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O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Por:   •  30/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  96 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

    As partes adiante qualificadas, que entre si fazem e acordado, de um lado como LOCADORA MARIA LUIZA CASADO VIANA, brasileira, divorciada, empresária, portadora da carteira de identidade n° 03.955.253-4 DETRAN e do CPF n°492.954.977-91 e do outro lado como LOCATÁRIO – RICARDO DA SILVA LIRA SATYRO, portador da carteira de identidade n°08958790-7 DETRAN e do CPF n°014.434.557-21.

PRIMEIRA - OBJETO DE LOCAÇÃO: Rua Azamor, 93 – Casa: 01

    O presente contrato tem prazo de 12 (doze) meses e inicia-se na data 01/03/2019 com término previsto na data de 01/03/2020. Ao término do prazo contratual se não houver manifestação das partes por escrito em contrário, prorroga-se o contrato de locação por prazo indeterminado, podendo as partes encerrá-los, bastando comunicar por escrito com 30 dias de antecedência conforme determina a Lei do Inquilinato. Em caso de desistência e não cumprimento do prazo de contrato, multa rescisória será proporcional do tempo de contrato.

SEGUNDA - PRAZO DE LOCAÇÃO: Caução Locatícia

    O Locatário está efetuando no ato da assinatura do presente a caução no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

PARAGRAFO ÚNICO:

O aluguel mensal será no valor total de R$1.000,00 (um mil reais) mais impostos e taxas no período de 12 meses e após será reajustado pelo IGP-M ou na sua falta pelo IPCA, a serem pagos sucessivamente até o quinto dia útil do mês subseqüente por meio de depósito bancário na conta-corrente do Locatário ou em mãos, mediante recibo.

TERCEIRA - Encargo Locatários

Além do aluguel mensal é de inteira responsabilidade do Locatário o pagamento de todos os encargos que indicam ou venham incidir sobre imóvel locado, tais como, prevenção de incêndio em geral em como outros atributos de encargos.

QUARTA – Seguro

O Locatário obriga-se a efetuar anualmente o pagamento de um seguro contra sinistro e favor do Locador no valor equivalente a avaliação feita pela companhia seguradora escolhida livremente pela Locadora.

QUINTA – Ligação e Transferência

O Locatário obriga-se requerer a ligação da energia elétrica em seu nome  ou a transferência si, da titularidade da conta, se estiver ligada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início do presente contrato, quando do término da locação, quaisquer que seja o motivo, as faturas de consumo emitidas em seu nome deverão estar quitadas, com o devido pedido de suspensão de fornecimento dos serviços, requisito obrigatório sob pena de anulação de rescisão contratual, e conseqüentemente dos vencimentos mensais relativos a aluguéis e demais encargos locatícios.

SEXTA

O imóvel ora locado está sendo entregue ao LOCATÁRIO com todos os seus componentes em perfeito estado de funcionamento e assim devem ser conservadas e restituídas quando do término do prazo de locação ou de eventual rescisão do presente contrato. Assim obriga-se o LOCATÁRIO a adotar todas as medidas para conservação do imóvel locado, promovendo incontinenti, todos os reparos necessários, solicitando quando for o caso, a aprovação prévia do LOCADOR.

SÉTIMA – Desapropriação ou Sinistro

No caso de desapropriação ou qualquer tipo de sinistro que torne o imóvel imprestável para os fins a que se destina, o presente contrato ficará automaticamente rescindido de pleno direito, não tendo o Locatário o direito de reclamar qualquer indenização do Locador pelos danos causados. Fica desde já estabelecido que o Locatário será responsável pela completa indenização de todos os danos ocorridos, caso os mesmos tenham sido causados, mesmo que culposamente, por quaisquer pessoas a ele ligadas, prepostas ou visitantes.~

OITAVA – Cessão

O Locatário não poderá em hipótese alguma, ou seja, a que título for ceder ou transferir o presente contrato, nem sublocar, emprestar, dar em comodato ou ceder no todo ou em parte o imóvel ora locado, ainda que temporariamente, sob pena de rescisão contratual de pleno direto, sujeitando-se o Locatário a imediato despejo.

NONA – Vistoria

O Locador por si, e seu procurador ou pessoa devidamente autorizado por escrito, poderá quando necessário, e após o agendamento com o Locatário, vistoriar o imóvel ora locado e suas dependências fim de verificar se estão sendo cumpridas as obrigações assumidas com o Locador.

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