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Licitações Aplicabilidade do art. 48, §3º, da Lei 8.666/93 Considerações à Luz da Legislação Aplicável.

Por:   •  13/5/2019  •  Artigo  •  1.600 Palavras (7 Páginas)  •  283 Visualizações

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Licitações. Aplicabilidade do art. 48, §3º, da Lei 8.666/93 . Considerações à luz da legislação aplicável.

Consulta-nos o Poder Executivo de xxxxxxx, por intermédio do xxxxxxxxx, nos seguintes termos:

“O Município de xxxxxx/MG, na data de 03 de dezembro de 2018, realizou a sessão de abertura dos envelopes de habilitação, da licitação que tem como objeto a contratação de empresa especializada para construção de unidade de pronto atendimento, na modalidade concorrência.

Conforme ata de julgamento, cinco dos seis licitantes foram inabilitados, sendo aberta a fase de recursos. Após interpostos os recursos e contrarrazões, caso mantida a decisão, será dada abertura à fase de proposta de preços.

Considerando que, hipoteticamente, haverá apenas um licitante na referida fase, se mantida a decisão, caso a sua proposta seja desclassificada por descumprimento de alguma formalidade do edital, poderá ser aplicado o §3º do art. 48 da Lei 8.666/93, que autoriza a concessão do prazo de oito dias úteis para a correção da proposta?

Isso porque, em tese, apesar de restar apenas um licitante, hipoteticamente, todos os licitantes na referida fase foram desclassificados.

Em suma: caso haja apenas um licitante e sua proposta seja desclassificada, é cabível a aplicação do art. 48, §3º, da Lei 8.666/93?”.

Para subsidiar a consulta, foi encaminhado o edital da Concorrência Pública nº 01/2018 referente ao objeto da contratação em referência, juntamente com a respectiva Ata de Sessão Pública.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37 inciso XXI[1], determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas os casos previstos na legislação, obedeçam ao procedimento licitatório para as contratações de obras, serviços compras e alienações, em igualdade de condições a todos os concorrentes, de modo a permitir a seleção da proposta mais vantajosa para contratar com o Poder Público, de acordo com o critério de julgamento estabelecido em lei e adotado pelo edital.

A Lei de Licitações, especificamente, traça regras básicas e diretrizes a serem adotadas quando da realização de um procedimento licitatório pela Administração Pública. Ela também estabelece alguns princípios jurídicos aplicáveis, dentre os quais se destacam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo das propostas, admitindo a aplicação de outros que lhe são correlatos. Por certo, tais princípios não excluem a incidência dos princípios do aproveitamento, sempre que possível, dos atos válidos que compõem o procedimento licitatório, notadamente a economicidade, eficiência e razoabilidade.

Com vistas à racionalização do certame, prevê o artigo 48, incisos I e II e §3º da referida lei, hipóteses de desclassificação parcial e total das propostas apresentadas pelos licitantes, estabelecendo a imediata consequência que pode ser adotada pelo administrador público para melhor aproveitamento dos atos, senão vejamos:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

(...)

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Da interpretação do dispositivo retro mencionado, podemos concluir que a lei elencou, de forma taxativa, duas hipóteses em que as propostas dos licitantes poderão ser desclassificadas pela Comissão Permanente de Licitações e, após, a concessão do prazo peremptório de 8 (oito) dias para a sanatória dos vícios que as maculam. A primeira delas, contida no inciso I, diz respeito a meros erros formais quando as propostas não atendam a exigências contidas no edital de convocação. A segunda, contida no inciso II, que diz respeito a problemas com os preços ou valores das propostas[2].

Desta forma, evidenciados vícios nas propostas desclassificadas que não digam respeito aos valores - ou a exigências formais que, de alguma forma, não influenciam no preço, mas tão somente refiram-se a vícios materiais - poderá ser concedido por parte da Administração Municipal, aos licitantes, o prazo de 8 (oito) dias para sanar, tão somente, os vícios dela constante, sem contudo, apresentar novos valores na proposta de preço.

Ou seja, haverá possibilidade de renovação das propostas para saneamento dos vícios constantes das propostas, somente quando forem desclassificados ou inabilitados todos os licitantes, e apenas neste contexto.

Nesse sentido, posiciona-se o administrativista Marçal Justen Filho:

"O princípio da isonomia impede que a Administração dispense alguns licitantes do cumprimento de requisitos exigidos de outros. Os licitantes devem ser tratados com igualdade. Se um único licitante preencher os requisitos necessários (incluindo-se proposta formal e materialmente perfeita), não se admitirá apreciação das propostas dos demais. A aplicação do §3º do art. 48 pressupõe, portanto, a desclassificação de todas as propostas ou a inabilitação de todos os licitantes.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª edição, São Paulo: Dialética, 2012. Pág. 767). (grifo nosso).

Idêntica intelecção é defendida na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a seguir:

A aplicação do § 3º do art. 48 pressupõe a desclassificação de todas as propostas ou a inabilitação de todos os licitantes. O princípio da isonomia impede que a Administração faculte a renovação dos documentos ou das propostas quando houver licitantes habilitados ou classificados. Portanto, se um único licitante preencher os requisitos estabelecidos no edital, não se deve admitir o saneamento dos vícios por parte dos demais. 30. Além disso, a regra não pode ser aplicada relativamente a licitantes já excluídos em outras fases no curso da licitação. Desclassificada a proposta técnica da única participante do certame, não cabe facultar aos licitantes eliminados na fase de habilitação apresentar novos documentos ou novas propostas técnicas. Os licitantes inabilitados já foram excluídos da licitação e não devem ser reconvocados pela desclassificação da proposta técnica do proponente remanescente”.(Acórdão 2.048/2006, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler.(grifo nosso).

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