

Ponto de vista da Administração Pública em relação a diminuição da maioridade penal:

  • No Brasil hoje, vivemos uma democracia, na qual a o povo elege seus representantes e estes, uma vez eleitos, defendem o interesse do povo. O grande problema, é que muitas vezes, parte da população não está representada por ninguém, e ainda existe a questão de influência de bancadas que representam certas parcelas do povo mais poderosas se fortalecendo muito e utilizando tal influencia para aprovar as políticas que os favoreça
  • A Administração Pública , tem como missão combater o problema da criminalidade em suas possíveis vertentes , por meio de políticas públicas para erradicar a situação de miséria em que muitos se encontram , e ir além , investir nos fatores social, cultural e econômico para que , uma vez munido de tais artefatos , o crime não seja o único recurso a que quem hoje o comete de recorrer nos momentos de conflito.
  • Segundo o texto "Embora pobreza não seja sinônimo de criminalidade , é difícil refutar, por exemplo, a constatação que a maioria dos adolescentes que cometem atos infracionais são jovens que, pela carência de suas famílias , não tem acesso à escolas de qualidade" , e quando tem , lhes falta muito incentivo , e muitos , veem no crime uma chance maior e um socorro mais imediato do que na escola.

Polêmica: Oportuna ou não a lei da redução da maioridade penal?

  • Há grande divergência na sociedade. Uns defendem que é oportuno, em que estão certamente mais preocupados com a sua segurança pessoal. Outros defendem a inoportunidade da redução, com o argumento de que deva ser analisado a origem dos problemas, ou seja, os diversos fatos geradores que proporcionam o individuo, no caso um menor, a cometer um crime.
  • Com base no artigo temos que, claramente é inoportuno a redução da maioridade, afirmando isso com vários argumentos:
  • Afastamento do adolescente das normas do ECA (Estatuto da criança e do adolescente) e sujeição a esfera do direito penal.
  • Encarcerados nas mesmas celas, receberiam os mesmo tratamentos e vivenciariam as mesmas experiências do ambiente prisional, independente da faixa etária e dos mais variados graus de envolvimento com o crime, possibilitando assim o convívio com “criminosos profissionais”, que pode acentuar um grave fenômeno conhecido com “escola do crime”.
  • Longe de ressocializar, em geral, dissocializa, corrompe, embrutece e, pior, não tem impedido os criminosos de continuarem a delinquir. As causas desse fenômeno são conhecidas a de todos, as péssimas condições de vida nos presídios é a maior contradição de um sistema que pretende educar para liberdade em condições de não liberdade e desumanização.
  • Péssimas condições de vida no sistema carcerário: a selvageria e a flagrante violação da dignidade humana são verificadas na maioria das prisões, reproduzindo violência e revolta.
  • Índice de reincidência  no sistema carcerário é de 47% enquanto que o índice de reincidência dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas (ECA) perfaz apenas 7,5%.

São os adolescentes os verdadeiros responsáveis pela violência?

Segundo a UNICEF, a estimativa entre o numero de infratores e a população adolescente no Brasil em 2009, temos que a taxa de delinquência é de 0,085%, ou seja, quatro vezes menor que a taxa de adultos no sistema carcerário brasileiro (0,35%)

Adolescente é inimputável?

Legislação especial" - ECA - Estatuto da criança e do Adolescente

Há um sistema de responsabilização destinado a reeducar o adolescente em conflito com a lei formado por seis tipos de sanções, que vão desde a advertência à aplicação de medidas socioeducativas, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação (art. 112 do ECA).

  • ECA estabelece que a internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações; ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, inc. I a III do ECA).
  • Tal previsão consagra o princípio da excepcionalidade, segundo o qual a internação só será cabível quando não houver outra medida (das previstas no art. 112 do Estatuto) mais adequada. Ainda no escólio de Antônio Gomes da Costa (citado por Saraiva, 2009, p. 18), é o princípio lógico da medida de internação, a qual constitui a ultima alternativa em face do interesse público.

Síntese do Grupo

Com base nos textos e nos estudos das relações sócias de Marx e Durkheim, concluímos que a redução da maioridade penal não atingirá o bem comum, que é o objetivo de um administrador publico ao sancionar uma lei, muito pelo contrario, essa redução só traz beneficio para as classes que possuem o poder econômico e político no país. Sem olhar o real motivo do aumento da violência, essas pessoas buscam o meio mais rápido e fácil para resolver seus problemas pessoais, prejudicando assim, quem esta “a baixo” delas, em vez de pensar em uma solução para os problemas sociais que elas enfrentam. Para “fugir” desses problemas, os jovens e adolescentes  aderem ao crime e a violência para melhorar suas condições de vida, porém, o que gera essa atitude por parte deles é falta de cultura, educação e infraestrutura que o Estado proporciona a eles, sendo errado remediar suas atitudes por meio da Redução da Maioridade Penal, pois assim se resolve um problema muito superficial, que na verdade esta muito mais enraizado na sociedade.

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