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Introdução ao Estudo do Direito Administrativo

Por:   •  2/11/2016  •  Resenha  •  1.306 Palavras (6 Páginas)  •  335 Visualizações

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INTRODUÇÃO DO ESTUDO DO DIREITO NA ADMINISTRAÇÃO – IEDA (MÓDULO I)

O termo Direito, hoje, amplamente utilizado, é empregado nos mais variados sentidos. Buscando no próprio vocábulo a epistemologia do seu significado mais amplo “direito” vem do latim directus, “que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito”.

Como noções gerais, temos o direito em duas polaridades: o Direito Objetivo como norma de conduta e organização social (norma agendi), e por outro lado, o Direito Subjetivo, que se apresenta como a faculdade de alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa de acordo com a norma (facultas agendi).

Segundo Miguel Reale: o Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social: não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. (...) Há, portanto, em cada comportamento humano, a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelo menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem.

Dito isso, o conceito da palavra Direito pode ser utilizada em cinco realidades distintas (MONTORO/2005):

  1. Direito-norma: estritamente entendido como lei ou norma (regra social obrigatória).
  2. Direito-faculdade: empregado para designar o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto (direito subjetivo strictu sensu).
  3. Direito-justo: quando é utilizado em conformidade com a justiça ou utilizado como sinônimo de justiça (aquilo que é devido por justiça).
  4. Direito-fato social: é considerado como uma parte da vida em sociedade, independente de suas demais manifestações (fenômeno da vida coletiva).
  5. Direito-ciência: entendimento do fenômeno jurídico como um sistema de conhecimentos da realidade jurídica (exemplo: “cabe ao direito o estudo do crime”).

Os ramos do direito podem ser bi polarizados em Direito Público e Direito Privado.

  • DIREITO PÚBLICO:
  1. Direito Constitucional
  2. Direito Administrativo
  3. Direito Financeiro
  4. Direito Internacional Público
  5. Direito Internacional Privado
  6. Direito Penal
  7. Direito Processual

  • DIREITO PRIVADO:
  1. Direito Civil
  2. Direito Comercial ou Empresarial
  3. Direito do Trabalho

Diante de sua evolução histórica e social o Direito tem como símbolo, dentre outros, uma deusa portadora da balança (direito justo), de uma espada (poder repressivo) e as vendas nos olhos (imparcialidade de julgamento).

Dentro do Direito temos a relação jurídica que as pessoas mantêm entre si, dentro do contexto de Sujeito e Objeto. Diante disso, é importante salientar que:

  1. Relação jurídica: é o vínculo entre as pessoas por meio do qual uma pode exigir da outra um determinado comportamento
  2. Sujeito ou titular do Direito: é a pessoa a quem pertence o Direito, quem tem a prerrogativa de exercê-lo.
  3. Objeto: o objeto imediato do direito subjetivo será a prestação devida ao titular do direito, sendo o objeto mediato tudo aquilo que pode ser objeto de tutela jurídica.

Nas relações jurídicas exercidas pelas pessoas (tanto físicas como jurídicas), existe uma denominada Proteção Jurídica. Sendo o Estado estabelecido, o protetor do Direito Subjetivo, ou seja, quando há um descumprimento por parte do sujeito passivo do direito, pode ocorrer, então, a sanção.

Neste ponto, caberia uma rasa explanação entre o Direito e a Moral. Apesar de todos os comportamentos humanos interessarem ao Direito, nem todos eles terão efeitos jurídicos ou recebem proteção jurídica, há atos que se restringem ao campo da Moral. Por definição, a Moral consiste num conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade. Sendo a atuação do primeiro no âmbito da sanção exteriorizada do ato praticado ou não pela pessoa. E, por conseguinte, a Moral atua principalmente no interior da pessoa, estabelecendo sanções internas, de ordem pessoal, quanto ao reflexo interno da ação ou omissão feita.

As correntes do Direito dividem-se em: Jusnaturalismo, Positivismo jurídico e Pragmatismo jurídico.

  1. Naturalismo: o Direito tem como uma de suas naturezas as leis naturais, que são normas, consideradas divinas pelas quais os homens estariam subordinados.
  2. Positivismo: nasce da crítica ao direito natural e rejeita todos os elementos de abstração na área do Direito, a começar pela ideia do Direito Natural.
  3. Pragmatismo: corrente doutrinária surgida nos Estados Unidos que centraliza o estudo do direito na atuação do juiz, considerando o direito aplicado concretamente – e não a moral, a justiça ou as normas jurídicas – o objeto central de pesquisa do jurista.

Sobre as fontes das quais derivam o Direito, podemos afirmar que, abrangem todas as manifestações formais ou não, da normatividade jurídica. Tal normatividade jurídica pode assumir diversos aspectos, de acordo com sua proveniência deste ou daquele órgão do Direito. Podendo, dentre outros, manifestar-se sobre estes aspectos:

  1. DA LEI: que é “a ordem geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coativamente à obediência geral”. Pode assumir diversos tipos, neste ou naquele Estado, neste ou naquele momento histórico (Constituição Federal; Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas e Medidas Provisórias, Decretos, Resoluções, Instruções Normativas, Portarias, Etc.).
  2. DO COSTUME: consiste na prática de uma determinada forma de conduta, repetida de maneira uniforme e constante pelos membros da comunidade. Podendo este costume jurídico tripartir-se em:
  1. Costume secundum legem (segundo a lei): é o que está em conformidade com nosso ordenamento Jurídico, ou seja, a própria lei o prevê.
  2. Costume praeter legem: é a prática social que é criada nas hipóteses de lacuna na lei.
  3. Costume contra legem: é o costume contrário à Lei, sendo que a prática social vai de encontro à lei posta.
  1. DA JURISPRUDÊNCIA: em sua episteme a palavra vem de jurisprudentia, que era o direito oriundo dos escritos dos juris prudentes ou conhecedores do direito, em acordo ao Direito Romano. Modernamente, é o conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre certa matéria. Possui força obrigatória, porém limitada sobre o caso do respectivo julgamento. Sua função divide-se sobre duas teorias:
  1. Teoria clássica: a jurisdição é ato de mera aplicação do direito, o juiz aplica a lei e dela não pode se afastar.
  2. Teoria Moderna: a jurisdição é valorizada como fonte do direito, o juiz é dotado de um poder criativo, para alguns, fundamentado na lei, posto que é possível utilizar da equidade para resolução de conflitos nos casos previstos em lei.

Existem alguns termos, dentre outros, relacionados à Jurisprudência, sejam eles:

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