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O Instituto do Patrimônio Histórico e artístico nacional (Iphan): um estudo de caso em direito administrativo

Por:   •  30/8/2016  •  Resenha  •  626 Palavras (3 Páginas)  •  282 Visualizações

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DANTAS, Fabiana Santos. O Instituto do Patrimônio Histórico e artístico nacional (Iphan): um estudo de caso em direito administrativo. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/14082/12951

Com a evolução da temática ambiental, a verificação de numerosos desastres ambientais, a apropriação de recursos naturais, constatou a necessidade da preservação de bens ambientais, a fim de que ocorresse uma consciência ecológica. O Direito Internacional Público refletiu em tratados novas consternações, de modo que os cidadãos igualmente verifiquem a necessidade de conscientização, desta forma, em 1972 foi proclamada a Declaração de Estocolmo. O Brasil, de modo a reconhecer a importância dos assuntos ambientais, foi um dos pioneiros a inserir nas cartas constitucionais tal tema. De forma que, reservou um capítulo específico na Constituição Federal de 1988, além de fazer referências em outros momentos do texto da Carta Magna.

Dispõe o art. 225 da Constituição Federal, impõem-se ao Poder Público, além da coletividade, o dever de defender e preservar o meio ambiente, sob a perspectiva de um Estado Federativo, surgindo a necessidade de declinar competências à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na medida para fazer ou executar, ou ainda na forma de poder e legislar.

Do mesmo modo com que são delegadas competência legislativa na matéria ambiental, segue a lógica de matérias constitucionais, enumerando os poderes da União e dos Municípios, restando aos Estados – Membros as atividades restantes. Verifica-se que a competência para legislar, expressa o poder político, desta forma, não é necessário a subordinação hierárquica e intromissão das demais esferas, para constituir leis, salienta-se que foram reservadas à União competências exclusivas e privativas, onde é permitida a incumbência de poderes aos Estados, mediante Lei Complementar, no entanto, os Estados e Municípios sofrem limitações temporais e qualitativas, haja vista que o interesse deverá ser adequado com os da União.

No que concerne competência da União para exarar normas gerais, a doutrina entende que o art. 24, §1 da CF, estabelece que não pode esgotar-se a matéria, devendo restar espaço para complementar ou suplementar. Já o §2 do art., 24, CF, detalha as normas gerais e institui suas aplicações. Logo, a competência suplementar constante no parágrafo 3º do art. 24 da Constituição Federal, atribui aos Estados legislar de forma, que atenda as necessidades, inteirando a falta de norma geral sucedida da União.

A atribuição de cada ente federativo no que tange à legislação tem ensejado conflitos acerca da delimitação de poderes em matérias ambientais. No entanto, constata-se que a repartição de poderes é importante para melhor defesa ambiental, ainda como se refere o autor, que a legislação mais restritiva deve prevalecer, ou seja, aquela que mais proteja o meio ambiente.

Conforme se verificou no presente artigo, a doutrina entende que a regra para a utilização da norma mais restritiva para legislar acerca da competência ambiental, no entanto a jurisprudência e principalmente o STF, não possui este entendimento, haja vista, que a Suprema Corte, constata que cada ente federativo teria sua autoridade formal, para trabalhar sobre o tema, além do que é necessário verificar se há vícios materiais de

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