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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NORMAS FUNDAMENTAIS

Por:   •  10/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.220 Palavras (13 Páginas)  •  342 Visualizações

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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

NORMAS FUNDAMENTAIS

OBRA RECOMENDADAS: Rodrigo Cunha em parceria com Mauricio Cunha

Alexandre Câmara

1 - CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: É o conjunto de regras e princípios mediante o qual se estuda e regulamenta o exercício pelo estado da função jurisdicional.

2 - CONCEITOS DE PROCESSO:

a) Meio ou método para a criação de normas (conceito + amplo):          Administrativa / Legislativa / Judicial / Privada: Devido processo legal privado

- Normas para o caso concreto

- Referência para casos futuros

- Segurança Jurídica: Art. 927

b) Ato jurídico complexo: É a soma de vários atos concatenatos que formam um ato único, que chama-se processo. Aí vem a ideia de processo x procedimento. É através do procedimento que o processo se revela.

- É utilizado pela doutrina: Alexandre Câmara

c) Relação jurídica: Autor / Réu / Estado Juiz - Essa relação piramidal

- O Juiz se apresentava com supremacia e imparcialidade

- Foi adotado outro sistema processual: Sistema Cooperativo / Todos que participam do processo, devem cooperar entre si. Mais poderes para as partes e investir mais deveres para Magistratura. Reequilíbrio da relação contratual.

- Relação jurídica de direito público animada pelo contraditório

- Art. 6º

3 - NORMAS, REGRAS E PRINCÍPIOS

- Norma é o gênero, do qual regras e princípios são espécies

- Regras e princípios são dotados de exigibilidade, um não é mais importante do que o outro.

- As regras são mais específicas, ao passo que os princípios são mais vagos

- Ex.: Da sentença, cabe apelação no prazo de 15 dias = É uma regra específica.

- O Novo CPC trabalha com princípios também

- Crítica ao Novo CPC: Tem muitos princípios. Os princípios se justificam, e muito, pela isonomia material, para que eu consiga tratar desigualmente o desigual.

3.1. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

Art. 6º: Todos devem cooperar. Também o Juiz deve cooperar. Foi necessário incluir mais deveres ao Magistrados.

Deveres do Juiz:

a) Dever de esclarecimento

b) Dever de consulta

c) Dever de prevenção ou de correção:

- Art. 321: Mudanças significativas - O prazo padrão é de 15 dias no Novo CPC.

- Art. 1.007: § 4º - Tem uma mudança. Antigamente, se não efetuasse o preparo, o recurso era deserto. A correção se dará pelo recolhimento em dobro.

3.2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Contraditório no Novo CPC, implica ciência e não surpresa

Art. 10 - Mesmo nas matérias que o Juiz pode decidir de ofício, ele não pode decidir sem dar oportunidade de as partes se manifestar.

Exemplos:

- Fundamentação: Art. 489 e parágrafos - É seguramente um dos arts. mais elogiados e mais criticados do Novo CPC.

O Novo CPC está exigindo mais dos Juízes na hora de fundamentar as decisões judiciais.

§ 2º: Normas - Regras - Princípios

- Inversão do ônus da prova: Art. 373, § 1º - O ônus da prova acaba sendo dinâmico. Essa inversão além de ser justificada, deve ser comunicado à parte.

- Matérias de ordem pública

3.3. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO

Art. 4º. Há diversas repercussões desse princípio na legislação

Art. 218. § 4º Texto expresso de lei contrariando entendimento do STJ

Art. 932. Parágrafo único - O Judiciário atuando para correção de vício para que o mérito seja julgado.

3.4. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

- A boa-fé pode ser objetiva ou subjetiva

Art. 5º. O princípio da boa-fé visa impedir que uma expectativa legitimamente criada seja ao final indevidamente frustada.

Art. 81. O valor da multa é superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa.

Art. 96.

Art. 80. Litigante de má-fé: O Juiz assume deveres de correção, de prevenção, de consulta, de esclarecimento. O Juiz deve comunicar a parte que aquela conduta ou a reiteração daquela conduta, pode caracterizar a má-fé.

Esse artigo estabelece a conduta de má-fé. Mas a má-fé não se limita ao art. 5º, 81, 96 e 80 do CPC.

COGNIÇÃO

CONCEITO: É uma técnica empregada pelo magistrado para que diante dos fatos e das alegações ele possa formar seu convencimento e entregar uma decisão.

ESPÉCIES: Exauriente - O juízo é de certeza

Sumária - O juízo é de probabilidade

Sumaríssima - O juízo é de possibilidade: Frágil

Petição inicial - Decisão Interlocutória --------- Sentença

- Para dar a DI, o Juiz só ouviu o autor

- A decisão interlocutória é proferida em um juízo de probabilidade (sumária). Pode ser revista a qualquer tempo.

- A sentença é com juízo de certeza (exauriente)

OBJETO

- O Juiz conhece de questões preliminares, pejudicias e do mérito

- Questão preliminar há uma relação de antecedência lógica com o mérito

- Questão prejudicial, embora guarde para com o mérito uma relação de antecedência lógica, mas não impede, ela prejudica, ela influencia.

- Ex.: Mérito - Pedido - Alimentos

Preliminar - Ilegtimidade: Se acolhe, não pode analisar o mérito

Prejudicial - Paternidade

Art. 503. § 1º, § 2º

- A cognição, por vezes, é ampla, por vezes, é restrita. Se houver restrição prabatória o Juiz não pode conhecer e decidir a prejudicial.

5. APLICAÇÃO DAS NORMAS

- Art. 1.046. § 1º: No CPC não existe o rito sumário. Nesse art. preserva a ritualidade do rito sumário até a entrega da jurisdição

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