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LEI - APLICABILIDADE DA LEI

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Por:   •  8/10/2014  •  Tese  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARIO DE OLIVEIRA MOÇO e LUCIANA APARECIGA GHIRALDI RODRIGUES, qualificados nos autos do processo em epígrafe, que move em face de MARIA ELMA NUNES DE LIMA, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor perante este Egrégio Tribunal o presente, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, com supedâneo nos artigos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, e, combinado ainda com o artigo 558 da, retrocitada, Lei Adjetiva Civil, contra a respeitável decisão de primeira instância que denegou o bloqueio dos valores constantes na conta corrente da agravada e de sua filha, pelas razões a seguir arguidas em petição que acompanha o presente.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 06 de Outubro de 2.014.

MARIO DE OLIVEIRA MOÇO

OAB/SP.283.786

LUCIANA APARECIDA G.RODRIGUES

OAB/SP.155.576

AGRAVANTES: MARIO DE OLIVEIRA MOÇO e LUCIANA APARECIGA GHIRALDI RODRIGUES

AGRAVADA : MARIA ELMA NUNES DE LIMA

REFERÊNCIA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM PEDDO DE BLOQUEIO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA.

PROCESSO nº 1096422-26.2014.8.26.0100

DISTRIBUÍDA PERANTE A MERITÍSSIMA JUÍZA DA 38ª VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – SP.

“E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”

José Saramago.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DE AGRAVO

I – PRELIMINARMENTE

INFORMAM OS AGRAVANTES QUE, À VISTA DE NÃO HAVER SE EFETIVADO, AINDA, A CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA, DEIXAM OS AUTORES, AGORA AGRAVANTES DE JUNTAR A CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E MANDATO DA RÉ, AGORA AGRAVADA.

II – PRELIMINARMENTE

OS AGRAVANTES DEIXAM DE JUNTAR NO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEUS MANDATOS PROCURATÓRIOS, ANTE O FATO DE SEREM ADVOGADOS MILITANTES NA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, O QUE POR LEI NÃO HÁ NECESSIDADE, O QUE JUNTAM SUAS CARTEIRAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

DOS FATOS

Propôs a demandante, em ______________, a presente ação objetivando o desfazimento do negócio jurídico tendo em vista grave vício oculto existente no imóvel que comprara.

Desta feita, outra aternativa não lhe restou senão a propositura da presente lide. Requereu também, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo, lhe fosse concedidos os benefícios da Lei 1.060/50.

Todavia, em despacho publicado em ____________, o qual causou espécie ao agravante, entendeu o Meritíssimo Juízo recorrido, que a autora, agora agravante, não faria jus ao benefício da Lei 1.060/50, visto que não preencheria os requisitos desta Lei.

Pede-se vênia para transcrever-se abaixo o respeitável despacho de fls. ____:

Copiar o despacho que negou justiça gratuita.

Fundamentou sua decisão alegando que, em síntese, a autora pelo fato de possuir a autora um imóvel em bairro de classe média, provada estaria sua suficiência econômica.

Eis uma breve síntese dos fatos.

O DIREITO – A APLICABILIDADE DA LEI 1060/50

12. = Traz a baila a agravante, ementas de acórdão neste sentido. Vejamos:

13. = O que se depreende da intelecção desses acórdãos, Nobres Magistrados, é que a Moderna Jurisprudência vem concedendo os benefícios da Lei 1.060/50 em casos de partes economicamente mais capazes do que o agravado.

14. = E de outra forma não poderia ser. Com efeito, indeferir tal benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca

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