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O DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Por:   •  19/3/2019  •  Resenha  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  145 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Hiyoshi Harada

26ª Edição, 2017.

Introdução

  • Direito Tributário é a disciplina da relação entre fisco e contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições”. As espécies tributárias aí referidas poderiam ser substituídas pela palavra “tributos.
  • O que realmente caracteriza a autonomia do Direito Tributário é o fato de existir princípios jurídicos próprios, não aplicáveis aos demais ramos da ciência jurídica.
  • Direito Tributário também tem suas fontes materiais e formais. As fontes materiais ou fontes reais do Direito Tributário são os pressupostos fáticos da tributação: como o patrimônio, a renda e os serviços. Fonte formal, portanto, é o pressuposto de fato que compõe a norma jurídica definidora do fato gerador da obrigação tributária.
  • A Medida Provisória não pode ser veiculada em matéria tributária. Não preenche o requisito indispensável do princípio constitucional da legalidade tributária. Esse princípio pressupõe prévio consentimento da sociedade no quantum da tributação, através do órgão de representação popular, o que inexistirá no caso de instituição de tributo por Medida Provisória.
  • Incogitável, outrossim, a hipótese de o tributo, depois de criado ou majorado, sujeitar-se ao desaparecimento com efeito ex tunc ao cabo de 60 ou 120 dias, se rejeitada ou cessada a eficácia da Medida Provisória que instituiu ou majorou o tributo.
  • O que é pior, a omissão do Congresso Nacional em disciplinar, no prazo de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória rejeitada ou caducada beneficiará o Poder Executivo que a editou, pois, nesse caso, os efeitos já produzidos serão conservados, isto é, não dará ensejo à repetição de indébito, fato que poderá levar o Executivo a cometer abusos.
  • E mais, relativamente aos impostos sujeitos ao princípio da anterioridade a Medida Provisória só poderá surtir efeitos a partir do exercício seguinte, se convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (§ 2o do art. 62).
  • A jurisprudência do TRF da 3a Região é no sentido de que a Medida Provisória não pode legislar sobre criação ou aumento de tributos, sobre matéria penal e sobre processo civil, entendimento esse firmado antes da Emenda no 32/01.

Tributos

  • Os tributos são prestações pecuniárias compulsórias, que o Estado exige de seus súditos em virtude do seu poder de império.
  • Impostos (art. 145, I, da CF) são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal. Imposto direto é aquele que a pessoa que praticou o fato tipificado na lei suporta o respectivo ônus fiscal. imposto indireto seria aquele em que o ônus financeiro do tributo é transferido ao consumidor final.
  • Após o advento da Súmula 539 do STF, desencadeou-se um movimento de paulatina personalização do imposto de natureza real, acabando por eliminar a nitidez da divisão dos impostos em pessoais e reais. Entretanto, o STF, certamente louvado em doutrina tradicional, firmou a tese de que o IPTU não comporta progressividade fiscal (graduação segundo a capacidade contributiva) por ser imposto de caráter real.
  • Impostos podem ser fixos, proporcionais ou progressivos. São fixos quando o montante a pagar é predeterminado, geralmente em UFM, UFESP ou UFIR. É o caso do ISS.        Proporcionais são aqueles que mantém a mesma alíquota, qualquer que seja o valor tributáveis. Imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota maior à medida que o valor tributável vai aumentando.
  • Taxas de polícia e de serviços (art. 145, II, da CF) são tributos vinculados à atuação estatal: exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível.
  • A Constituição Federal veda que se utilize para a taxa a base de cálculo própria de impostos (§ 2o do art. 145). Por isso, o STF declarou a inconstitucionalidade, por afronta ao § 2º do art. 145 da CF, dos artigos 87, incisos I e II, e 94 da Lei no 6.989/66 do Município de São Paulo, que incluem na base de cálculo das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público, respectivamente (RE no 204.827/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ, de 25-4-97, p. 15213). O STF vem entendendo que é constitucional a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que não vinculada a prestação de outros serviços de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e de galerias de águas fluviais, capina periódica e outros (RREE nos 245.539-RJ e 361.437-MG).
  • No plano pré-jurídico, ao elaborar a lei instituindo a sua cobrança, desenvolve a ideia de contraprestação do ponto de vista econômico, para possibilitar a fixação de seu quantum, dentro de bases razoáveis. Nem a Constituição, nem o CTN exigem perfeito equilíbrio na equação custo-benefício, exatamente porque a taxa não tem, juridicamente, natureza contraprestacional. Prevalece certa dose de arbítrio do legislador na fixação do valor da taxa, porém, nunca ao ponto de inverter a relação custobenefício ou violentar o seu conceito, transformando-a em instrumento de retirada compulsória da parcela da riqueza produzida pelo particular, como se de imposto tratasse.
  • Contribuição de melhoria (art. 145, III, da CF) é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e o sujeito passivo existe um elemento intermediário A sua cobrança é legitimada sempre que da execução de obra pública decorrer valorização imobiliária, fundada no princípio da equidade. A maior dificuldade na cobrança dessa espécie tributária está na delimitação da zona de influência benéfica da obra pública.
  • Empréstimos compulsórios (art. 148, I e II, da CF) são decretados privativamente pela União. E só podem ser instituídos por lei complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, hipótese em que deverá ser obedecido o princípio da anterioridade. aplicação dos recursos arrecadados a título de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, cujas hipótese, se encontram taxativamente enumeradas na Carta Política.
  • Contribuições sociais é uma espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado, tem seu fundamento na maior despesa provocada pelo contribuinte e na vantagem a ele proporcionada pelo Estado.
  • São subdivididas nas previstas nos arts. 149 e art. 195 da CF.
  • Cabe ao jurista promover a correta interpretação das expressões, não de forma literal, mas de forma lógica e sistemática de sorte a extrair dessas expressões ou palavras a inteligência que se harmonize com o sistema jurídico constitucional.
  • Contribuições sociais do art. 149 da CF, São privativas da União as contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Elas submetem-se integralmente à disciplina do art. 146, III, da CF, bem como devem obediência aos princípios da legalidade, da isonomia, da anterioridade e da nonagesimidade. Essa discussão não é meramente acadêmica. A correta definição da natureza jurídica das chamadas contribuições sociais tem grande alcance prático em face do disposto no § 3º, do art. 155 da CF.
  • Cumpre lembrar, finalmente, que a contribuição sindical, que tem base legal, não se confunde com a contribuição confederativa, prevista no art. 8o, IV (1a parte) da CF, de natureza não tributária e que só pode ser cobrada de sindicalizados.
  • Contribuições sociais arrecadadas para a manutenção do SENAI, do SENAC, do SESC, do SESI, da OAB etc. Essas entidades, a exceção da OAB, que é uma autarquia federal, são pessoas jurídicas de direito privado e, como tais, não poderiam ser sujeitos ativos de tributos.
  • Essas exações constituem as chamadas contribuições parafiscais. A parafiscalidade nada mais é do que a atribuição de tributos para pessoas jurídicas diferentes das que compõem a Federação para cumprimento de suas finalidades de interesse público.
  • Normalmente, o sujeito ativo do tributo designado pela lei tributária recai sobre uma entidade de direito privado, mas pode recair sobre uma autarquia, como é o caso da OAB, ou até mesmo sobre uma pessoa física, como são os casos de notários e registradores, exercentes de atividades delegadas que percebem os emolumentos fixados em lei, os quais correspondem à espécie taxa, conforme entendimento do STF.

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