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NORMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  8/11/2018  •  Dissertação  •  14.260 Palavras (58 Páginas)  •  253 Visualizações

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][Juliane Fava: 9975.3890

Email: Favasouza@uol.com.br

Humberto Theodoro Jr - Doutrina

Teresa Arruda Aluim Wambier – CPC comentado

Fredie Didier Jr – Baixar CPC no site Passei Direito

Novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/2015

  • NORMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL (arts 1o as 12)

Art 1o:

Todo ordenamento se rege pela CF.

Art 2o:

a) Iniciativa das Partes/Ação/Demanda: Exige que toda pessoa lesada provoque a jurisdição por meio da ação.

b) Impulso Oficial/Processual: Começa pela parte e se desenvolve por atos do juiz.

Art 3o:

a) Inafastabilidade do Poder Judiciário (caput): Poder Judiciário não pode abandonar o processo; Não pode existir lei que afaste o PJ de um litigio; Juiz também não pode abandonar o caso.

b) Arbitragem ($1o): Partes maiores e capazes, direito patrimonial.

c) Realização de acordos ($2o e $3o).

Art 4o:

a) Razoável Duração do Processo/Celeridade: Juiz respeite todas as fases processuais e evite desperdício de tempo.

Art 5o:

a) Lealdade/Boa fé: Comportamento leal de todas as pessoas envolvidas no processo.

Art 6o:

a) Cooperação: Decorre do principio da Boa Fé; Todas as pessoas envolvidas no processo deve buscar fazer sua parte para que o processo seja cooperativo, todos devem cooperar.

Art 7o:

a) Igualdade/Isonomia: Tratar igual os iguais e diferente os diferentes.

Art 8o:

a) Bem social: Processo tem que visar sempre o bem social.

Art 9o:

a) Contraditório: A parte tem que ser informada e ter o direito de ser defender.

- Contraditório Prévio (caput): A parte é informada antes de qualquer ato. Evita decisão surpresa.

- Contraditório Postergado/Diferido ($ único): Exceção; Juiz decide e depois a parte é informada (casos de emergência).

11/02

Art 10:

a) Contraditório: Mesmo que o art 9.

Art 11:

a) Publicidade: Os processos de modo geral devem ser de livre acesso para qualquer pessoa, através disso o controle da atividade jurisdicional.

- Ampla: Disponível a todos (caput).

- Restrita: Casos com segredo de justiça ($ único).

b) Motivação das decisões judiciais: A decisão deve fundamentar sua decisão, essa fundamentação garante que a parte possa recorrer.  

Art 12:

a) Cronologia: Os juízes preferencialmente devem observar a ordem cronológica de julgamento (processos cuja instrução probatória já tenha sido feita e chegarem primeiro até o juiz).

  • APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (art 13 a 15):

Art 13:

a) Territorialidade (lex fori): Atividade jurisdicional vigorará apenas em território nacional; Salvo se houver tratados internacionais, etc.

Art 14:

a) Irretroatividade: A norma não retroage, rege atos após a sua vigência. Processos já em andamento usam o novo CPC.

Art 15:

Na ausência de normas processuais, trabalhistas ou administrativas, se aplicará o novo CPC.

  • JURISDIÇÀO E AÇÃO (art 16 a 20):

Art 16:

a) Aderência ao Território: O poder que o Estado tem de resolver litígios está dentro do território nacional.

Art 17:

a) Requisitos para Análise do Mérito/Litígio:

-> Interesse:

- Necessidade: Mostrar que o judiciário é o único que pode ajudar.

- Adequação: Pedido deve ser útil pra parte.

-> Legitimidade:

- Ativa: Aquele que teve seu direito material ofendido ou ameaçado.

- Passiva: Aquele que supostamente lesou ou ameaçou o direito da outra parte.

- Ordinária: As pessoas titular do direito material e as do processo são as mesmas.

18/02

1) Justiça Nacional

a) Concorrente:

b) Exclusiva:

2) Justiça Competente:

Dentro do território nacional, qual o poder poderá julgar os litígios?

a) Comuns:

a1) Estadual

a2) Federal

b) Especial:

b1) Trabalho

b2) Eleitoral

b3) Militar

3) Competência (art 42/53, CPC):

a) Conceito (art 42): Âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a sua jurisdição.

b) Principio Perpetuatio Jurisdictionis (art 43): A regra é que a ação/petição deve começar e terminar no mesmo lugar. No caso de supressão/acabar algum órgão judiciário, ação será direcionada a outro. Se a competência absoluta for alterada, também se admite a troca de local da ação.

→ Competência:

a) Matéria: Absoluta

b) Valor: Relativa

c) Função: Absoluta

d) Pessoa: Absoluta

e) Território: Relativa

b1) Registro PI: Ocorre quando se tem só um juiz competente. Feita no cartório competente, pelo pessoal da vara, PI deve ser registrada no cartório.

b2) Distribuição PI: Inicia nesse caso quando se tem vários juízes com a competência. Distribuir a petição inicial pra cada juiz responsável. É feita pelo oficial do cartório distribuidor.

c) Competência Interna:

c1) Critério Objetivo:

-> Matéria (A): Leva em consideração o tipo/natureza/objeto do litigio.

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